Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: P. M. O. L., ANGELA PORTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A desistência da ação formulada antes da citação da parte ré independe de sua anuência. - A homologação da desistência antes da formação da relação processual impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. - A extinção sem julgamento do mérito não impede o reajuizamento da demanda, especialmente quando envolve interesse de incapaz.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879720-29.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. P. M. O. L., menor impúbere, assistido por sua genitora ANGELA PORTO DE OLIVEIRA, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais, Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (id. 129343462). Antes da citação da parte ré, a parte autora protocolou pedido expresso de desistência da ação (id. 131779959), tendo o Ministério Público, em nova manifestação, opinado pela homologação (id. 154816320). É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, a anuência da parte ré somente é exigida após o oferecimento de contestação. No caso, inexistindo citação válida ao tempo do pedido de desistência, inexiste óbice à sua homologação. Registre-se que a extinção do feito sem resolução do mérito não acarreta prejuízo ao direito material do incapaz, podendo a demanda ser novamente proposta, caso necessário. Manifestação ministerial ocorrida, conforme art. 178, II, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Sem custas, tendo em vista a desistência formulada antes da citação. Intimem-se e cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito