Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800977-11.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA UMBELINA ALVES DA SILVA Ré(u): CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA UMBELINA ALVES DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial (ID 70681955), em face do CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, igualmente qualificado. A parte autora narra, em síntese, que é pessoa idosa, aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e percebe seu benefício em conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco. Afirma que, ao verificar seu extrato bancário, constatou um desconto indevido no valor de R$ 258,32, identificado como "Clube de Seguros do Brasil". Sustenta que jamais contratou qualquer serviço com a parte ré e desconhece a origem da cobrança, que considera ilegal e imoral, especialmente por ter sido efetuada sobre seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de sustento. Alega que tal prática é comum na região contra consumidores vulneráveis. Diante disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da tramitação prioritária do feito. No mérito, pleiteou a condenação da parte ré à repetição em dobro do valor indevidamente descontado, totalizando R$ 516,64, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.516,64 e juntou documentos (IDs 70681958 a 70681962). Através do despacho de ID 72050705, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, sendo postergada a análise da necessidade de audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Após tentativas de citação que restaram infrutíferas (IDs 74109318 e 93570688), a parte ré foi devidamente citada, conforme comprovante de recebimento de ID 105714089. Em sua contestação (ID 107489694), a parte ré apresentou, inicialmente, uma proposta de acordo. Em sede de preliminar, argumentou a ausência de interesse de agir e carência de ação, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida, uma vez que o contrato já havia sido cancelado em janeiro de 2023 (ID 107489695) e os valores debitados, no total de R$ 258,32 (oito parcelas de R$ 32,29), foram estornados (ID 107489696) antes da propositura da demanda. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio remoto (telefônico), em conformidade com as resoluções da SUSEP e do CNSP. Sustentou a validade do negócio jurídico e a ausência de ato ilícito. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando a inexistência de má-fé e que os serviços estiveram disponíveis para a autora. Por fim, rechaçou o pleito de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano, e, subsidiariamente, pediu a fixação de eventual indenização em valor razoável. Requereu o acolhimento da preliminar ou a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 128910176), refutando a preliminar de falta de interesse de agir com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, reiterou a inexistência de contratação, ressaltando sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, o que exigiria formalidades específicas para a validade do ato, conforme a legislação estadual (Lei nº 12.027/2021). Reafirmou os pedidos de nulidade do contrato, restituição em dobro e indenização por danos morais. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 128974000), as partes se manifestaram ou deixaram transcorrer o prazo, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e regularmente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que permite a análise do mérito da causa. II.1. Da Questão Preliminar: Ausência de Interesse de Agir A parte ré sustenta, em caráter preliminar, a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que procedeu ao cancelamento do contrato e à restituição dos valores descontados antes mesmo da propositura da ação, não havendo, portanto, pretensão resistida. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O interesse de agir, enquanto condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge da resistência da parte contrária a uma pretensão, enquanto a adequação se refere à escolha do meio processual apto a solucionar o conflito. No caso em tela, embora a ré alegue ter resolvido a questão administrativamente, a providência foi tomada por sua liberalidade e não afasta o direito da parte autora de buscar a tutela jurisdicional para obter um provimento definitivo sobre a legalidade da contratação e suas consequências jurídicas. A própria existência do litígio, com a apresentação de teses contrapostas em juízo, evidencia a presença de uma controvérsia que necessita de solução pelo Poder Judiciário. Ademais, a devolução simples do valor não esgota a pretensão autoral, que inclui a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. A análise de tais pedidos depende intrinsecamente da intervenção judicial. O simples fato de o fornecedor, unilateralmente, cancelar um serviço e devolver valores não tem o poder de suprimir o direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A pretensão da autora não se resume ao cancelamento e à devolução simples, mas abrange a declaração de nulidade e a reparação integral dos danos que alega ter sofrido, o que torna a via judicial não apenas útil, mas necessária. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. II.2. Do Mérito II.2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a parte ré como fornecedora de serviços (art. 3º do CDC). A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras e equiparadas é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, a responsabilidade da parte ré por eventuais danos causados à consumidora é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, bastando a comprovação do ato ilícito (falha na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Nesse contexto, e considerando a verossimilhança das alegações autorais e sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional frente à instituição ré, a inversão do ônus da prova, já deferida na decisão de ID 72050705, é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Cabia, portanto, à parte ré comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos efetuados na conta da autora, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. II.2.2. Da Nulidade do Contrato – Vício de Forma e Consentimento – Contratante Analfabeta O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega veementemente ter celebrado qualquer negócio com a ré, e sua condição de pessoa analfabeta, evidenciada pela aposição de sua impressão digital em documentos e pela anotação "impossibilitado(a)" em sua carteira de identidade (ID 70681958), atrai a incidência de regras específicas para a validade de negócios jurídicos firmados por pessoas nessa condição. A legislação civil brasileira, visando proteger a pessoa que não sabe ler nem escrever, estabelece formalidades essenciais para garantir que sua manifestação de vontade seja livre, consciente e informada. O Código Civil, em seu artigo 595, disciplina que, para que o contrato firmado por pessoa analfabeta seja válido, é indispensável que seja assinado a rogo, ou seja, por terceiro a pedido da parte analfabeta, e que seja subscrito por duas testemunhas: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Embora o dispositivo se refira especificamente ao contrato de prestação de serviço, a jurisprudência e a doutrina estendem essa formalidade, por analogia, a outros negócios jurídicos escritos celebrados por analfabetos, como forma de assegurar a higidez do consentimento. A exigência de assinatura a rogo e da presença de duas testemunhas não é um mero formalismo, mas uma garantia fundamental de que o conteúdo do pacto foi devidamente compreendido pela parte vulnerável. No caso sob exame, a parte ré não apresentou qualquer instrumento contratual que atendesse a esses requisitos. A defesa se limita a alegar que a contratação ocorreu por meio remoto (telefônico), o que, segundo ela, seria permitido pela legislação securitária. Contudo, essa alegação não é suficiente para validar o negócio. Primeiramente, a ré não juntou aos autos a gravação da suposta ligação telefônica que comprovasse a adesão da autora. Em segundo lugar, e mais importante, a permissão para contratação remota não pode se sobrepor às normas de proteção do consumidor vulnerável, especialmente a pessoa analfabeta, que possui uma proteção legal reforçada. A mera subscrição por testemunhas, sem a assinatura a rogo, não supre o vício de consentimento que permeia o contrato ora discutido. A ausência da assinatura a rogo – realizada por uma pessoa de confiança do analfabeto, que assina em seu nome e a seu pedido – invalida a manifestação de vontade, pois não há segurança de que os termos do contrato foram lidos e compreendidos pela parte contratante. Essa formalidade é essencial para a validade do negócio jurídico envolvendo pessoa analfabeta. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, colacionada pela parte autora e aqui adotada como razão de decidir, é clara ao reconhecer a nulidade de contratos que não observam tais requisitos: “DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA DE SERVIÇOS SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. DESCONTO DE TARIFA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE QUE A CONTA ERA DE NATUREZA COMUM. AUTOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATO CELEBRADO SEM ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO NULO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO N.º 3.402/2006 DO BANCO CENTRAL. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO INESCUSÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO, COM FULCRO NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE VERBA SALARIAL. NATUREZA ALIMENTAR. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL PRESUMIDA. PRECEDENTES DESTE TJPB. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL, RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Resolução n.º 3.402/2006, do Banco Central, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas bancárias, veda à Instituição Financeira cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Ao alegar que a conta era de natureza comum e não conta-salário, a Instituição Financeira atrai para si o dever de demonstrar tal alegação, sob pena de, restando incontroversa a cobrança indevida da “cesta de serviços”, ser condenada a restituir os valores indevidamente descontados a esse título. Precedentes das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça. 3. O contrato celebrado por pessoa não alfabetizada, para ser válido, deve preencher os requisitos do art. 595 do Código Civil, de modo que deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não foi comprovado pela Instituição Financeira, razão pela qual cabível a declaração de nulidade do contrato. 4. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801808-51.2022.8.15.0031, Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Neste caso, o contrato não atende plenamente aos requisitos legais. A parte ré falhou em comprovar a existência de um negócio jurídico válido, pois não apresentou qualquer documento ou gravação que demonstrasse o consentimento informado da autora, respeitando as formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Diante da inobservância de requisito essencial de validade, a declaração de nulidade do negócio jurídico é medida que se impõe. Conforme dispõe o artigo 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo." Portanto, a nulidade do contrato ora em análise é inafastável, e seus efeitos devem ser desconstituídos, o que implica o retorno das partes ao estado anterior, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente. II.2.3. Da Repetição do Indébito em Dobro Declarada a nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos, surge a questão da restituição dos valores pagos pela consumidora. A parte autora requer a devolução em dobro, com base no parágrafo único do artigo 42 do CDC. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EAREsp 676.608/RS), fixou uma nova e importante tese a respeito da repetição em dobro do indébito, superando o entendimento anterior que exigia a comprovação da má-fé do fornecedor. O novo entendimento dispensa a análise do elemento volitivo (dolo ou culpa), tornando a restituição dobrada cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar uma conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. A ementa do referido julgado, publicada em 30/03/2021, estabeleceu a modulação de seus efeitos, determinando que a nova tese se aplique aos pagamentos indevidos ocorridos após a data de sua publicação. A íntegra da ementa é elucidativa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) No caso dos autos, os descontos ocorreram em 2022 e 2023 (ID 70681962), ou seja, após a publicação do acórdão paradigma. A conduta da parte ré, ao efetuar cobranças com base em um contrato nulo por desrespeitar formalidade essencial destinada à proteção de pessoa analfabeta, configura uma clara violação ao princípio da boa-fé objetiva. Não se pode falar em engano justificável quando o fornecedor falha em observar deveres básicos de cuidado e diligência na formação do contrato, especialmente ao lidar com um consumidor hipervulnerável. A parte ré comprovou ter realizado a devolução do valor de R$ 258,32 (ID 107489696). No entanto, tal devolução foi feita de forma simples. A restituição administrativa do valor singelo não elide o direito do consumidor de receber a dobra, que possui natureza sancionatória e visa desestimular a prática de cobranças indevidas. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do valor correspondente à dobra, ou seja, a quantia adicional de R$ 258,32. Este valor deve ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido (efetivo prejuízo) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual (ainda que para declarar sua nulidade). II.2.4. Da Ausência do Dano Moral A parte autora pleiteia, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão dos transtornos e prejuízos decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O dano moral, para ser configurado, exige uma ofensa que transcenda o mero aborrecimento e atinja de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. Embora a conduta da parte ré seja reprovável e tenha gerado a nulidade do contrato e o dever de restituir em dobro, a análise sobre a ocorrência do dano moral deve ser feita de forma criteriosa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a fraude bancária ou a realização de descontos indevidos, por si sós, não são suficientes para caracterizar o dano moral, sendo necessário que a situação venha acompanhada de circunstâncias agravantes que demonstrem uma repercussão mais profunda na esfera pessoal do consumidor. Nesse sentido são os precedentes fornecidos pela própria parte no comando da tarefa, que orientam este julgamento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) E ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. A AGRAVANTE TEVE O VALOR CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA, TODAVIA, NÃO PROCEDEU À DEVOLUÇÃO AO AJUIZAR A AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. "(...) a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.12.2022, DJe de 14.12.2022), o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2117699 SP 2024/0009500-9, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) No caso dos autos, apesar da indiscutível ilicitude da cobrança, não foram demonstradas circunstâncias agravantes que elevem o fato à categoria de dano moral indenizável. Não há nos autos prova de que os descontos, no valor mensal de R$ 32,29, tenham privado a autora de suas necessidades básicas, embora se reconheça o impacto em um orçamento limitado. Também não há alegação ou comprovação de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou de outra consequência gravosa que tenha extrapolado a esfera do prejuízo material, o qual já está sendo reparado pela restituição em dobro. A situação, embora cause dissabor e contrariedade, amolda-se à figura do mero aborrecimento cotidiano, não sendo apta a gerar o dever de indenizar extrapatrimonialmente. Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a nulidade do contrato de seguro supostamente firmado entre Maria Umbelina Alves da Silva e o Clube de Seguros do Brasil, que deu origem aos descontos discutidos nesta ação, por vício de forma e consentimento; CONDENAR a parte ré, Clube de Seguros do Brasil, a pagar à parte autora a a título de complemento da repetição de indébito, correspondente à dobra dos valores indevidamente descontados e já restituídos de forma simples,com Juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação; Correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data de cada desconto. Destacar que até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, permanecem aplicáveis as regras supracitadas quanto à atualização monetária e juros de mora. A partir da vigência do referido diploma legal, a atualização monetária e os juros incidentes deverão observar exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinação normativa. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Determinar que, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, deverá ser compensado qualquer valor depositado na conta bancária da parte autora pelo réu, referente ao contrato ora declarado nulo, com os montantes a serem restituídos por força desta decisão. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, e cada uma pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, sendo que 50% a ser pago pela parte autora ao patrono da parte ré, e 50% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3°, do CPC, aos eventuais beneficiários da gratuidade judiciária. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). c) após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.516,64