Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVANILDO DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875126-69.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por IVANILDO DA SILVA BARBOSA em face do BANCO BRADESCO S/A. O autor alega, em síntese, que mantém conta na instituição ré exclusivamente para o recebimento de seu salário e que, apesar disso, o banco vem efetuando descontos indevidos sob a rubrica "CESTA CLASSIC 01", serviço que afirma jamais ter contratado (ID 127649849). Em razão da cobrança, que considera abusiva, requer a declaração de inexistência da relação contratual referente à tarifa, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. No ID 127907930, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, enquanto a gratuidade da justiça foi concedida ao autor com determinou a inversão do ônus da prova, compelindo o réu a demonstrar a regularidade da contratação. Regularmente citado (ID 127928010), o Banco Bradesco S/A apresentou Contestação (ID 129020251), na qual arguiu preliminares de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança com base nas normativas do Banco Central, a existência de contratação e o comportamento contraditório do autor. Juntou documentos, incluindo telas de comunicação enviadas ao cliente (ID 129034323), mas não o contrato de adesão ao serviço. Suscitou, ainda, a prescrição trienal da pretensão. Em Impugnação à Contestação (ID 136613432), a parte autora refutou as teses defensivas, insistindo na ausência de prova da contratação do pacote de serviços e reforçando os pedidos iniciais. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, somente o autor, ao apresentar a réplica, se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente demonstrados pelos documentos carreados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas pela instituição financeira. A parte ré sustenta a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado uma solução administrativa para o conflito antes de recorrer ao Poder Judiciário. Tal preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial. A simples resistência da parte ré à pretensão do autor, manifestada na própria contestação de mérito, já é suficiente para configurar a lide e o interesse de agir. Da mesma forma, não prospera a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A ré não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação genérica de capacidade financeira, desacompanhada de provas, é insuficiente para revogar o benefício. Rejeito, pois, as preliminares. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O réu invoca a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, referente à pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito de tarifas bancárias cobradas indevidamente em contrato de conta corrente, por se tratar de responsabilidade civil contratual, sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Nesse sentido, é o entendimento fixado no Tema Repetitivo 938 do STJ, que, embora trate de comissão de corretagem, estabeleceu a diferenciação entre os prazos prescricionais aplicáveis à responsabilidade contratual e extracontratual. De forma mais específica, a Corte Superior, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp) nº 676.608/RS, firmou a tese de que não se aplica o prazo prescricional de três anos, mas sim o geral de dez anos do artigo 205 do Código Civil, às pretensões de repetição de indébito decorrentes de cobrança indevida em relações contratuais. Ademais, a cobrança de tarifas mensais caracteriza uma relação de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada ato de desconto indevido. No caso, os descontos questionados, ainda que posteriormente estornados, ocorreram em 15/06/2021 (ID 127649858, p. 12) e 27/10/2023 (p. 33 do mesmo identificador), e a ação foi ajuizada em 25/11/2025, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Afasto, assim, a prejudicial de mérito. DO MÉRITO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a existência e a validade da contratação do pacote de serviços denominado "CESTA CLASSIC 01", cuja cobrança é questionada pelo autor. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a instituição financeira no de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do referido diploma. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 127907930, é medida que se impõe, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao banco. Cabia à instituição financeira, portanto, comprovar a regularidade da contratação que deu origem aos débitos, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e do artigo 373, inciso II, do CPC. O ponto fundamental da demanda é a prova do consentimento do autor para a adesão ao pacote de serviços. A parte autora nega veementemente ter realizado tal contratação.
Trata-se de uma alegação de fato negativo, cujo ônus de provar o contrário — a existência do contrato — recaía exclusivamente sobre o réu. Contudo, o Banco Bradesco S/A não se desincumbiu de seu encargo. A instituição não apresentou aos autos o termo de adesão, contrato assinado, gravação de voz, aceite eletrônico ou qualquer outro documento que comprovasse a manifestação de vontade do autor em contratar o pacote de tarifas. A defesa do banco se limitou a alegações genéricas sobre a legalidade da cobrança e à juntada de telas de comunicação (ID 129034323). Tais documentos, embora demonstrem o envio de "informativos sobre tarifas", não suprem a ausência da prova da contratação original. A mera comunicação sobre a existência de tarifas não equivale ao consentimento expresso e informado do consumidor para a sua cobrança. A responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de um serviço não solicitado configura prática abusiva e defeito no serviço, que não oferece a segurança que o consumidor legitimamente espera. A alegação de fraude de terceiro, se fosse o caso, não eximiria o banco de sua responsabilidade, pois tal evento se enquadra como fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Esse entendimento é pacífico nesta Unidade Judiciária (cito os processos: 0850801-30.2025.8.15.2001, jul. 20/02/2026; 0850838-57.2025.8.15.2001, julg. 30/01/2026; 0813320-33.2025.8.15.2001, julg. 31/10/2025, e outros), bem como majoritário no TJPB, vejamos: Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança de tarifa bancária ("CESTA B EXPRESSO1") e título de capitalização. Ausência de comprovação da expressa contratação e das formalidades legais (art. 595 do CC) para pessoa analfabeta. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Dano moral não configurado pela ausência de comprovação de abalo que extrapole o mero aborrecimento. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Andrade de Souza (Autor) contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. (Réu). O Autor alega que jamais contratou o pacote de serviços ou o Título de Capitalização e que o Banco não comprovou sua anuência expressa à cobrança da tarifa "CESTA B EXPRESSO1" e ao Título. O pedido principal visa a declaração de inexistência do débito, a condenação do Banco à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por Danos Morais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir-se se a cobrança da tarifa de pacote de serviços ("CESTA B EXPRESSO1") e do Título de Capitalização é legítima, diante da alegação do consumidor de não contratação e da ausência de comprovação da anuência expressa por parte do Banco, especialmente considerando a alegada condição de analfabeto do Autor; e (ii) estabelecer se a cobrança indevida de tais verbas, por si só, é capaz de configurar dano moral indenizável no caso concreto. III. Razões de decidir Relação de Consumo e Responsabilidade Objetiva: A relação entre as partes é de consumo (Súmula 297/STJ), o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva (art. 14 do CDC), exceto se comprovada culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. Ausência de Comprovação da Contratação: O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e expressa contratação do pacote de serviços ("CESTA B EXPRESSO1") pelo consumidor, tampouco do Título de Capitalização, limitando-se a apresentar extratos, em violação à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN (art. 1º). Formalidade para Analfabeto: Por se tratar de pessoa analfabeta, era imperiosa a observância da formalidade do art. 595 do Código Civil (CC) – assinatura a rogo por terceiro na presença de duas testemunhas – para a validade do contrato escrito, o que não foi comprovado pelo Réu. Falha na Prestação do Serviço e Repetição em Dobro: A ausência de comprovação da contratação e a inobservância das formalidades legais configuram falha na prestação do serviço. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. Dano Moral Não Configurado: Embora o desconto indevido de verba alimentar configure um ilícito, no caso concreto, os decotes, por si sós, não são suficientes para caracterizar dano moral in re ipsa. O Autor não demonstrou o efetivo comprometimento de sua subsistência ou ofensa a direitos da personalidade que ultrapassassem o mero aborrecimento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). IV. Dispositivo e tese 4. O Recurso foi parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a expressa contratação do pacote de serviços e/ou título de capitalização por seu cliente, sob pena de considerar-se indevida a cobrança. 2. A contratação escrita com pessoa analfabeta exige a observância da formalidade de assinatura a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas (art. 595 do CC), cuja inobservância acarreta a nulidade do negócio jurídico. 3. O desconto indevido de tarifa bancária por serviço não contratado gera o dever de restituição em dobro do valor cobrado (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. A mera ocorrência de desconto indevido em conta bancária, sem prova de grave comprometimento da subsistência ou de violação a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável." Dispositivos e Jurisprudência relevante citados Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 595; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98, § 3º, 373, II, e 487, I; CDC, arts. 3º, 14, caput, e §§ 1º e 3º, e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, REsp 1862330/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.02.2017, DJe 13.03.2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 01.10.2024. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801855-78.2025.8.15.0141, relator(a) José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, julgado em 07/01/2026. Ementa: Direito civil. Responsabilidade civil. Ação de repetição de indébito. Cobrança de tarifa de cesta de serviços. Sem contrato. Descontos indevidos. Restituição em dobro. Dano moral não configurado. Provimento parcial do apelo. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos contidos na ação de repetição de indébito, determinando a devolução dos valores debitados a título de tarifa de cesta de serviços bancários e condenação em indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de tarifas bancárias denominadas “Cesta B. Expresso” é indevida por ausência de contratação e, em caso afirmativo, se enseja repetição do indébito e indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo ônus do réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 4. O banco não juntou aos autos termo de opção à cesta de serviços, devidamente assinado pela autora, e, pelos extratos bancários, não ficou demonstrado que a conta aberta pela parte promovente disponibiliza a realização de transações diversas, além do recebimento e saque do seu salário. 5. Agiu com acerto a sentença ao reconhecer a ilegalidade da tarifa cobrada pela instituição financeira recorrente. 6. Para fins da devolução em dobro, é irrelevante a natureza volitiva da conduta, se dolosa ou culposa, que deu causa à cobrança indevida em desfavor do consumidor, sendo apenas indispensável observar a modulação dos efeitos da decisão do STJ (Resp 1.199.273-SP), em razão da segurança jurídica das decisões outrora proferidas, aplicando-se essa tese nos indébitos reconhecidos após a data da publicação do acórdão, que ocorrera em 30 de março de 2021. 7. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de dano significativo à esfera moral, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ficou demonstrado que a conta aberta pela parte promovente disponibiliza a realização de transações diversas, além do recebimento e saque do seu salário, sendo indevidas as cobranças a título de cesta de serviços. 2. Comprovado o pagamento de valores indevidos em virtude da cobrança de tarifas reconhecidamente ilegais, necessária se faz a devolução dos valores descontados de forma dobrada. 3. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante.” __________ Dispositivos relevantes: Resolução nº 3.402/2006 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.703.497/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025. APELAÇÃO CÍVEL n. 0801216-36.2024.8.15.0031, relator(a) MARIA DAS GRACAS FERNANDES DUARTE, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025. Diante da ausência total de prova da contratação, a declaração de inexistência da relação jurídica referente ao pacote de serviços "CESTA CLASSIC 01" e a consequente inexigibilidade dos débitos são medidas que se impõem. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O autor postula a restituição em dobro dos valores descontados. Da análise dos extratos (ID 127649858), constata-se que os lançamentos da tarifa "CESTA CLASSIC", ocorridos em 15/06/2021 (R$ 41,90) e 27/10/2023 (R$ 0,15), foram integralmente estornados pela própria instituição financeira em datas próximas, vejamos: Uma vez que não houve um pagamento indevido que não tenha sido restituído, não há valor a ser repetido, seja na forma simples ou em dobro. A finalidade do instituto da repetição de indébito é devolver ao consumidor o que ele pagou indevidamente, o que, no caso concreto, já foi realizado pelo próprio banco através dos estornos. Portanto, o pedido de repetição de indébito resta prejudicado por ausência de objeto. DO DANO MORAL O autor pleiteia indenização por danos morais em decorrência da cobrança indevida. Apesar da cobrança indevida ser uma prática reprovável e configurar falha na prestação do serviço, a sua ocorrência, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta ilícita causou uma ofensa a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade do consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. No caso em análise, os descontos foram pontuais e prontamente estornados pelo banco. Não há nos autos prova de que tais lançamentos, revertidos em curto espaço de tempo, tenham gerado maiores repercussões na vida do autor, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a privação de recursos para despesas essenciais. O desconto indevido, sem prova de abalo à esfera íntima ou à honra do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais. Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes referente ao pacote de serviços "CESTA CLASSIC 01", e, por consequência, a inexigibilidade de quaisquer débitos a esse título, determinando que o réu se abstenha de realizar novas cobranças sob essa rubrica na conta do autor, sob pena de multa por cada desconto indevido. b) JULGO PREJUDICADO o pedido de repetição de indébito, por ausência de valores a serem restituídos; c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo a responsabilidade do réu, BANCO BRADESCO S/A, pelo pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, e da parte autora, IVANILDO DA SILVA BARBOSA, pelos 30% (trinta por cento) restantes, observada a gratuidade da justiça ao autor (Art. 98, §3º, do CPC). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente, com a ressalva da suspensão da exigibilidade por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito