Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARINALDO VIANA DE MEDEIROS
RÉU: BANCO BRADESCO S/A 1. RELATÓRIO
Terceiros: Há registros de depósitos e várias transferências de valores. Aplicações Financeiras: O autor utilizava o serviço de investimento "INVEST FACIL" (ID 155731830, fls. 71/72). Essas condutas demonstram que o autor se utilizava de uma estrutura de serviços que ultrapassa, em muito, o pacote gratuito de serviços essenciais. A contratação de mútuo e a realização de aplicações financeiras descaracterizam a natureza de conta-salário, vinculando o cliente às regras das contas de livre movimentação. Portanto, ao usufruir de serviços onerosos e pacotes de conveniência, a cobrança da tarifa torna-se legítima, configurando exercício regular de direito. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS. COBRANÇA DE TARIFA “CESTA DE SERVIÇO”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE SEGURANÇA NEGLIGENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB - AC nº 0800500-48.2020.8.15.0031, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 16/10/2020). No caso em tela, diferentemente do precedente citado, a prova documental demonstra a utilização efetiva de serviços além do pacote básico, o que afasta a ilicitude da cobrança. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço, os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800205-04.2026.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Bancários
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARINALDO VIANA DE MEDEIROS em face do BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados. O autor alega, em síntese, que é titular de conta bancária na instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos. Sustenta que vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "Cesta B. Expresso 1", os quais afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 136221185). Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 155731828). Suscitou as preliminares de falta de interesse de agir, conexão, impugnação à justiça gratuita e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças com base na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, alegando que o autor utiliza a conta de forma ampla, extrapolando os serviços essenciais gratuitos, inclusive com a contratação de empréstimos e recebimento de transferências de terceiros. Houve réplica (ID 156530088). As partes foram intimadas para especificarem provas, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide (IDs 157386302 e 157885008). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e de fato, mas as provas documentais anexadas são suficientes para o convencimento deste juízo. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A) Falta de interesse de agir O banco afirma que o autor não buscou resolver o problema administrativamente. No entanto, o processo revela que o autor entrou em contato com a Ouvidoria da instituição por e-mail em 12/01/2026 (ID 136221198), sem obter sucesso. Além disso, o direito de ação é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, XXXV) e a resistência do banco em sua defesa confirma que existe um conflito que exige decisão judicial. Portanto, rejeito esta preliminar. B) Conexão O réu alega que este processo deve ser reunido a outros por serem semelhantes. Contudo, a análise da certidão do NUMOPEDE (ID 136341236) mostra que, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das ações são diferentes (uma discute tarifas bancárias e outra anuidade de cartão). Como não há identidade de causa de pedir ou pedido que gere risco de decisões conflitantes, não se aplica o art. 55 do CPC. Rejeito a preliminar. C) Impugnação à justiça gratuita O banco contesta a gratuidade judiciária, mas não apresentou nenhuma prova que mude a situação financeira demonstrada pelo autor. Os documentos (ID 136225628) confirmam que o autor recebe pouco mais de setecentos reais mensais, valor que justifica plenamente o benefício. Assim, mantenho a gratuidade e rejeito a impugnação. D) Prescrição Nas relações de consumo que envolvem descontos sucessivos em conta, o prazo prescricional é de cinco anos (art. 27 do CDC). O banco sustenta que o direito estaria prescrito, mas os descontos ocorreram de forma contínua até o ajuizamento. Como a ação busca a reparação por fatos que se renovam a cada mês, a prescrição só atingiria parcelas muito antigas, o que não impede o julgamento do mérito atual. Rejeito a tese de prescrição total. E) Advocacia predatória e litigância de má-fé O banco alega uso abusivo do sistema judiciário. Entretanto, exercer o direito de defesa contra cobranças que o cidadão considera indevidas é um exercício regular de direito. Não há provas de que o autor ou seu advogado agiram com dolo ou falsidade. O simples fato de o advogado atuar em casos parecidos não caracteriza má-fé. Rejeito ambos os pedidos. 2.2. MÉRITO A controvérsia reside na legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta B. Expresso 1". O cerne da questão é verificar se a conta mantida pelo autor possui natureza de "conta-salário" pura (isenta de tarifas) ou se, pelo uso, transmudou-se em conta-corrente de livre movimentação, autorizando a cobrança por pacotes de serviços. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central disciplina que as instituições financeiras devem disponibilizar um rol de serviços essenciais gratuitos. Contudo, essa gratuidade é limitada a operações básicas (como 4 saques mensais e 2 transferências entre contas da mesma instituição). No caso em exame, os extratos bancários colacionados pelo próprio réu (ID 155731830) e pelo autor (ID 136221195) são reveladores. Observa-se que a conta não era utilizada meramente para o saque passivo de proventos. Pelo contrário, o autor realizava movimentação intensa e utilizava serviços que extrapolam os limites da gratuidade: Contratação de Empréstimo Pessoal: Consta no extrato do dia 26/02/2013 o crédito de R$ 2.155,00 referente a empréstimo (ID 155731830, fls. 43), com o consequente débito mensal das parcelas (ex: ID 155731830, fls. 44). Recebimento de Transferências de
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito