Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE POMBAL, POR SEU PROCURADOR
APELADO: FRANCISCO GOMES DA NÓBREGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 617/2025. TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI, CPC), em razão da ausência do número de CPF do executado e da falta de protesto prévio da CDA, fundamentando-se no Tema 1184 do STF e nas normativas do CNJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção da execução fiscal em razão da ausência de indicação do CPF do executado, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 (alterada pela Resolução nº 617/2025), e se o pedido de suspensão do feito para regularização do protesto deve ser acolhido quando persiste a irregularidade quanto à identificação do devedor. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 (RE 1.355.208), consolidou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução nº 617/2025, estabelece de forma vinculante em seu art. 1º-A que "deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada", aplicando-se em qualquer fase do processo. 5. A ausência de identificação do devedor por CPF inviabiliza o uso de ferramentas eletrônicas de localização patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), tornando a execução uma medida inócua e contrária à racionalização da prestação jurisdicional. 6. O pedido de suspensão do feito para tentativa de conciliação ou protesto revela-se inócuo quando a parte exequente confessa não possuir o CPF do executado, dado este indispensável inclusive para a efetivação do ato notarial de protesto e para a citação válida. 7. A inércia do ente público em sanar a omissão quanto ao CPF, mesmo após sucessivas intimações, atrai a incidência das normas administrativas e processuais que impõem a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. "É legítima a extinção de execução fiscal sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, conforme determina o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (redação da Res. 617/2025)". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, IV e VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 1º-A. Jurisprudência relevante citada: Tema 1184 do STF; TJMT, AC 10306407920208110003, Rel.: Márcio Vidal, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, p. 06/02/2026). RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802957-77.2024.8.15.0301 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE POMBAL em face da sentença (id. 40381785) que julgou extinto o processo de execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse executivo, diante da ausência de indicação do CPF do executado e da ausência de comprovação de protesto prévio do título, conforme exigência do Tema 1184 do STF. Em suas razões recursais (id. 40381787), o Município apelante pugna pela reforma da sentença, arguindo, em síntese, que a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seus artigos 2º e 6º, não exige o CPF como requisito da CDA ou da inicial, bastando o nome e domicílio conhecido; que a Súmula nº 558 do STJ veda expressamente o indeferimento da inicial por falta de CPF ou RG; que a exigência de dados não previstos em lei viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF); que, no caso de IPTU, a penhora pode recair sobre o próprio imóvel, prescindindo do CPF para a eficácia da execução; e que o Tema 1184 do STF permite a suspensão do processo para adoção de medidas administrativas, prazo este que foi solicitado pelo Município mas ignorado pelo magistrado, que extinguiu o feito de forma precipitada. Não houve apresentação de contrarrazões, ante a ausência de citação do executado. O Juízo de origem manteve a decisão em sede de retratação (id. 40381788). É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia dos autos gira em torno da obrigatoriedade de indicação do CPF do executado e da realização de protesto prévio em execuções de baixo valor. Vejamos. Embora o apelante invoque a Súmula 558 do STJ, o cenário jurídico sobre o tema sofreu profunda alteração com o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal e a subsequente regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça. De fato, o STF, ao julgar o RE 1.355.208, fixou a tese de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente o interesse de agir, pautando-se pelo princípio constitucional da eficiência administrativa. Em regulamentação a esse entendimento, a Resolução CNJ nº 547/2024, atualizada pela Resolução nº 617/2025, estabeleceu norma cogente em seu art. 1º-A: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial". No caso dos autos, o Município foi intimado, inicialmente, para emendar a inicial no sentido de informar se houve tentativa de solução administrativa e se houve protesto do título (id. 40381780), oportunidade em que requereu o sobrestamento do feito para a adoção das providências necessárias ao atendimento do Tema 1.184 do STF. Referido pleito ocorreu em 18/02/2025). Em seguida, em 06/08/2025, o magistrado a quo determinou nova emenda à inicial para que o exequente fornecesse o CPF do executado (id. 40381783) e para que informasse “acerca da tentativa de solução autocompositiva e da realização do protesto do título, ou apresentar justificativa idônea de poder realizá-los no já superado prazo de suspensão requerido na petição anterior, tudo sob pena de extinção do processo”. O exequente limitou-se a informar que não localizou o dado nos sistemas que lhe estavam disponíveis, além de apontar que o número do CPF do executado não é requisito essencial para a propositura da execução fiscal, nos termos da Súmula 558 do STJ (id. 40381784). Pois bem. A manutenção de um processo judicial sem a identificação básica do devedor afronta a lógica da execução moderna. De fato, sem o CPF, tornam-se inviáveis atos de citação fidedignos e, principalmente, medidas constritivas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Nesse contexto, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo é manifesta, tendo em vista que a execução se torna um esforço estatal inócuo, gerando custos ao Judiciário sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N. 617/2025. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta pelo Município de Rondonópolis contra sentença proferida em execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de R$ 2.020,19, referente a IPTU, com base na CDA n. 11.827/2020, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência do número de CPF do executado, impossibilitando o prosseguimento da demanda. O apelante sustenta, em síntese, violação à coisa julgada, ao contraditório e à vedação de decisões-surpresa, além de argumentar que o CPF não seria requisito essencial para a validade da execução, com base na jurisprudência e legislação aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção de execução fiscal, sem resolução de mérito, em razão da ausência do CPF do executado, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024, incluído pela Resolução CNJ n. 617/2025, à luz da jurisprudência do STF (Tema 1.184) e do princípio da eficiência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.355.208/SC (Tema 1.184), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência federativa do ente exequente. 4. A Resolução CNJ n. 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução n. 617/2025, regulamenta a aplicação da tese do STF, dispondo que execuções fiscais sem indicação de CPF ou CNPJ do executado devem ser extintas, por inviabilizarem o uso de ferramentas eletrônicas de localização patrimonial. 5. O Município foi intimado e teve prazo sucessivamente dilatado para localizar e informar o CPF do executado, mas permaneceu inerte, não diligenciando para sanar o vício, o que atrai a incidência da Resolução CNJ n. 547/2024 e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 6. A alegação de violação à coisa julgada não prospera, pois a decisão anterior apenas autorizou o prosseguimento da execução sob determinadas condições, sem afastar o dever de observância das normas administrativas supervenientes e vinculantes do CNJ. 7. Também não se configura decisão surpresa, pois o Município foi previamente intimado para se manifestar e sanar a omissão quanto ao CPF do executado, tendo deixado de atender às determinações judiciais dentro do prazo fixado. 8. A inexistência do CPF inviabiliza medidas processuais essenciais, como a citação válida, o protesto da CDA, a penhora e o rastreamento patrimonial, frustrando o desenvolvimento útil do processo executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa. 2. A ausência do número de CPF do executado impede a adoção de atos processuais essenciais à efetividade da execução, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A Resolução CNJ n. 547/2024, com redação dada pela Resolução n. 617/2025, tem força normativa vinculante e autoriza a extinção da execução fiscal em qualquer fase do processo quando ausente o CPF ou CNPJ da parte executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10306407920208110003, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/02/2026, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/02/2026). Destaquei. No tocante ao segundo ponto que fundamentou a sentença (ausência de protesto), importante destacar que de nada adiantaria a suspensão do feito, fundamentado no item 3 do Tema 1184 do STF. É que a suspensão para "adoção de medidas administrativas" (como o protesto) pressupõe que o processo possua viabilidade jurídica de prosseguimento. No entanto, a regularização do protesto é materialmente impossível sem o CPF do devedor, visto que os cartórios de protesto exigem a identificação do sujeito passivo. Assim, a suspensão seria inútil diante da irregularidade insanável quanto à identificação da parte. Portanto, a extinção operada pelo juízo singular não configura violação ao acesso à justiça, mas sim o exercício do dever de zelar pela eficiência e utilidade da prestação jurisdicional, eliminando processos fadados ao insucesso por desídia do ente arrecadador em manter seus cadastros atualizados. Destarte, há de se manter a sentença mesmo que por fundamento diverso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator