Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: JOSE JUDIVAN DE LIMA
Réu: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO DE SANEAMENTO
Autor: Apesar do parecer técnico unilateral apresentado pelo autor (ID 121709409, Pág. 47-65) e de seu pedido de julgamento antecipado, a complexidade da matéria, que envolve diversas moedas, índices de correção e períodos prolongados, e a impugnação específica do réu aos cálculos apresentados, tornam indispensável a produção de prova pericial contábil para a correta apuração do quantum devido, se houver, e a verificação da regularidade das movimentações da conta PASEP. A jurisprudência tem reiterado que a apuração do valor do dano material deve ocorrer na fase de conhecimento, sob pena de sentença condicional, o que é vedado pelo art. 492, parágrafo único, do CPC. Contudo, a efetivação da perícia depende de documentos essenciais que, conforme a distribuição do ônus da prova estabelecida pelo Tema 1.300 do STJ, competem ao autor. Assim, determino que o autor, JOSE JUDIVAN DE LIMA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, apresente nos autos, com clareza e organização: Todos os extratos de sua conta bancária de destino (conta corrente ou poupança) referentes aos períodos em que ocorreram lançamentos a débito na conta PASEP sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C". Todos os contracheques ou fichas financeiras de seu vínculo empregatício dos períodos em que houve lançamentos a débito na conta PASEP sob a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG". A apreciação da prova pericial e a nomeação de perito contábil ficarão condicionadas à prévia e integral apresentação dos documentos ora requeridos ao autor. Somente após a análise da documentação a ser apresentada pelo autor e, caso persista a necessidade, será nomeado perito judicial, e as partes serão intimadas para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, observando-se, quanto aos honorários periciais, o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º, do Código de Processo Civil. Das Demais Provas: Havendo outras provas a serem produzidas, as partes deverão manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 12 de fevereiro de 2026. RICARDO HENRIQUES PEREIRA AMORIM Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801464-77.2025.8.15.0221 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais – Revisão de PASEP proposta por JOSE JUDIVAN DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S.A., em que o autor alega falha na administração de sua conta PASEP, consistente em incorreta aplicação de índices de correção monetária, juros remuneratórios e saques indevidos, resultando em um saldo inferior ao devido. O autor requer a condenação do réu à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, contrato de trabalho, cartão PASEP, microfilmagem e parecer técnico contábil (ID 121707895, Pág. 1-15, e documentos subsequentes). O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 125385475, Pág. 69-119), arguindo preliminares de inépcia da inicial, obrigatoriedade de suspensão do processo pelo Tema 1.300 do STJ, indevida concessão de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, alegando a regularidade das movimentações da conta PASEP e a incorreção dos cálculos apresentados pelo autor, requerendo, subsidiariamente, a produção de perícia contábil. O autor apresentou impugnação à contestação (Réplica, ID 126361093, Pág. 228-243), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em petição posterior (ID 131706362, Pág. 252-253), o autor manifestou desinteresse na produção de novas provas, ratificando seu parecer técnico unilateral e requerendo o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o réu peticionou (ID 131130245, Pág. 247-251) reiterando o pedido de perícia contábil. É o breve relato. Decido. I. Da Prioridade de Tramitação O autor, JOSE JUDIVAN DE LIMA, comprovou possuir 63 (sessenta e três) anos de idade, conforme documento de identificação anexado (ID 121707895, Pág. 3). Desta forma, faz jus à prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa. Assim, defiro a prioridade na tramitação do presente feito. II. Da Gratuidade de Justiça O autor requereu os benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência (ID 121709399, Pág. 17). Este benefício foi expressamente deferido no despacho inicial (ID 123217982, Pág. 67). O Banco do Brasil, em sua contestação (ID 125385475, Pág. 75-77), impugnou a concessão, alegando ausência de comprovação idônea da situação de miserabilidade. A mera alegação de insuficiência por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Não foram apresentados nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção, sendo a condição de ex-servidor público, por si só, insuficiente para afastar o benefício. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. III. Das Preliminares Suscitadas pelo Réu Da Inépcia da Inicial O réu alegou inépcia da inicial por falta de especificação do dano moral e ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 125385475, Pág. 70-71). O pedido de indenização por danos morais pode ser formulado sem a indicação de valor determinado, ficando sua quantificação a critério do juízo, conforme o princípio da ampla reparação e o disposto no art. 324, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil. Além disso, a petição inicial foi instruída com extratos da conta PASEP e parecer técnico contábil (ID 121709409, Pág. 47-65), que servem como base para a pretensão material e para a demonstração do direito alegado. Não se verifica qualquer das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Da Ilegitimidade Passiva "ad causam" do Banco do Brasil e da Incompetência Absoluta da Justiça Comum O Banco do Brasil arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário e executor de ordens, não possuindo ingerência sobre os índices de atualização, o que atribuiria a legitimidade à União Federal. Consequentemente, alegou a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, requerendo a remessa à Justiça Federal (ID 125385475, Pág. 77-80). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), fixou expressamente a tese de que: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". O mesmo precedente esclarece que a legitimidade do Banco do Brasil se dá quando a demanda não versa exclusivamente sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sim sobre má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária. A petição inicial do presente caso se enquadra nessa hipótese, uma vez que o autor questiona a má gestão e saques indevidos, e não apenas a legalidade dos índices definidos pela União. Em decorrência da legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual, conforme Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Da Prescrição Decenal e do "dies a quo" Prescricional O réu alegou a ocorrência da prescrição decenal, com termo inicial na data de cada saque ou da aplicação de índices de correção diversos dos estabelecidos legalmente (ID 125385475, Pág. 80-87). O autor, por sua vez, defendeu que o prazo prescricional teve início com a ciência dos desfalques, que ocorreu apenas com o acesso à microfilmagem em 23/07/2025 (ID 121707895, Pág. 8). A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), firmou a tese de que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". Posteriormente, o STJ, no Tema Repetitivo 1.387 (REsp n. 2.214.879/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025), consolidou que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". O acórdão enfatiza que não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão, bastando que, ao sacar integralmente o valor, o participante tenha ciência de que, na visão do Banco do Brasil, aquele é o montante devido. No presente caso, a microfilmagem e o extrato da conta PASEP do autor (ID 125385488, Pág. 3) indicam que o saque integral de R$ 66,85, sob a rubrica "PGTO LEI 13.677 C/C", ocorreu em 08/08/2018. A presente ação foi distribuída em 28/08/2025 (ID 121707895, Pág. 1). Considerando o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil e a data do saque integral como termo inicial, verifica-se que o lapso temporal decorrido entre 08/08/2018 e 28/08/2025 é de aproximadamente 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias. Desse modo, não houve o decurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. Da Obrigatoriedade da Suspensão Nacional dos Processos – Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça O Banco do Brasil requereu a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, que tratava da definição do ônus da prova em ações de PASEP (ID 125385475, Pág. 71-74). Conforme amplamente divulgado e, inclusive, informado pelo autor em sua réplica (ID 126361093, Pág. 230), o Tema Repetitivo 1.300 do STJ (REsp n. 2.162.222/PE e outros, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025) já foi julgado, com tese firmada. Assim, não há mais motivo para a suspensão dos processos em tramitação. Portanto, rejeito o pedido de suspensão processual. IV. Do Saneamento e da Organização do Processo Não ocorrendo nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do mérito ou extinção sem resolução do mérito, o processo encontra-se saneado nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Das Questões de Fato Controvertidas: A efetiva ocorrência de falha na prestação do serviço de administração da conta PASEP do autor pelo Banco do Brasil S.A. A existência de saques indevidos na conta individualizada do autor. A ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O quantum devido ao autor, caso as falhas sejam comprovadas. Das Questões de Direito Relevantes: A aplicação dos índices de correção monetária legalmente previstos. A aplicação dos juros remuneratórios e do resultado líquido adicional (RLA), conforme a legislação de regência do PASEP. A caracterização e quantificação dos danos materiais e morais, se devidos. Da Distribuição do Ônus da Prova: Considerando a tese firmada no Tema Repetitivo 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.162.198/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025), a distribuição do ônus da prova se dará da seguinte forma: Ao autor (JOSE JUDIVAN DE LIMA) incumbe a prova: Dos saques realizados sob as formas de crédito em conta (rubrica "PGTO RENDIMENTO C/C", por exemplo) e pagamento por Folha de Pagamento (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG"), devendo comprovar o não recebimento dos valores por meio de seus extratos bancários pessoais da conta de destino e/ou contracheques da época dos lançamentos. Não se aplicam a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição dinâmica (art. 373, § 1º, do CPC) para estas modalidades de saque, pois o autor possui melhor acesso a esses documentos. Ao réu (BANCO DO BRASIL S.A.) incumbe a prova: Dos saques realizados sob a forma de saque em caixa nas agências do Banco do Brasil, mediante exibição do instrumento de quitação ou recibo assinado pelo participante (art. 320 do Código Civil e art. 373, II, do CPC). Da regularidade da aplicação dos índices de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Da Produção da Prova Pericial e Documentos do