Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801128-08.2025.8.15.0081.
AUTOR: ROBERIO MARQUES DUARTE - PB7802 Nome: MINISTERIO MPUBLICO DA PARAIBA Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 162, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 VALOR DA CAUSA: R$ 1.518,00 SENTENÇA.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Direitos da Personalidade] PARTES: ERINALDO CAMPOS DA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como ERINALDO CAMPOS DA SILVA SANTOS X MINISTERIO MPUBLICO DA PARAIBA Nome: ERINALDO CAMPOS DA SILVA SANTOS Endereço: R MONSENHOR WALFREDO, 87, rua projetada,87-Conjunto Diva Lira, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE ÓBITO ajuizada por ERINALDO CAMPOS DA SILVA SANTOS em virtude do falecimento de sua avó, ROSA MARIA CAMPOS, ocorrido em 02/04/2025. O promovente alega, em síntese, que o registro não foi realizado no prazo legal por desconhecimento das normas administrativas. Informa que o óbito ocorreu em ambiente doméstico e que a falecida foi sepultada na cidade de Serraria/PB. Instruíram a inicial: Declaração de Óbito nº 33116481-7 (ID 115516959), documentos de identificação das partes e comprovante de residência. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 115570602. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a juntada de documentos complementares (ID 119244263). Em resposta, o autor colacionou a Certidão Negativa de Óbito emitida pelo Cartório de Serraria/PB (ID 123760239) e a Certidão Negativa Criminal em nome da falecida (ID 123760240). Justificou a ausência da guia de sepultamento pela negativa do cartório local, que condicionava a emissão do documento ao registro prévio do óbito. Durante a instrução processual, foram expedidos ofícios às Prefeituras de Bananeiras (ID 124365650) e de Serraria (ID 154537727). A Municipalidade de Serraria respondeu informando que, embora não constasse o registro no sistema de arrecadação por falta do assento de óbito, o CPF da falecida já consta como baixado junto à Receita Federal por motivo de falecimento (ID 154961361). O Ministério Público apresentou parecer final (ID 158495516), opinando pela procedência do pedido, sob o argumento de que a prova documental é robusta e a medida visa garantir a dignidade da pessoa humana e a regularização sucessória. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou regularmente, com a observância do devido processo legal e a intervenção obrigatória do Ministério Público, estando o feito pronto para julgamento. O cerne da demanda reside na possibilidade de autorização judicial para a lavratura de assento de óbito fora do prazo legal, conforme estabelece a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). A regra geral para o registro de óbito está prevista no art. 77 da referida lei, que determina a realização do assento no lugar do falecimento, dentro de 24 horas. Contudo, o art. 109 do mesmo diploma legal permite a retificação ou o suprimento de registros, mediante petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas. No presente caso, a pretensão do autor encontra pleno suporte na prova documental acostada aos autos. A Declaração de Óbito nº 33116481-7 (ID 115516959) é documento público que goza de presunção de veracidade e atesta, de forma inequívoca, o falecimento de ROSA MARIA CAMPOS em 02/04/2025. Ademais, a Certidão Negativa de Óbito (ID 123760239) comprova a inexistência de registro anterior no Cartório de Serraria/PB, o que afasta o risco de duplicidade de assentos. A Certidão Negativa Criminal (ID 123760240) reforça a boa-fé do requerente, demonstrando que a medida não possui o intuito de ocultar ilícitos penais eventualmente praticados pela falecida. Quanto à guia de sepultamento, embora não apresentada formalmente, a resposta enviada pela Prefeitura de Serraria (ID 154961361) confirmou que o CPF da falecida (043.345.044-42) já se encontra baixado perante a Secretaria da Receita Federal com o status "motivo óbito". Tal informação, aliada à Declaração de Óbito, supre a necessidade de comprovação fática do falecimento para fins registrais. Nesse contexto, o registro público deve refletir a verdade biológica e jurídica dos fatos. A ausência do assento de óbito impede a regularização de questões sucessórias e previdenciárias, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à memória e à individualização da pessoa natural, mesmo após a morte. Portanto, diante da consistência das provas e da inexistência de qualquer óbice legal ou fático, a procedência do pedido é medida que se impõe para garantir a eficácia do sistema registral.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Servindo a presente sentença como Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Serraria/PB, para que proceda à lavratura do assento de óbito de ROSA MARIA CAMPOS, observando rigorosamente os dados constantes na Declaração de Óbito nº 33116481-7 e que o oficial do registro faça constar no assento que o registro é realizado por determinação judicial e de forma extemporânea; Sem custas e sem honorários, diante da natureza da causa e do deferimento da assistência judiciária gratuita. Ciência ao Ministério Público. Transitada em julgado, e, após as cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Publicação e registro eletrônicos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 04 de Maio de 2026, 17:32:05 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO