Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUZENIR DA SILVA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CEABDJ- CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFICIOS PARA DEMANDAS JUDICIAIS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800508-81.2024.8.15.0161 [Rural (Art. 48/51)]
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural proposta por DEUZENIR DA SILVA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A parte autora alega ser segurada especial e que, ao atingir a idade necessária, teve seu pedido administrativo indeferido sob o argumento de falta de comprovação da atividade rural no período correspondente à carência. Em sua petição inicial (ID 86427695), a requerente sustenta que exerce atividade agrícola desde a infância, atualmente no plantio de feijão, milho e fava em regime de economia familiar no Sítio Flores de Baixo. Apresentou diversos documentos, como contratos de parceria agrícola, ITR, CAF, CAR, além de registros médicos e escolares que a qualificam como agricultora. O INSS apresentou contestação (ID 90377235 e ID 91403009), arguindo, em síntese, a fragilidade do conjunto probatório documental. Sustentou que a documentação anexada seria recente e produzida às vésperas do requerimento. Ressaltou, ainda, que a autora figurou como titular de empresa individual (Querida Móveis) entre 1991 e 2015 (ID 91403011), o que, no seu entender, descaracterizaria a condição de segurada especial. Instruído o feito, realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID 156388284), com a colheita do depoimento pessoal da autora e de testemunhas. A parte autora apresentou alegações finais (ID 156740759), reforçando que o próprio INSS, em data recente (2024 e 2025), concedeu-lhe auxílio-doença na condição de segurada especial rural, o que demonstraria a contradição da autarquia ao negar a aposentadoria. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside no reconhecimento da qualidade de segurada especial da parte autora para fins de concessão de aposentadoria por idade rural. Para a concessão do benefício pleiteado, a Lei nº 8.213/1991 exige a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens (art. 48, § 1º), além da comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por tempo igual à carência (180 meses). No caso em exame, a autora nasceu em 22/09/1968 (ID 86427697), contando com 55 anos na data do requerimento administrativo (DER), formulado em 27/09/2023 (ID 90377236). O requisito etário, portanto, está plenamente satisfeito. A comprovação do labor rural exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Entretanto, não se exige que o documento abranja todo o período da carência, desde que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos. A autora apresentou um robusto conjunto documental, destacando-se: a) Escritura particular de compra e venda de imóvel rural (Sítio Flores de Baixo) datada de 2023 (ID 86428353); b) Contratos de parceria agrícola abrangendo os períodos de 2020 a 2024 e 2022 a 2027 (ID 86428356 e ID 86428357); c) ITR referente aos exercícios de 2018 a 2022 (ID 86428359); d) CAF (Cadastro da Agricultura Familiar) válido de 2023 a 2025 (ID 86428362); e) Ficha de atendimento ambulatorial de 2022 e 2023, constando a profissão de agricultora (ID 86428364); f) Documentos escolares do filho (anos 2018 e 2019), nos quais a genitora é qualificada como agricultora (ID 86428366); g) Declaração de trabalho rural datada de 2007 (ID 86428354). Quanto à alegação do INSS sobre a atividade empresarial da autora até fevereiro de 2015, observa-se que o período de carência deve ser analisado nos 15 anos imediatamente anteriores ao requerimento de 2023. Ainda que a autora tenha tido um vínculo urbano pretérito, os documentos apresentados mostram o retorno e a manutenção da atividade rural de forma consistente após o encerramento da empresa. Um fato determinante neste processo é o reconhecimento administrativo superveniente da qualidade de segurada especial da autora por parte do próprio INSS. Conforme documentos de ID 156383827 e ID 156383828, a autarquia federal concedeu à requerente o benefício de auxílio-doença rural em 2024 e 2025. Mais relevante ainda é o Termo de Homologação da Atividade Rural emitido pelo próprio INSS (ID 156383827, pág. 4), que reconheceu formalmente o período de 29/09/2022 a 03/12/2023 como de segurada especial. Nesse cenário, a negativa do benefício de aposentadoria sob o fundamento de falta de prova de atividade rural configura comportamento contraditório da Administração Pública. Ao reconhecer a qualidade de segurada especial para o auxílio-doença e para a homologação de períodos rurais, o INSS gera na segurada a legítima expectativa de que tal condição é incontroversa para fins previdenciários. Portanto, a procedência é medida que se impõe, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram, de forma firme e harmônica, que a autora reside e trabalha no Sítio Flores de Baixo, vivendo exclusivamente da agricultura de subsistência. O conjunto probatório é, pois, sólido o suficiente para afastar as teses da defesa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a conceder em favor de DEUZENIR DA SILVA LIMA o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 185.772.525-2), no valor mensal de um salário mínimo e DETERMINAR o pagamento das parcelas vencidas desde a Data do Requerimento Administrativo (DER), em 27/09/2023, observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, em uma única incidência, pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. O INSS é isento de custas processuais, devendo apenas reembolsar eventuais despesas comprovadas pela parte autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa 1.000 salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 28 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito