Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800269-17.2024.8.15.0181.
AUTOR: ANTONIO GONCALVES DE MELO
REU: BANCO BRADESCO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazê-lo cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, ajuizada por ANTONIO GONCALVES DE MELO em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 75638391), que é beneficiário de provento de aposentadoria e que, ao analisar seus extratos bancários, percebeu descontos indevidos em sua conta, mantida exclusivamente para o recebimento de seu benefício. Especificamente, alega que foram realizadas cobranças a título de "Tarifa Bancária" no período de junho de 2014 a março de 2020, totalizando um prejuízo de R$ 372,70 (trezentos e setenta e dois reais e setenta centavos). Sustenta que tais cobranças são ilegais, pois não contratou os serviços correspondentes, e que a instituição financeira se aproveitou de sua condição de pessoa idosa e com pouca instrução. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após despachos iniciais e emendas (ID 84446871, 85854654), a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 100635446 e 100637049). Em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, argumentando que a presente demanda seria idêntica ao processo de n.º 0804114-57.2024.8.15.0181, no qual as partes também discutem descontos relativos a "Tarifa Bancária". No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços "PADRONIZADOS PRIORITARIOS I", afirmando que a adesão foi feita de forma voluntária e que os serviços estiveram à disposição do autor. Juntou documentos, incluindo o termo de adesão (ID 100637060) e extratos bancários (ID 100637058). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 101029585), rebatendo os argumentos da defesa e impugnando a alegação de litispendência, sob o fundamento de que as ações, embora semelhantes, possuem causas de pedir distintas, referentes a cobranças e contratos diversos. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre o contrato apresentado pelo réu (ID 101580654), enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a preliminar de litispendência (ID 102420219). O juízo, em decisão de ID 103113648, deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito para o encargo. Após o depósito dos honorários periciais (ID 105122499), o laudo foi apresentado (ID 106598592), concluindo que a assinatura aposta no "Termo de Opção à Cesta de Serviços" não proveio do punho do autor. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo e apresentar alegações finais. A parte autora, em sua manifestação (ID 108338504), reforçou a ocorrência de fraude e pediu a procedência dos pedidos. A parte ré, por sua vez, apresentou suas alegações finais (ID 108563546), reiterando a preliminar de litispendência, sob o argumento de que a demanda de n.º 0804114-57.2024.8.15.0181, que versava sobre o mesmo objeto (tarifas bancárias), já havia sido resolvida por meio de acordo extrajudicial devidamente homologado por sentença transitada em julgado. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. Fundamentação Da Preliminar de Litispendência e Coisa Julgada Antes de adentrar ao mérito da controvérsia, cumpre analisar a questão processual impeditiva arguida pela instituição financeira, consistente na alegação de litispendência, a qual, dadas as circunstâncias, se amolda com maior precisão ao instituto da coisa julgada. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, estabelece as matérias que incumbem ao réu alegar antes da discussão do mérito, figurando entre elas a litispendência (inciso VI) e a coisa julgada (inciso VII). Tais institutos são pressupostos processuais negativos, cuja verificação obsta o prosseguimento e a análise de mérito de uma nova demanda que reproduza ação idêntica a outra. De acordo com os parágrafos do referido artigo, a identidade entre duas ações é configurada pela chamada "tríplice identidade": mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. O § 3º do artigo 337 do CPC define que "há litispendência quando se repete ação que está em curso", enquanto o § 4º estabelece que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". O propósito fundamental desses institutos é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, evitando que uma mesma controvérsia seja submetida múltiplas vezes à apreciação do Poder Judiciário, o que poderia levar a decisões conflitantes e a um dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional. Reconhecida a litispendência ou a coisa julgada, a consequência é a extinção do segundo processo sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em análise, a parte ré alega que a presente ação, cujo objeto é a discussão sobre a legalidade de descontos de tarifas bancárias, é idêntica ao processo de n.º 0804114-57.2024.8.15.0181. A instrução do presente feito, corroborada pelas próprias alegações das partes em diversas manifestações, revela que a alegação procede e merece acolhimento. A identidade de partes é incontroversa, figurando ANTONIO GONCALVES DE MELO como autor e o BANCO BRADESCO S.A. como réu em ambas as demandas. A causa de pedir, que corresponde aos fatos e fundamentos jurídicos que sustentam a pretensão, também se revela idêntica em sua essência. Nos dois processos, o autor se insurge contra descontos em seu benefício previdenciário a título de tarifas bancárias que alega não ter contratado. Embora em uma petição se mencione a "CESTA B. EXPRESSO" e na outra, a tarifa "PADRONIZADO PRIORITARIOS I" (ID 110833469, p. 8; ID 100637049), a análise dos extratos bancários e das próprias contestações demonstra que ambas as nomenclaturas se referem à prestação de um pacote de serviços bancários, constituindo uma única relação jurídica de trato sucessivo. A discussão central, em ambos os feitos, é a legitimidade da cobrança de tarifas por pacotes de serviços bancários na conta-salário do autor, configurando, assim, a mesma causa de pedir remota (a relação contratual bancária) e próxima (a suposta ilegalidade dos descontos). Da mesma forma, o pedido formulado nas duas ações é substancialmente o mesmo: a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais. A mera variação na nomenclatura da tarifa ou a abrangência de períodos ligeiramente distintos não é suficiente para descaracterizar a identidade do objeto principal da lide, que é a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes da cobrança de um pacote de serviços que se alega indevido. O ponto crucial, contudo, é o desfecho do processo anterior, de n.º 0804114-57.2024.8.15.0181. Conforme informado pela parte ré e não contestado pelo autor, a referida demanda foi extinta em virtude da celebração de um acordo extrajudicial, o qual foi devidamente homologado por sentença, com trânsito em julgado. A sentença que homologa transação entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC, resolve o mérito da causa e, uma vez transitada em julgado, produz coisa julgada material. A coisa julgada material, por sua vez, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, conforme define o artigo 502 do CPC. Dessa forma, a questão relativa à legalidade dos descontos de tarifas bancárias na conta do autor, discutida no processo 0804114-57.2024.8.15.0181, já foi definitivamente resolvida pela jurisdição estatal através da sentença homologatória de acordo, que transitou em julgado. A repropositura de uma ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido encontra, portanto, o óbice intransponível da coisa julgada. Ainda que a parte ré tenha nominado a preliminar como "litispendência", o juiz pode e deve conhecer de ofício a existência de coisa julgada, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme expressamente autorizado pelo artigo 485, § 3º, do CPC. A existência de uma decisão de mérito anterior, imutável, sobre a mesma controvérsia, impede que o Poder Judiciário se pronuncie novamente sobre o tema, sob pena de violação à segurança jurídica. Portanto, tendo as partes transacionado e obtido a chancela judicial com força de coisa julgada material sobre o conflito de interesses envolvendo as tarifas bancárias, não é lícito ao autor buscar nova tutela jurisdicional para rediscutir a mesma matéria, ainda que sob a roupagem de uma nova ação. O acolhimento da preliminar é, pois, medida que se impõe, com a consequente extinção do presente feito sem análise de seu mérito. III. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 337, § 4º, e no artigo 485, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR de coisa julgada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em conformidade com o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito