Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: José Uchoa de Gusmão Neto Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB PB22899-A
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS JÁ DECLARADAS NULAS. TEMA 1.268 DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA FIXADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito na qual a parte autora pleiteia a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias, as quais foram declaradas abusivas em demanda autônoma anterior, com trânsito em julgado. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente. Após julgamento de recurso de apelação por este colegiado e oposição de embargos de declaração, os autos retornaram para juízo de retratação, por determinação da Vice-Presidência, em razão de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a propositura de nova ação para pleitear a restituição de juros remuneratórios incidentes sobre valores cuja ilegalidade já foi reconhecida em demanda anterior é admitida ou se está impedida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, à luz do Tema 1.268 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.030, II, do CPC impõe ao tribunal o dever de exercer juízo de retratação quando o acórdão diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo. O STJ, no Tema 1.268, fixa que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear valores que poderiam ter sido requeridos na demanda anterior. O artigo 508 do CPC estabelece que se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter suscitado na ação originária. Os juros remuneratórios constituem obrigação acessória diretamente vinculada ao mesmo contrato e ao mesmo fato gerador discutido na ação anterior. A omissão da parte autora em formular pedido completo na primeira demanda acarreta a preclusão do direito de pleiteá-lo posteriormente. O fracionamento de pretensões decorrentes de um mesmo negócio jurídico viola a estabilidade das decisões e a segurança jurídica. O acórdão anteriormente proferido diverge do entendimento vinculante do STJ, impondo sua adequação mediante juízo de retratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para acolher os embargos de declaração da instituição financeira, atribuindo-lhes efeitos infringentes, e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido inicial. Tese de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear verbas acessórias que poderiam ter sido requeridas na demanda originária. 2. É vedado o fracionamento de pretensões decorrentes do mesmo contrato e fato gerador, sob pena de violação à estabilidade das decisões judiciais. 3. O entendimento firmado em recurso repetitivo possui aplicação imediata aos processos em curso, impondo a adequação dos julgados divergentes. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 1.030, II, 10 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.145.391/PB, Tema 1.268, sistemática dos recursos repetitivos.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Retratação em Recurso Especial nº 0884296-75.2019.8.15.2001 Juízo de Origem: Juízo de Direito do 7ª Vara Cível da Capital Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em exercer o juízo de retratação para acolher os embargos de declaração e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de retorno de autos para juízo de retratação, em conformidade com o artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito contra a instituição financeira ré. O objetivo da demanda era obter a restituição dos valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias (obrigação acessória), as quais já haviam sido declaradas nulas em processo autônomo anterior que tramitou perante o Juizado Especial Cível (Processo nº 3033190-37.2011.8.15.2001). O juízo da 7ª Vara Cível da Capital proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID 13083584). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Este colegiado havia proferido acórdão dando provimento ao apelo da parte autora para julgar procedente os pedidos iniciais. Em face dessa decisão, a instituição financeira opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs Recurso Especial (ID 20809414), reiterando a tese de ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada. A Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do feito (ID 39719162), aguardando a definição do Tema 1.268 pelo Superior Tribunal de Justiça. Com o julgamento do recurso paradigma (REsp nº 2.145.391/PB) pelo Superior Tribunal de Justiça, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a esta relatoria (ID 39719162) para a adequação do julgado, caso necessário. A instituição financeira manifestou-se no ID 37890401, requerendo a aplicação do precedente vinculante e a extinção do feito pela coisa julgada. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a aplicação do entendimento firmado no Tema 1.268, em respeito aos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil (ID 40441070). Eis o que importa ser relatado. VOTO - DESEMBARGADOR Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR A matéria sob análise cinge-se a verificar a necessidade de adequação do acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Cível ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.268. O artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil determina que o Tribunal local deve exercer o juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir da orientação firmada pelos Tribunais Superiores em sede de julgamento de casos repetitivos. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 2.145.391/PB, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.268), analisou exatamente a controvérsia posta nestes autos. A Corte Superior pacificou o entendimento de que a fragmentação de ações para cobrar juros de tarifas já declaradas ilegais em demanda anterior viola o sistema processual e a estabilidade das decisões. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça foi a seguinte: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." A base jurídica para essa conclusão repousa no artigo 508 do Código de Processo Civil. A norma estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada material, indicando que, após o trânsito em julgado de uma decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor para o acolhimento do seu pedido inicial. No caso concreto, o autor admite que ajuizou ação anterior, no Juizado Especial Cível, para anular a cobrança das tarifas embutidas em seu contrato de financiamento. Naquela oportunidade, o autor buscou o ressarcimento dos valores principais, mas deixou de requerer a devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre os mesmos valores. A pretensão atual possui íntima relação com os fatos deduzidos na demanda originária. Sendo os juros uma obrigação acessória que decorre do mesmo contrato e do mesmo evento lesivo (cobrança indevida), cabia à parte autora englobar todos os seus pedidos de forma conjunta na primeira ação. A omissão do requerente na formulação completa de seus pleitos na primeira demanda resulta na preclusão do direito. O ajuizamento de ação autônoma e fragmentada, voltada apenas à cobrança do consectário lógico de um pedido já julgado de forma definitiva, caracteriza violação à eficácia preclusiva da coisa julgada. O precedente vinculante tem aplicação imediata e obrigatória a todos os casos pendentes de julgamento, garantindo a segurança jurídica e a celeridade na prestação jurisdicional. A padronização da jurisprudência desestimula o ajuizamento abusivo de demandas sucessivas baseadas em um único negócio jurídico. Diante desse cenário fático e jurídico, constata-se que o acórdão anteriormente proferido por esta Câmara, que havia afastado o instituto da coisa julgada e modificado a sentença originária, divergiu frontalmente do entendimento agora pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, o provimento jurisdicional anterior deve ser adequado à nova tese vinculante. O caminho processual correto exige o acolhimento dos embargos de declaração pendentes, com efeitos modificativos, para reconhecer o óbice da coisa julgada material. Como consequência lógica do reconhecimento da eficácia preclusiva da coisa julgada, a sentença de primeiro grau, que já havia julgado improcedente o pedido da parte autora, deve ser integralmente mantida por este juízo revisor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, fundamentado no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para alinhar o entendimento desta Corte à tese fixada no Tema 1.268 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência dessa readequação, acolho os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, com efeitos infringentes, e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo intacta a sentença que julgou improcedente o pedido do autor. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator