Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE DE SOUSA PAULINO
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802819-64.2024.8.15.0381 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSILENE DE SOUSA PAULINO em face de NU PAGAMENTOS S.A. (razão social retificada), ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 100208895), a parte autora alega ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por iniciativa da empresa ré, em virtude de um débito no valor de R$ 476,00, registrado em 25/07/2023, sob o contrato nº 975D9E8CAD4AD990. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira ré, desconhecendo a origem da dívida e apontando negligência da requerida na conferência de dados pessoais. Pleiteia, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais e extrato de restrição de crédito (ID 100209968). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 102197401), arguindo preliminares de retificação do polo passivo e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a conta e o cartão de crédito foram solicitados mediante procedimento rigoroso de segurança, incluindo captura de biometria facial e envio de documentos. Colacionou aos autos extratos detalhados (ID 102197408) que demonstram a utilização reiterada do cartão em estabelecimentos comerciais próximos à residência da autora, bem como o pagamento de faturas anteriores. Invocou a ausência de dano moral face à existência de múltiplas anotações preexistentes, atraindo a incidência de norma sumular. Réplica apresentada no ID 102888246, onde a autora ratificou os termos da inicial e impugnou a validade das telas sistêmicas e da biometria facial. Em sede de saneamento, foi deferida a inversão do ônus da prova e designada audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da autora. Após sucessivas redesignações motivadas por justificativas da parte promovente, realizou-se o ato processual, ocasião em que a autora se ausentou injustificadamente, informando sua patrona a impossibilidade de contato. Diante da concordância das partes, o depoimento foi dispensado, sendo apresentadas razões finais remissivas. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, não remanescendo necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes do caderno processual. Das Preliminares Quanto à retificação do polo passivo, proceda a Secretaria com a alteração para que conste NU PAGAMENTOS S.A., conforme requerido e demonstrado pela natureza do vínculo. No tocante à falta de interesse de agir, esta se confunde com o mérito, pois a resistência à pretensão se materializou com a apresentação da contestação, justificando o binômio necessidade-utilidade da via jurisdicional. Do Mérito A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e à legitimidade da inscrição restritiva de crédito promovida pela instituição financeira requerida. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a relação se enquadra nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, tal instituto não exime a parte autora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco torna absoluta a presunção de veracidade dos fatos narrados. No caso sub examine, a instrução probatória revela um cenário diametralmente oposto à tese autoral de desconhecimento do débito. A parte ré colacionou aos autos evidências robustas de que a autora não apenas contratou os serviços, mas utilizou-os de forma contínua e consciente. O extrato de utilização do cartão (ID 102197408) demonstra transações realizadas em supermercados e farmácias na cidade de residência da autora, desde novembro de 2022. O ponto de maior relevância reside no fato de que diversas faturas anteriores foram devidamente quitadas, o que pressupõe o reconhecimento inequívoco da dívida e do serviço à época dos fatos. A alegação de fraude ou desconhecimento sucumbe diante do princípio da boa-fé objetiva e do instituto do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). Não é juridicamente aceitável que o consumidor utilize um cartão de crédito por quase dois anos, realize pagamentos pontuais e, após tornar-se inadimplente, venha a juízo alegar que nunca contratou com a instituição. Tal conduta fere os deveres anexos de lealdade e transparência que regem as relações civis (art. 422 do Código Civil). Ademais, a ré apresentou comprovação de que a contratação foi validada por biometria facial e conferência de documentos de identificação (ID 102197401). A resistência da autora em prestar depoimento pessoal, esquivando-se da audiência de instrução por diversas vezes, corrobora a tese de que a narrativa exordial carece de lastro fático real. Dessa forma, conclui-se que o débito é legítimo e a inscrição nos cadastros restritivos constitui exercício regular de direito do credor, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, o que afasta qualquer pretensão declaratória de inexistência ou inexigibilidade. Dos Danos Morais Mesmo que houvesse irregularidade na inscrição — o que se admite apenas por hipótese acadêmica — o pleito indenizatório encontraria óbice intransponível na própria prova documental produzida pela autora. Ao compulsar o extrato de restrições anexado à petição inicial (ID 100209968), verifica-se que a requerente possui outras 13 (treze) anotações de inadimplência preexistentes à dívida ora discutida, datadas de 2021 e 2022, perante credores distintos. Conforme entendimento consolidado no ordenamento jurídico pátrio e ratificado pela jurisprudência pacífica, a existência de inscrições legítimas e anteriores afasta o direito à reparação por danos morais decorrentes de anotação posterior, ainda que esta fosse irregular, porquanto a honra objetiva e o crédito do devedor contumaz já se encontravam maculados. Não houve prova de que as referidas 13 restrições anteriores estejam sendo discutidas judicialmente ou tenham sido declaradas inexigíveis. Portanto, a pretensão indenizatória é manifestamente improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Proceda a Secretaria com a retificação da razão social da ré para NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, bem como com a exclusão da advogada renunciante (ID 104029490) do sistema de intimações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente. Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito