Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800386-41.2022.8.15.0031.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALAGOA GRANDE SENTENÇA USUCAPIÃO. Parte Autora que não promove diligências necessárias ao prosseguimento do feito. Abandono da causa caracterizado. Lapso temporal superior a 30 dias. Extinção do processo sem julgamento do mérito. - É imperiosa a extinção do feito, sem apreciação do seu mérito, quando a parte promovente intimada pessoalmente não promove as diligências que lhe compete para o prosseguimento da ação.
Vistos, etc. Jeronimo Herculano da Silva e Maria de Fátima dos Santos Silva, devidamente qualificados, ajuizaram, através de advogado constituído, uma ação declaratória de usucapião em face do espólio de Maria Benevides Maroja de Castro, qualificado nos autos, pelo exposto na peça inicial. Determinada a intimação da parte promovente para se pronunciar se tinha interesse no prosseguimento deste feito, devidamente intimada desde 05 de maio de 2025 deixou o prazo transcorrer sem nada solicitar, id nº. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte demandante não respondeu ao chamado deste juízo, por duas vezes, apesar de regularmente intimada não impulsionou o feito e depois intimada para demonstrar se tinha interesse no prosseguimento do feito, ficou inerte, demonstrando profunda desatenção com o processo que ajuizou. A parte promovente foi intimada, para manifestar seu interesse. Ultimou manifestando, seu desinteresse. (…) O art. 485, III e §1º do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1° - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. O que aconteceu nos autos foi exatamente o que consta na legislação. A nossa jurisprudência vai neste sentido: “O próprio Juiz, verificando a paralisação do feito, ou esta lhe sendo informada pelo cartório, pode ordenar, de ofício, o prosseguimento da marcha processual, como determinar a intimação das partes para que a promova, declarando a extinção se neste último caso a inércia perdurar. (Ac. Un. da 3a Câm. do 2o TACivSP de 24.10.89, rel. Juiz Corrêa Viana; Julgs. TACivSP 120/325)”.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil Pátrio, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte promovente ao pagamento de custas processuais, com exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande, 30 de setembro de 2025. José Jackson Guimarães Juiz de Direito