Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802600-37.2024.8.15.0321 SENTENÇA I – R E L A T Ó R I O
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARIA SONALVA DA SILVA TORRES em desfavor de BANCO BMG S.A., em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da contratação de cartão de crédito consignado (RCC), a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores supostamente indevidamente descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. O BANCO BMG S.A. foi devidamente citado e apresentou Contestação (ID: 115760977), arguindo preliminares de inépcia da inicial por ausência de prévia tratativa administrativa e possibilidade de defeito de representação processual/fraude processual. No mérito, defendeu a legalidade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, juntando "Termo de Adesão" (ID: 115760983), "Comprovante de Crédito" (ID: 115760984) e "Faturas Evolutivas" (ID: 115760985, 115760986) que demonstram saques e compras, além de uma gravação de videochamada (link fornecido na contestação e reiterado em petição - ID: 126311304) na qual a autora confirma a contratação e recebe informações claras sobre o produto. A parte ré requereu a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou Réplica à Contestação (ID: 121497298), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Afirmou sua hipervulnerabilidade, a falha no dever de informação do banco, a natureza abusiva do contrato e a ausência de uso do cartão como prova de desconhecimento da real modalidade contratada. Sustentou a possibilidade de conversão do contrato, devolução em dobro dos valores e a ocorrência de dano moral. Na réplica, a autora questionou ainda a compatibilidade dos documentos apresentados pelo réu com o objeto da ação, alegando que se referiam a outros contratos e que o réu agiu temerariamente ao juntar "documentos apócrifos". Intimadas as partes para especificar provas, o réu requereu a oitiva pessoal da autora (Petição, ID: 126311304), enquanto a autora informou que não pretendia produzir outras provas além das já acostadas e reforçadas em réplica, solicitando o julgamento antecipado da lide (Manifestação do Autor, ID: 126666140). Foi designada audiência de instrução e conciliação para o dia 02 de fevereiro de 2026 (Despacho, ID: 126529249). Na referida audiência, a conciliação restou frustrada. Em depoimento pessoal, a parte autora admitiu ter feito o empréstimo e reconheceu-se nas imagens exibidas. As partes informaram não haver outras provas a produzir e requereram o julgamento do processo no estado em que se encontra (Termo de Audiência, ID: 135776787 e Ata da Audiência, ID: 136039048). É o relatório. II – F U N D A M E N T A Ç Ã O O processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, com as partes regularmente representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As preliminares suscitadas pela parte ré na Contestação (ID: 115760977) não merecem acolhimento. Quanto à alegada falta de prévia tratativa na via administrativa e ausência de pretensão resistida, o entendimento consolidado da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o acesso à justiça é inafastável, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda, sendo mera faculdade da parte. Portanto, a preliminar é rejeitada. No que tange à arguição de defeito de representação/fraude processual, que remete à atuação do patrono da autora em múltiplas demandas e à validade das assinaturas eletrônicas, embora a Recomendação CNJ nº 159/2024 trate da litigância abusiva, cumpre ressaltar que a decisão de primeiro grau anterior, que havia extinguido o processo com base nesses fundamentos, foi anulada pelo Tribunal de Justiça justamente pela violação do princípio da não surpresa, que exige a prévia intimação da parte para se manifestar. Tendo o processo retornado para seu curso normal e tendo sido oportunizado o contraditório, eventual análise de má-fé será feita no mérito da demanda, considerando a conduta processual das partes e as provas produzidas. Por ora, não há irregularidade na representação processual que justifique a extinção do feito. Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. A parte autora fundamentou seus pedidos na alegação de ter sido induzida a erro ao contratar um cartão de crédito consignado (RCC), acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional, sem ter tido a intenção de contratar o serviço ou de ter recebido informações claras sobre a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC) e o caráter da dívida. Buscou a declaração de inexistência/nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, conversão do contrato para empréstimo consignado e indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, demonstrou a regularidade da contratação, juntando o Termo de Adesão (ID: 115760983) e um Comprovante de Crédito (ID: 115760984) que atesta o crédito de R$ 1.581,30 na conta da autora em 08/04/2024. Foram apresentadas diversas faturas evolutivas (IDs: 115760985, 115760986) que detalham os lançamentos, incluindo parcelas de saque autorizado e outras compras, demonstrando a efetiva utilização do limite de crédito pela autora. Adicionalmente, o BANCO BMG S.A. apresentou uma gravação de videochamada (link fornecido na Contestação, ID: 115760977, e reiterado na Petição, ID: 126311304), em que a atendente repassa todas as informações pertinentes à contratação do saque complementar e a autora, expressamente, confirma a contratação do cartão e do saque, reconhecendo seus dados pessoais e manifestando não ter dúvidas. Um ponto crucial para o deslinde da controvérsia reside no depoimento pessoal da parte autora prestado em audiência de instrução. Conforme Termo de Audiência (ID: 135776787) e Ata da Audiência (ID: 136039048), a autora MARIA SONALVA DA SILVA TORRES, em juízo, admitiu ter feito o empréstimo e reconheceu-se nas imagens exibidas. Esta confissão judicial é decisiva e contradiz frontalmente as alegações iniciais de que não teria contratado o serviço ou de que teria sido induzida a erro. A admissão da autora de ter feito o empréstimo e de se reconhecer nas imagens exibidas invalida a tese de vício de consentimento ou de falha no dever de informação. A prova documental e a confissão da autora demonstram que houve clareza e transparência na contratação do serviço, com o devido consentimento da contratante. A videochamada, na qual a autora é informada sobre as condições do contrato e manifesta sua concordância, somada ao uso do cartão para saques e compras, bem como à sua própria admissão em audiência, afasta qualquer alegação de desconhecimento ou indução a erro. O produto "cartão de crédito consignado" é legalmente previsto e regulamentado, não havendo, por si só, qualquer abusividade intrínseca que justifique sua anulação. A alegação de "dívida impagável" ou "infindável" não encontra respaldo nos autos, uma vez que as faturas demonstram a amortização da dívida, e a própria dinâmica do cartão de crédito consignado prevê mecanismos de liquidação total ou parcelada do saldo devedor. Dessa forma, estando comprovada a contratação consciente e informada, a utilização do produto e a legalidade da modalidade de crédito, não há fundamento para a declaração de nulidade do contrato, a restituição de valores (seja simples ou em dobro), a conversão para empréstimo consignado ou a condenação por danos morais. Os pedidos da parte autora são manifestamente improcedentes. Por fim, no tocante à conduta processual da parte autora, verifica-se que esta ajuizou a presente demanda alegando não ter contratado o serviço ou ter sido induzida a erro, buscando a anulação do contrato e indenizações. Contudo, em depoimento pessoal em audiência, a própria autora admitiu ter feito o empréstimo e reconheceu-se nas imagens exibidas, que são a gravação da videochamada de contratação. Tal conduta, de alegar fatos inverídicos em juízo e contrariar prova robusta e sua própria confissão, configura litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil. O artigo 80 do Código de Processo Civil estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, "II - alterar a verdade dos fatos" ou "V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo". A alegação inicial de desconhecimento e vício de consentimento, desmentida pela própria autora em juízo, caracteriza alteração da verdade dos fatos e procedimento temerário. A parte autora, ao insistir em uma demanda cuja falsidade de seus fundamentos foi por ela mesma revelada, causou um atraso desnecessário na prestação jurisdicional e mobilizou o aparato judicial indevidamente. Portanto, a condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe, visando coibir condutas desleais e assegurar a lealdade processual. A multa por litigância de má-fé pode ser fixada entre 1% e 10% do valor corrigido da causa, além da indenização por eventuais prejuízos (Art. 81 do CPC). III – D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA SONALVA DA SILVA TORRES em desfavor de BANCO BMG S.A., resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, condeno a parte autora MARIA SONALVA DA SILVA TORRES por litigância de má-fé, com fulcro no artigo 80, incisos II e V, c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, fixando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, caso concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, evolua-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte autora para liquidar o título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, e iniciar a fase de execução, sob pena de arquivamento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito