Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEANE MEDEIROS
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE ESPECIAL. OMISSÃO DO ESTADO. IMPLEMENTAÇÃO NO CONTRACHEQUE. PAGAMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS. PROCEDÊNCIA. O servidor da Polícia Civil do Estado da Paraíba que desempenha funções em delegacia especializada tem direito à Gratificação por Atividade Especial, conforme previsto no art. 57, VII, da LC nº 58/2003 e no art. 7º da Lei nº 8.558/2008. A Gratificação por Atividade Especial integra a remuneração do servidor e deve incidir sobre parcelas remuneratórias como décimo terceiro salário, férias e terço constitucional. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801645-15.2021.8.15.2001 [Gratificação Extraordinária - GE]
Trata-se de "Ação Ordinária de Cobrança" ajuizada por Joseane Medeiros em face do Estado da Paraíba. A demandante, Policial Civil no cargo de Agente de Investigação, sustenta que está lotada na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM) de Picuí/PB desde 19 de janeiro de 2017. Argumenta fazer jus à Gratificação de Atividades Especiais (GAE), prevista no artigo 57, inciso VII, da Lei Complementar Estadual n.º 58/2003, no artigo 91 da Lei Complementar Estadual n.º 85/2008, e regulamentada pelo artigo 7º da Lei Estadual n.º 8.558/2008. Afirma que o Estado se recusa a pagar essa gratificação, mesmo diante do caráter especializado e das atividades diferenciadas que desempenha em sua lotação. Requer a condenação do Estado ao pagamento da GAE desde 19/01/2017, com juros e correção monetária, sua implementação no contracheque, e o pagamento dos reflexos legais em décimo terceiro salário, férias e terço de férias, além de honorários advocatícios. O Estado da Paraíba apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. FUNDAMENTAÇÃO É o relatório, passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado, dispensando dilação probatória, nos termos do art.355, I, do CPC. Do mérito A Lei do Servidor Público do Estado da Paraíba (Lei Complementar n.º 58/2003) prevê no seu art. 57, inciso VII, a gratificação que ora se requer: “Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: […] VII - gratificação de atividades especiais E ainda, no art. 67, temos que: “Art. 67 - A gratificação de atividades especiais poderá ser concedida a servidor ou a grupo de servidores, pelo desempenho de atividades especiais ou excedentes às atribuições dos respectivos cargos ou pela participação em comissões, grupo ou equipes de trabalho constituídas através de ato do Governador do Estado”. Em 2008, fora editada a Lei nº 8.558, segundo a qual, em seu art. 7º, dispõe que todos os policiais civis, de todas as categorias do Grupo GPC, que desempenham suas funções em operação especial e/ou em serviço de inteligência, possuem o direito de perceber tal rubrica. Vejamos: Art. 7º. Será atribuída a Gratificação de Atividade Especial, prevista no inciso VII do Art. 57 da Lei Complementar n° 58, de 30 de dezembro de 2003, aos servidores das Categorias de Nível Médio, Apoio Técnico e Apoio Policial do Grupo GPC-600 designados, mediante portaria do Secretário de Estado da Segurança e· da Defesa Social, para o desempenho de operações especiais e de serviços de inteligência. Diante dos critérios descritos no art. 7º da Lei nº 8.558 acima delineados, e os documentos colacionados pelo autor, observa-se que o servidor desempenha atividades relacionadas a operações especiais, mediante a Portaria n.º 022/DEGEPOL, de 17 de janeiro de 2017 para prestar serviços na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Picuí. Neste sentido, é de se entender que tal gratificação deverá refletir nos vencimentos do autor no que diz respeito aos seus consectários, tais como: 13º salários, 1/3 de férias, férias, em razão de compor a remuneração do promovente. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, do CPC, julgo procedente o pedido, para determinar que o promovido implante no contracheque do autor a Gratificação por Atividade Especial, nos termos do art. 57, inciso VII da LC n.º 58/2003 c/c o art. 7º da Lei n.º 8.558/2008 Condeno ainda a pagar ao autor, os valores pretéritos, a contar da data em que o promovente passou a desempenhar atividade especial na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Picuí, bem como os valores vencidos e vincendos devidos a título de décimo terceiro salário, férias e terço de férias, respeitada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic., o que faço com base na Lei nº.9.219/2010 c/c art.487, I do CPC. Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art.55 da Lei n.9.099/95. Intimem-se as partes, para querendo, apresentar RECURSO INOMINADO previsto no art. 42, da lei n 9.099/95, dirigindo-o à Turma Recursal. Observe-se que, nos termos do art. 11, da lei nº 12.153/2009, não haverá reexamine necessário, nem, segundo o art. 7º, prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual. INTIMEM-SE AS PARTES. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICAS.