Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. M. D. C. B.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA
Apelante: Joanna R. de Oliveira Gonçalves Ferreira
Apelado: 2001 Colégio e Cursos Preparatórios LTDA – ME Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXAME SUPLETIVO REALIZADO POR MENOR DE 18 ANOS. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada por estudante menor de 18 anos, visando à realização de exame supletivo e à emissão de certificado de conclusão do ensino médio, com o objetivo de assegurar matrícula em curso superior de fisioterapia. A parte autora obteve provimento em agravo de instrumento interposto anteriormente, realizou o exame, foi aprovada, recebeu o certificado e atualmente está regularmente matriculada e frequentando o curso superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível convalidar, com base na teoria do fato consumado, a situação de estudante menor de 18 anos que, amparada por decisão liminar, realizou exame supletivo, obteve certificação de conclusão do ensino médio e ingressou regularmente no ensino superior, mesmo contrariando a idade mínima prevista na legislação educacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A realização do exame supletivo pela estudante e sua consequente aprovação, seguida da expedição do certificado de conclusão do ensino médio e da matrícula efetiva em curso superior, constituem situação fática consolidada, com efeitos jurídicos plenamente produzidos, tornando incabível sua reversão. A teoria do fato consumado aplica-se à hipótese, a fim de preservar a segurança jurídica e evitar prejuízos desproporcionais à estudante, que atualmente já frequenta o curso superior. O Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a manutenção da matrícula de estudantes em cursos de nível superior quando comprovada a consolidação da situação acadêmica em razão de provimento liminar que autorizou a realização do exame supletivo fora dos parâmetros etários legais. A insistência na aplicação rígida da idade mínima legal para exames supletivos, desconsiderando o tempo decorrido e a consolidação da situação acadêmica da estudante, implicaria afronta ao princípio da razoabilidade e ao direito constitucional ao acesso à educação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A teoria do fato consumado autoriza, em caráter excepcional, a convalidação de situações em que menor de 18 anos, amparado por decisão judicial, realizou exame supletivo e ingressou no ensino superior, desde que consolidada sua situação acadêmica. A reversão de atos jurídicos regularmente praticados com base em decisão liminar, cuja eficácia se prolongou no tempo, ofende os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade. O direito constitucional ao acesso ao ensino superior deve ser harmonizado com os requisitos legais formais, admitindo-se exceções quando comprovado que a finalidade educativa foi plenamente atingida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 208, V; CPC, art. 493; LDB (Lei 9.394/1996), art. 38, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1812547/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.10.2019; STJ, REsp 1262673/SE, Rel. Min. Castro Meira, DJe 30.08.2011.(0816241-96.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/09/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO. EXAME SUPLETIVO. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4. Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5. Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.262.673/SE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 30/8/2011.) Portanto, a procedência é medida que se impõe para ratificar a situação jurídica já estabelecida, garantindo que a formalidade administrativa não sobreponha a realidade acadêmica consolidada e o pleno desenvolvimento intelectual da estudante.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801845-51.2024.8.15.0761 [Liminar]
Vistos. LETÍCIA MARIA DA CUNHA BEZERRIL ajuizou ação de obrigação de fazer contra a SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME (COLÉGIO ETHOS). A autora informou que, apesar de ser menor de 18 anos, obteve aprovação no vestibular para o curso de Medicina na instituição AFYA Paraíba. Relatou que a ré se negou a realizar sua inscrição em exame supletivo do ensino médio, marcado para 24/11/2024, utilizando como argumento exclusivo o critério etário. Diante disso, requereu autorização judicial para participar do exame e, em caso de aprovação, a expedição do respectivo certificado de conclusão para fins de matrícula universitária. A tutela antecipada de urgência foi deferida em 19/11/2024. O juízo de origem reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, determinando que a ré procedesse à inscrição da autora no exame supletivo e emitisse o certificado em caso de êxito nas provas. A decisão estabeleceu multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento. A parte ré foi regularmente citada para apresentar contestação. Contudo, o prazo legal transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação ou defesa nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DECIDO DA REVELIA E SEUS EFEITOS A ré, SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME, embora regularmente citada conforme o expediente de ID 154968063, não apresentou contestação. O silêncio da parte ré no prazo legal configura a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Dessa forma, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente a negativa de inscrição da autora no exame supletivo baseada exclusivamente no critério etário. Esta presunção de veracidade, embora relativa, encontra amparo nos documentos anexados, que comprovam tanto a aprovação da estudante no vestibular de Medicina quanto a sua emancipação civil por escritura pública. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada sobre os efeitos da revelia orienta: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. REVELIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS AUTORAIS. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS AFIRMADOS NA INICIAL. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito, tampouco implicam renúncia a direito ou a automática procedência do pedido da parte adversa. Acarretam simplesmente a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.180.170/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Portanto, diante da inércia da ré e da verossimilhança das alegações da autora, a análise do mérito deve considerar como incontroversa a resistência injustificada da instituição de ensino ao pedido de avanço de estudos. DO MÉRITO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO A controvérsia central reside no direito da autora, menor de 18 anos, de realizar exame supletivo para ingressar no ensino superior após aprovação em vestibular de Medicina. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1127, consolidou o entendimento de que a fixação de idade mínima para o acesso ao exame supletivo é legítima e constitucional, conforme as diretrizes da Lei nº 9.394/1996. Contudo, a aplicação rigorosa da norma deve ser ponderada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando o estudante demonstra maturidade intelectual comprovada por aprovação em certame de alta complexidade. No caso dos autos, a autora já era emancipada civilmente ao tempo do pedido, o que reforça a cessação de sua incapacidade civil para a prática dos atos da vida cotidiana, nos termos do art. 5º, parágrafo único, do Código Civil. Ademais, deve-se aplicar ao presente caso a Teoria do Fato Consumado. A tutela de urgência foi deferida em novembro de 2024, permitindo que a autora realizasse o exame e iniciasse seu percurso acadêmico no curso de Medicina. Decorridos mais de um ano da decisão liminar, a situação fática encontra-se plenamente consolidada. Reverter tal cenário implicaria prejuízo irreparável à vida estudantil da autora, violando a segurança jurídica e o direito constitucional ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, segundo a capacidade de cada um. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Superior Tribunal de Justiça orientam que situações consolidadas pelo tempo sob amparo judicial devem ser preservadas: Ementa: P oder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0830320-51.2022.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível de João Pessoa Relator: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA anteriormente deferida no ID 103978425 para tornar definitivos seus efeitos. Em atenção ao Princípio da Causalidade, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Reconheço que a instituição de ensino apenas observou o critério etário previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sendo a intervenção judicial o meio necessário para a superação da formalidade legal em favor da estudante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 14 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito