Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCESSO Nº: 0800566-35.2023.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada por Laís Araújo Fernandes da Costa para receber honorários advocatícios (pagamento pelo trabalho do advogado) devidos por Jesus Demósthenes da Silva Araújo. Os pedidos do do autor da demanda, Jesus Demósthenes da Silva Araújo, foram julgados improcedentes, com condenação em custas e honorários (ID 97490316). Interposta apelação cível pelo autor, a 2ª instância negou provimento ao recurso, majorando a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/09/2025. Após o trânsito em julgado da decisão que fixou os valores, noticiou-se o falecimento de José Demósthenes (ID 131580416). A exequente requereu a sucessão processual, indicando as herdeiras Ane Polline Lacerda Protasio, Ada Rhalinne Dias Arruda Silva Araujo e Ana Francilene Tiburtino Silva Araújo para responderem pelo débito, nos limites da herança. Pediu também a dispensa do adiantamento de custas processuais. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte impõe a suspensão do processo e a habilitação dos herdeiros, medida indispensável à regular integração do polo processual e ao prosseguimento do feito. Em observância ao princípio da continuidade, as obrigações do falecido transmitem-se aos seus sucessores ou ao espólio. No caso, o óbito da parte executada (parte autora sucumbente) ensejou a suspensão do processo, nos termos do art. 313, I, do CPC; contudo, tendo a parte exequente apresentado a qualificação das herdeiras, impõe-se o regular prosseguimento do processo, com a citação delas para informar eventual existência de bens e exercer o direito de defesa. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça ou dispensa de custas formulado pela exequente (Ref. ID 125858613), o art. 82, § 3º, do CPC (Lei 15.109 /2025) assegura ao advogado a dispensa do adiantamento de custas nas ações de cobrança e arbitramento de honorários, prevalecendo sobre atos normativos estaduais, o que autoriza o recolhimento das custas apenas ao final pelo devedor, entendimento que se harmoniza com o Recurso Repetitivo (Tema 98) do STJ, que reconhece tratamento favorecido à sua satisfação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO a sucessão processual de Jesus Demósthenes da Silva Araújo por suas herdeiras: Ane Polline Lacerda Protasio, Ada Rhalinne Dias Arruda Silva Araujo e Ana Francilene Tiburtino Silva Araújo. Considerando que o polo ativo na fase conhecimento se tornou a parte executada nesta fase processual, RETIFIQUE-SE a polaridade no sistema PJe para inclusão das herdeiras mencionadas como parte executada e para excluir a habilitação dos advogados anteriores (ID 131580416), pois o contrato de mandato se encerrou com a morte do cliente José Demósthenes. CITE-SE as sucessoras nos endereços indicados no ID 157554155, via e-carta, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o débito ou apresentarem defesa, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. DEFIRO A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, via WhatsApp, e adotando-se as medidas suficientes para atestar a identidade da parte promovida. DEFIRO a dispensa do adiantamento de custas pela exequente, devendo estas ser recolhidas ao final pela parte executada, conforme o art. 82, § 3º, do CPC. Cumpra-se com as cautelas de estilo. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito