Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA GOMES DE LIMA SILVA
REU: JARLEY GERMANO LUNA SOARES, COOPERATIVA MISTA JOCKEY SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804070-78.2021.8.15.0331 [Bancários, Consórcio]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição com Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Juliana Gomes de Lima Silva em face de "Maior Cred" (Jarley Germano Luna Soares) e Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo. A autora alegou ter sido induzida a erro por representante da primeira ré, "Maior Cred", que teria prometido a liberação imediata de crédito para aquisição de uma máquina retroescavadeira, caracterizando o negócio como financiamento, quando na verdade se tratava de um contrato de consórcio. A demandante buscou a anulação do contrato e a restituição dos valores pagos, além de indenização por danos morais, diante da frustração da expectativa e dos transtornos causados, bem como a inversão do ônus da prova. A ré Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo (atual denominação social de Cooperativa Mista Roma) apresentou contestação (Id 52720082). Em sua defesa, a ré arguiu que atua como administradora de consórcios e que seus procedimentos de venda são pautados pela clareza, incluindo duas fases: uma proposta de participação e uma fase de pós-venda para confirmação. Afirmou que a autora tinha plena ciência de que estava aderindo a um grupo de consórcio, sem promessa de contemplação imediata, e que a contemplação ocorreria por sorteio ou lance. A contestação trouxe à baila o contrato assinado, um questionário de checagem e um áudio de pós-venda, nos quais a autora teria corroborado as informações sobre o consórcio e negado qualquer promessa de liberação antecipada de crédito. A ré pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente pela devolução dos valores pagos somente ao final do grupo ou por contemplação da cota inativa, conforme a Lei de Consórcios, e afastou a ocorrência de danos morais ou a inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (Id 59756314), impugnando as alegações da contestação. Reafirmou a ocorrência de vício de consentimento e a má-fé das empresas, questionando a idoneidade do procedimento de vendas da ré e a validade do áudio de pós-venda, que classificou como editado e fora de contexto. Reiterou a tese de que o contrato seria de financiamento, não de consórcio, e que a ré, juntamente com a "Maior Cred", teria agido em conluio para lesar consumidores. A autora mencionou outros processos e reportagens sobre supostos golpes das rés, insistindo na responsabilidade objetiva das empresas, na necessidade de inversão do ônus da prova e na procedência dos pedidos de restituição e indenização por danos morais. Em cumprimento a despacho judicial (Id 71570983), as partes foram intimadas a requerer as provas que pretendiam produzir. A parte ré (Cooperativa Mista Roma) manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide (Id 71954342), sob o argumento de que não havia outras provas a serem produzidas. A parte autora, por sua vez, informou que já havia impugnado a contestação (Id 71526429) no documento de réplica (Id 59756314), demonstrando, implicitamente, que não desejava produzir provas adicionais. Observa-se ainda que a autora manifestou concordância em prosseguir a marcha processual unicamente em relação à Cooperativa Mista Jockey Club de São Paulo, ante a impossibilidade de citação do corréu Jarley Germano Luna Soares (Id 69868578). É o que se tem a relatar. DECIDO DO MÉRITO A controvérsia central reside na alegação da autora de que foi induzida a erro substancial ao contratar o serviço da ré, sob a crença de que se tratava de um financiamento com liberação imediata de valores, quando, na verdade, aderiu a um contrato de consórcio. A demandante fundamenta seu pleito na suposta promessa de um representante da ré de que a liberação dos valores ocorreria com o pagamento da primeira parcela, configurando vício de consentimento. Entretanto, uma análise detida do conjunto probatório dos autos revela que a alegação da autora não encontra respaldo fático-jurídico. O documento de Id 52720084, que corresponde à "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO", assinado pela própria demandante, traz informações claras e explícitas sobre a natureza do contrato. Na primeira página do referido documento, a natureza do negócio jurídico é inequivocamente identificada como "PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO". Além disso, no rodapé, em letras garrafais e destacadas em vermelho, consta a advertência "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS". Ademais, no "TERMO DE RESPONSABILIDADE", parte integrante do mesmo documento (Id 52720084, pg. 2), a autora declarou expressamente: "DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE. Ao, declarante, concordo (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo." Tais declarações são reforçadas por um questionário anexo ao contrato, onde a autora respondeu "SIM" à pergunta: "Foi informado(a) que a contemplação ocorrerá somente por sorteio ou lance, conforme dispostos nas cláusulas contratuais?" e "NÃO" à pergunta: "Foi efetuada alguma promessa de contemplação que não as detalhadas no item anterior (garantia de contemplação em data marcada ou alguma variação extra)?". Mais crucialmente, o áudio da ligação de pós-venda (Id 52720089), colacionado pela ré, corrobora integralmente as informações contratuais. Neste áudio, a autora confirma ter recebido a cópia do contrato original e o regulamento do consórcio, bem como sua ciência das regras do sistema de consórcio, das modalidades de contemplação por sorteio ou lance, e nega expressamente ter recebido qualquer promessa de liberação imediata de crédito ou vantagem especial. A manifestação de vontade da autora, portanto, foi livre e consciente, não havendo evidências de vício de consentimento. A Lei nº 11.795/2008, que dispõe sobre o sistema de consórcio, é clara quanto às formas de contemplação e à restituição de valores. O artigo 22 da referida lei estabelece: "Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, nos casos dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1º A contemplação ocorre por meio de sorteio ou lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial." Complementa o artigo 30 da mesma lei: "Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum, tão logo seja sua cota contemplada por sorteio ou, não ocorrendo a contemplação, no encerramento do grupo." Assim, a legislação enfatiza que a restituição de valores para o consorciado desistente ocorrerá por meio de contemplação ou ao final do grupo, e não de forma imediata. Não há base legal para a pretensão de restituição imediata dos valores pagos fora dessas condições. Corroborando este entendimento, colaciona-se jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: "EMENTA. Direito civil e consumidor. Apelação cível. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais. Contrato de consórcio. Regras de contemplação. Ausência de vício de consentimento ou erro substancial. Manutenção da sentença. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e de indenização por danos morais, mantendo a validade do contrato de consórcio ante a ausência de prova de indução ao erro e a ciência da autora sobre as regras de contemplação do consórcio. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de vício de consentimento ou erro substancial que possa ensejar a nulidade do contrato de consórcio, firmado com ciência plena das suas condições e regras de contemplação, usualmente dependente de sorteio ou lance. III. Razões de decidir 3.1 Conforme art. 138 do Código Civil, a anulação por erro substancial exige prova de que o erro comprometeu a formação da vontade do contratante. No caso, as provas nos autos, incluindo o áudio de checagem pós-venda, confirmam a ciência da apelante sobre as regras de contemplação, sem garantia de prazo específico, inexistindo indução ao erro. 3.2 A ausência de vício de consentimento justifica a validade do contrato, sendo aplicável o princípio da conservação dos negócios jurídicos. 3.3 A falta de prova de vício de consentimento e a ciência das condições contratuais afastam o pedido de rescisão de contrato de consórcio e de indenização por dano moral. IV. Dispositivo e tese 4. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 138. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1026325-49.2024.8.26.0100; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.153822-2/001. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024585720238150001, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso)
Diante do exposto, verifica-se que a demandante não foi induzida a erro, tendo assinado o contrato com informações claras sobre a adesão a um contrato de consórcio, com cláusulas específicas informando que a contemplação só ocorreria através de lance ou sorteio. O áudio de pós-venda da ré também confirma que a autora corroborou todas as informações prestadas no contrato assinado, afastando a alegação de vício de consentimento. A Lei 11.795/2008, em seus artigos 22 e 30, ratifica que o consorciado desistente receberá os valores de acordo com a lei, ou seja, através de contemplação ou ao final do grupo, não havendo que se falar em restituição imediata. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da justiça gratuita (Id 46581474). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Rita, 25 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito