Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0877970-89.2025.8.15.2001..
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA E AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 5º, XXXV, DA CF. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE NARRATIVA FÁTICA COERENTE E PEDIDOS DETERMINADOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. CONTROVÉRSIA RESTRITA À LEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO ACESSÓRIO DE NATUREZA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO, DESDE QUE RESPEITADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. VALIDADE DA COBRANÇA QUANDO DEMONSTRADO O CARÁTER FACULTATIVO E A FORMALIZAÇÃO EM TERMO DE ADESÃO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA QUANDO NÃO COMPROVADA A IMPOSIÇÃO DO SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO MEDIANTE DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. PROPOSTAS DE ADESÃO ASSINADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DOS DISSABORES COTIDIANOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A cobrança de seguro prestamista é lícita quando demonstrada sua contratação facultativa e mediante adesão expressa do consumidor. A ausência de prova de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a configuração de venda casada e o direito à repetição do indébito. O mero inconformismo com cláusulas contratuais regularmente pactuadas não enseja indenização por danos morais.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por RUDNEY DELGADO DE SOUSA, em face de CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega o autor ter celebrado contratos de financiamento para aquisição de três veículos (um GM Chevrolet Onix, um GM Chevrolet Prisma e uma motocicleta Honda NXR Bros), todos com prazo de 48 meses, cujas parcelas mensais variam entre R$ 473,00 e R$ 1.254,00. Sustenta que, no momento da contratação, foram incluídos encargos a título de seguro prestamista, nos valores de R$ 979,00 (para os dois primeiros veículos) e R$ 707,21 (para o terceiro), os quais teriam sido diluídos nas prestações, sem sua anuência expressa. Argumenta que a instituição financeira teria praticado venda casada, impondo a contratação de serviços acessórios não solicitados, além de transferir ao consumidor custos operacionais e administrativos indevidos. Afirma que tais cobranças resultaram no pagamento indevido de R$ 2.665,21. Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido. Postula pela procedência total da ação, sendo declaradas nulas a tarifa do seguro prestamista, condenando a promovida à restituir em dobro a promovente nas cobranças indevidas calculadas em R$ 5.330,42, além de indenização a título de danos morais. Por fim, que arque com as custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Deferida gratuidade de justiça (ID 128623503). Citado, o promovido apresentou Contestação ao ID 129467750, arguindo preliminarmente a ausência do interesse de agir por não ter havido resistência administrativa e Inépcia da inicial por ausência de prova. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do seguro, afirmando que o autor aderiu expressamente às apólices mediante assinatura das propostas, com pleno conhecimento das condições contratuais, inexistindo qualquer prática de venda casada ou cobrança indevida. Aduz que não há prova de dano ou de pagamento indevido, nem demonstração de ausência de consentimento, ressaltando que o seguro possui natureza autônoma e foi validamente contratado, tendo inclusive sido posteriormente cancelado. Defende a improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e impossibilidade de restituição dos valores. Impugnação apresentada ao ID 154793104. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes requereram julgamento antecipado da Lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte promovida, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida é de que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa. Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, rejeito a preliminar de falta do interesse de agir. INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO Sustentou o promovido que a inicial se encontra inepta por ausência de prova mínima do direito alegado e por isso pede a extinção do processo sem julgamento do mérito. No caso dos autos, o autor traz aos autos sua irresignação quanto aos valores pagos referente ao seguro prestamista. Diz-se inepta a inicial quando lhe falta um dos requisitos formais ou seu texto seja de difícil ou impossível entendimento, ou quando ocorra a incompatibilidade lógica entre os fatos alegados e o direito afirmado pelo autor, ou entre o pedido e o objeto da ação. A inicial deve manter uma coerência entre os fatos e fundamentos jurídicos alegados. Se o autor formula um pedido, baseando-se em certos fatos e fundamentos, é claro que entre tais elementos deve haver lógica. A petição inicial terá sua compreensão comprometida, se dos fatos alegados não decorrer logicamente a conclusão. Nesse diapasão, manifesta-se o STJ (3ª Turma, REsp. 193.100, Min. Ari Pargendler, 15.10.01, DJU 4.2.02): “A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional”. Havendo lógica entre a narrativa e os pedidos, não pode a petição inicial ser declarada inepta, no caso concreto, verifico que os fatos e os pedidos do autor conferem uma lógica processual. Por tal razão, rejeito a preliminar arguida pelo promovido. MÉRITO A priori, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, eis que constam nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, a exemplo do contrato firmado entre as partes, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo das cópias dos contratos avençados, acostados pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC. A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em exame, verifica-se que o autor busca, em síntese, a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro prestamista inserido nos contratos de financiamento celebrados para aquisição dos seguintes veículos: 1 GM Chevrolet Onix, 1 GM Chevrolet Prisma e 1 motocicleta Honda NXR Bros, todos com prazo de 48 meses, cujas parcelas mensais variam entre R$ 473,00 e R$ 1.254,00. Sustenta que, no momento da contratação, foram incluídos encargos a título de seguro prestamista, nos valores de R$ 979,00 (para os dois primeiros veículos) e R$ 707,21 (para o terceiro), sob o argumento de ausência de anuência expressa e de configuração de venda casada, pleiteando, ao final, a restituição dos valores que entende indevidamente pagos. Sustenta, ainda, que tais encargos teriam sido embutidos nas parcelas sem a devida transparência, onerando excessivamente a contratação. De outro lado, a parte promovida refuta integralmente tais alegações, afirmando que a contratação do seguro ocorreu de forma regular, mediante adesão expressa do autor, com ciência prévia das condições pactuadas, inexistindo qualquer imposição ou vício de consentimento. Aduz que o seguro possui natureza autônoma e facultativa, não se configurando como requisito para a concessão do financiamento, afastando, assim, a alegada prática de venda casada. Ressalta, ainda, que os documentos juntados aos autos demonstram a formalização da contratação por meio de proposta de adesão específica, devidamente assinada, o que evidencia a manifestação de vontade do consumidor e a observância dos deveres de informação e transparência. Argumenta, por fim, que não há prova de pagamento indevido, tampouco de dano suportado pelo autor, defendendo a improcedência dos pedidos iniciais. Dessa forma, a controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da regularidade da contratação do seguro prestamista e à existência, ou não, de prática abusiva na sua cobrança, notadamente sob a ótica da alegada ausência de consentimento e da suposta configuração de venda casada, bem como à análise da presença dos requisitos necessários à repetição do indébito pretendida. Desse modo, passa-se a análise da cláusula indicada como ilegal pelo autor, salientando que apenas será analisada a cláusula indicada expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". O seguro prestamista consiste em modalidade securitária amplamente utilizada nas operações de crédito, especialmente em contratos de financiamento, por meio da qual o consumidor, ao aderir ao seguro, paga prêmio à seguradora com a finalidade de garantir a quitação total ou parcial da dívida assumida perante a instituição financeira, na hipótese de ocorrência de eventos previamente estipulados, tais como morte, invalidez, desemprego involuntário ou perda superveniente da capacidade de pagamento.
Trata-se de contrato acessório em relação ao contrato principal de financiamento, possuindo natureza autônoma, ainda que funcionalmente vinculada à operação de crédito, na medida em que visa resguardar tanto o consumidor quanto o credor contra riscos inerentes à inadimplência decorrente de eventos imprevisíveis. Sua validade, contudo, está condicionada à observância dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e, sobretudo, da liberdade de escolha do consumidor, que deve ter a faculdade de optar pela contratação ou não do seguro, bem como pela escolha da seguradora, vedando-se qualquer imposição compulsória que configure prática abusiva. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 972, firmou entendimento no sentido de que a cobrança do seguro prestamista não é ilegal quando demonstrado seu caráter facultativo e a contratação mediante termo de adesão próprio, com prévia informação ao consumidor, afastando, assim, a configuração de venda casada. A propósito, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da cobrança quando presentes tais requisitos: Ação de conhecimento com pedidos de (i) declaração de nulidade de cláusulas contratuais e ilegalidade de tarifas e (ii) repetição do indébito - Revisão de contrato de financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Apelação - Réu postula reconhecimento da validade da cobrança de seguro prestamista, por não se tratar de venda casada. Razões de decidir - Seguro prestamista - Entendimento do STJ no julgamento do Tema 972 - Cobrança que não se revela ilegal, ante o caráter facultativo da contratação, formalizada em termo de adesão próprio e informada em orçamento prévio. Sentença reformada para afastar a nulidade da cobrança Ação julgada improcedente - Sucumbência alterada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10133447520258260577 São José dos Campos, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 21/10/2025, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2025). No caso concreto, verifica-se que a contratação do seguro ocorreu de forma regular e destacada, conforme se extrai do documento de ID 129467754, o qual evidencia a adesão do autor aos produtos securitários correspondentes a cada contrato firmado, com indicação clara das condições pactuadas, afastando, assim, qualquer alegação de contratação automática ou ausência de consentimento. Dessa forma, comprovada a contratação válida e inexistindo demonstração de vício de vontade ou prática abusiva, conclui-se pela legitimidade da cobrança dos valores referentes ao seguro prestamista, não havendo que se falar em restituição ou nulidade da cláusula contratual. DANOS MORAIS O dano moral se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade pessoal. Não se confunde, contudo, com meros aborrecimentos cotidianos ou frustrações resultantes do exercício regular de direitos. O mero dissabor ou contratempo inerente às relações jurídicas e negociais não é suficiente, por si só, para ensejar reparação a título de danos morais, sendo imprescindível a comprovação de que houve abalo relevante à esfera anímica do indivíduo. No presente caso, o autor pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suposta cobrança indevida de seguro prestamista. No entanto, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove efetiva violação à esfera moral da parte autora. A relação jurídica entre as partes está documentalmente comprovada e decorre de contrato de financiamento regularmente celebrado. As tarifas questionadas estão previstas de forma expressa no contrato, com destaque para sua natureza, valor e momento da cobrança. Não se verifica, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida. Tampouco há prova de que o autor tenha sofrido efetivo abalo moral, angústia relevante ou violação de seus direitos de personalidade. A simples adesão a contrato com cláusulas que depois se revelam desconfortáveis ao contratante não configura, por si só, hipótese de dano moral, especialmente quando não há comprovação de constrangimento público, negativação indevida, privação de bens essenciais ou qualquer consequência anormal decorrente do negócio jurídico. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de ação revisional não gera, por si só, presunção de dano moral. Exige-se demonstração concreta e objetiva de que a conduta do fornecedor extrapolou os limites do exercício regular de um direito contratual. Ausente tal demonstração, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator.: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Importante destacar que o princípio da razoabilidade deve ser observado não apenas quando da fixação do valor da compensação extrapatrimonial, mas também na verificação da própria existência do dano moral. Admitir o reconhecimento do dano moral em qualquer situação de desconforto ou insatisfação contratual equivaleria à vulgarização do instituto, banalizando sua função compensatória e pedagógica e promovendo o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, diante da ausência de qualquer comprovação de conduta abusiva, ilegítima ou excessiva por parte da instituição financeira, bem como da inexistência de prova de abalo anímico relevante, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se ser o mesmo beneficiário da Justiça Gratuita e, por isso, estar condicionado o pagamento à prova da aquisição de capacidade financeira para fazê-lo, com exigibilidade suspensa. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito