Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICENTE DE PAULA DAS NEVES FILHO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803599-85.2024.8.15.2003 [Bancários]
Vistos, etc. VICENTE DE PAULA DAS NEVES FILHO, qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais em face do BANCO MASTER S/A (sucessor do Banco Máxima S/A), também qualificado. Narra o autor, em síntese, que embora pretendesse contratar um empréstimo consignado comum, a instituição financeira realizou uma manobra para burlar o limite legal da margem consignável de 30%. Afirma que o banco registrou as operações sob a modalidade de financiamento para "bens duráveis", o que permitiu descontos que atingiram 59,42% de seus rendimentos brutos. Sustenta a nulidade dos contratos por vício de consentimento. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a parte Promovida se abstenha de efetuar descontos acima da margem legal de 30% do consignado, devendo, para isso, ser oficiada a fonte pagadora, além de efetuar descontos na conta-corrente desta, bem como qualquer outro tipo de cobrança contra a parte Promovente apresentação do contrato, sob pena de aplicação de multa. Ao final pediu a procedência da ação para decretar a invalidade do contrato firmado, declarar a ilegalidade dos descontos, determinar que a parte Promovida se abstenha de descontar (ou mesmo de cobrar) os valores declarados por ilegais, condenar a parte Promovida a restituir, em favor da parte Promovente, de forma dobrada, os valores que lhes foram indevidamente descontados de sua remuneração, além de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 106348877). Citado, o promovido presentou contestação (ID 108087528), argumentando a regularidade das contratações e defendendo que as operações respeitam o Decreto Estadual n.º 32.554/2011, que prevê margem específica para essa modalidade. Negou a existência de ato ilícito e de danos a serem reparados. Juntou documentos. Réplica no ID 109615866. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram, tendo o juízo indeferido a produção de prova pericial e documental suplementar, sob o fundamento de que a matéria é eminentemente de direito e que os contratos e comprovantes de repasse de valores já constavam nos autos (ID 114862281 e ID 122491426). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação colacionada é suficiente para o deslinde da controvérsia. A controvérsia gira em torno da validade de três contratos de financiamento na modalidade "bens duráveis" e da legalidade dos descontos em folha de pagamento do autor, servidor público estadual. Analisando a prova dos autos, verifico que a instituição financeira ré apresentou os instrumentos contratuais sob os IDs 108087530, 108087531 e 108087532. Tais documentos contêm a assinatura do autor, cuja autenticidade não foi por ele contestada em nenhum momento do processo. É imperativo observar que o autor é servidor público (militar reformado), possuindo discernimento suficiente para compreender a natureza dos negócios jurídicos que celebra. Os contratos são claros ao identificar a modalidade de crédito e as condições de pagamento, incluindo o valor das parcelas e o prazo para adimplemento. Nesse passo, não assiste razão ao autor quando alega que o banco agiu de forma a "transmudar" a natureza do crédito. O Decreto Estadual n.º 32.554/2011, que disciplina as consignações em folha de pagamento, estabelece em seu artigo 3º, inciso II, alínea "m", a possibilidade de consignação para amortização de empréstimos destinados à aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. Mais relevante ainda é o disposto no artigo 5º, inciso III, do referido Decreto, que fixa um limite máximo de 10% dos rendimentos brutos para essa categoria específica de consignação, de forma adicional à margem geral de 30% prevista para empréstimos comuns (inciso I do mesmo artigo). Portanto, a existência de uma margem exclusiva para bens duráveis é uma faculdade legal da qual o servidor pode fazer uso, não se configurando ilegalidade a sua utilização quando a margem de 30% já se encontra ocupada por outros débitos. De outra banda, a prova do proveito econômico é cristalina. O banco comprovou, através dos recibos de transferência bancária (ID 108087541), que os valores líquidos dos empréstimos (R$ 11.851,14, R$ 3.238,10 e R$ 929,76) foram depositados diretamente na conta de titularidade do autor. Ao receber e utilizar tais valores, o promovente ratificou a vontade expressa nos contratos. Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva impede que o contratante, após usufruir do crédito disponibilizado, venha a juízo questionar a validade da avença sob o argumento de que não compreendeu o que assinou ou que a modalidade deveria ser outra. Tal conduta configura um comportamento contraditório, que deve ser evitado. Não se vislumbra, portanto, qualquer indicativo de vício de consentimento, como erro ou dolo, nem a prática de ato ilícito por parte do banco réu. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao realizar os descontos pactuados, respeitando os limites e as modalidades permitidas pela legislação estadual de regência. Inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou defeito de informação, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral exige a violação de direitos da personalidade, o que não ocorre quando a cobrança decorre de dívida legitimamente contraída e cujos fundos foram efetivamente entregues ao consumidor. Da mesma forma, o pedido de repetição de indébito é improcedente, uma vez que os valores descontados eram devidos por força das obrigações contratuais assumidas.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária anteriormente deferido, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito