Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: um no valor de R$ 1.123,85, ocorrido em 09/05/2017, e outro de R$ 188,00, realizado em 21/06/2019. Reforça que a transferência do primeiro montante foi confirmada pelo ofício de ID 50636958 e que o segundo valor consta no extrato bancário de ID 43093936. Argumenta que a manutenção da decisão sem a devida compensação gera enriquecimento sem causa. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao banco embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Analisando os autos, verifico que a sentença ao declarar a inexistência da dívida e determinar a restituição de valores, não abordou a necessidade de abatimento das quantias que a instituição financeira comprovadamente transferiu para a autora. A prova documental citada pelo embargante confirma que os valores de R$ 1.123,85 e R$ 188,00 foram disponibilizados em contas de titularidade da parte embargada. Considerando que a parte autora recebeu, tais montantes devem ser devolvidos ou compensados com o crédito que ela possui perante o banco. A ausência dessa determinação autorizaria que a autora retivesse valores de um contrato declarado inexistente, o que configuraria enriquecimento ilícito. No presente caso, o vício de omissão é claro e a correção exige a atribuição de efeitos infringentes para modificar a conclusão anterior, garantindo o equilíbrio financeiro entre as partes e a justiça da decisão.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800440-46.2021.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da decisão anterior, alegando a existência de omissão quanto ao pedido de compensação de valores. O embargante sustenta que, embora tenha sido declarada a inexistência do débito com a condenação à devolução de quantias e pagamento de indenização, o juízo não se manifestou sobre os valores que foram efetivamente creditados em favor da parte autora. O embargante aponta que os documentos de ID 44249411 e ID 44249409 comprovam a disponibilização de dois saques na conta da
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada e, por consequência, determinar que, na fase de liquidação de sentença, sejam deduzidos do montante devido pelo banco à parte autora os valores de R$ 1.123,85 e R$ 188,00, devidamente atualizados com correção monetária, referentes aos saques comprovados nos IDs 44249411 e 44249409. Publique-se. Intimem-se. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito