Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ROSIETE DA SILVA MARTINS Advogado da Parte
Autora: Dr. Djaci Silva de Medeiros, OAB/PB 13.514 Ausente: INSS Iniciados os trabalhos, verificou o juiz a arguição de preliminares na contestação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 52352550). Considerando a natureza da matéria, que pode ser conhecida de ofício e resolve o processo de forma terminativa, o MM. Juiz proferiu a seguinte sentença: O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, pois estão presentes os pressupostos processuais negativos da coisa julgada e da litispendência, conforme o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. A coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Sua finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a reabertura de discussões sobre uma controvérsia já solucionada definitivamente pelo Poder Judiciário. No caso em análise, a autora, ROSIETE DA SILVA MARTINS, busca o restabelecimento de pensão pela morte de JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS, com base na alegação de união estável. Ocorre que esta mesma questão já foi objeto do processo nº 0503141-91.2021.4.05.8201, que tramitou na 9ª Vara Federal da Paraíba. Naquele processo, as partes celebraram um acordo, devidamente homologado por sentença transitada em julgado (ID 52352551), no qual ficou expressamente estabelecido o seguinte: “3. O INSS reconhece o vínculo de união estável entre a parte autora e o(a) falecido(a) desde 01/03/2019” (Termo de Audiência, ID 52352550, Pág. 3). A transação homologada judicialmente tem força de decisão de mérito e, após o trânsito em julgado, faz coisa julgada material, vinculando as partes aos seus termos. A autora, ao concordar com o início da união estável em 01 de março de 2019, participou ativamente da definição do marco temporal que fundamentou a concessão do benefício. A presente ação (ID 47663880), embora baseada em um pedido de "restabelecimento", nada mais é do que uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido. As partes são as mesmas, a causa de pedir remota (a união estável como fundamento para o direito) é idêntica, e o pedido mediato (a concessão da pensão por morte) também. A simples alegação de que o benefício não foi implantado corretamente não tem o poder de alterar o fato jurídico já consolidado e acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. Portanto, a pretensão de rever o marco inicial da união estável, que foi objeto de acordo e homologação judicial definitiva, encontra barreira intransponível na coisa julgada material. Além da coisa julgada, verifica-se também a ocorrência de litispendência. Conforme o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, há litispendência quando se ajuíza uma ação idêntica a outra que ainda está em curso. Uma ação é considerada idêntica quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A autora, insatisfeita com o resultado da primeira ação (processo nº 0503141-91.2021.4.05.8201), ajuizou o processo nº 0012657-90.2024.4.05.8201. Conforme consta nos autos, esse, da mesma forma, foi extinto o feito sem resolução do mérito, com base no reconhecimento da coisa julgada. Contudo, observa-se que, contra a referida sentença, a parte autora interpôs Recurso Inominado, conforme se infere da existência de petição de recurso, tornando o processo ainda pendente de julgamento definitivo por uma instância superior. A presente análise, portanto, reitera o fundamento da decisão anterior, mas adiciona o reconhecimento da litispendência, pois a repetição de uma ação que ainda tramita no Judiciário configura um vício que impõe a extinção do processo para evitar decisões conflitantes e o dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional. Dessa forma, a existência de um processo idêntico e ainda pendente de decisão final configura a litispendência.
Termo de Audiência com Sentença - TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 0802668-45.2025.8.15.0161 Presentes: Juiz de Direito: Dr. Fábio Brito de Faria
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência de coisa julgada e litispendência. Defiro o pedido de gratuidade da justiça, conforme requerido na petição inicial. Custas pela parte autora, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Porém, fica suspensa a exibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Considerando a natureza terminativa da decisão, fundamentada em pressupostos processuais negativos de ordem pública, e a manifesta ausência de interesse em recorrer de uma decisão que apenas reitera o resultado de processos anteriores, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente após a publicação. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. E nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo. CUITÉ, 24 de março de 2026. JOSÉ DIEGO DOS SANTOS Assessor de Gabinete