Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DA FONSECA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803791-87.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc. ANTONIO DA FONSECA, devidamente qualificado(a) nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO, também devidamente qualificado. Alega, em suma, que possui uma conta junto ao Banco promovido e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE", sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 84,32 (oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No mérito, pugnou pela indenização pelo dano material, pelo dobro, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Inicialmente, fora o processo extinto por indeferimento da inicial (ID 108335803). Entretanto, o E.TJPB anulou a referida sentença, determinando o regular prosseguimento do feito (ID 123971750). Diante disto, foi dado seguimento ao processo. Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (IDs 124825822 e 97682876). Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir, sustentando a ausência de pretensão resistida e de tentativa de solução administrativa, bem como impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças de anuidade, sustentou a existência de relação jurídica contratual e alegou que a utilização do cartão pela parte autora afasta qualquer ilegalidade. Invocou a ausência de nexo causal e a inexistência de danos morais indenizáveis, afirmando tratar-se de mero dissabor cotidiano. Houve impugnação à contestação (ID 136107202). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 136107203 e 155657180). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. Eis o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de prova em audiência. I. DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Compulsando os autos, verifica-se que o(a) demandante se qualifica como pessoa humilde e de baixa instrução, o que, aliado à natureza da demanda, gera a presunção de hipossuficiência. Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto na sua subsistência. Não se mostra pertinente a cobrança de custas judiciais a quem possui renda limitada. Desta forma, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita. Da falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O Banco promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o(a) autor(a) entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela. O acesso à justiça é uma garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e não pode ser condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. REJEITO, portanto, a preliminar. II. DO MÉRITO A controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" na conta da parte autora. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Aplica-se, ainda, a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Em que pese o esforço argumentativo da instituição financeira em sua peça defensiva, esta não logrou êxito em demonstrar a efetiva contratação da função crédito pelo autor. No sistema de distribuição do ônus da prova, caberia à ré colacionar o instrumento contratual devidamente assinado pelo demandante ou, tratando-se de contratação eletrônica, os registros de logs e autenticações que comprovassem a manifestação de vontade específica para a adesão àquele serviço tarifado. Compulsando os autos, verifico que o banco réu colacionou apenas telas sistêmicas e faturas de cartão de crédito com cobrança apenas da anuidade, sem nenhuma utilização da parte autora. Não há nos autos cópia do contrato de cartão de crédito assinado pelo autor, nem prova de que ele tenha solicitado e desbloqueado com ciência da tarifa de anuidade. Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, e não sendo respeitada, igualmente, a previsão contida no art. 1º da Resolução nº 3.919 do BACEN, a ausência de comprovação da contratação específica torna os descontos indevidos. Acerca disto, vejamos a jurisprudência pátria: Apelação cível. Ação ordinária. Cartão de crédito não solicitado. Anuidade. Cobrança indevida. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Dano moral. Abalo extrapatrimonial não evidenciado. Reforma da sentença. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. 2. Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor. 3. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. 4. Apelo parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026119720238150031, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) (Grifo nosso) Constatada, portanto, a ausência de prova da contratação voluntária e consciente do serviço que gerou as cobranças, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos efetuados sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE". Houve falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação e transparência (art. 6º, III e IV, do CDC), configurando prática abusiva a prestação de serviço sem solicitação prévia (art. 39, III, do CDC). Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita, haja vista não haver indícios de má-fé do réu. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da parte autora, uma vez que, devido ao desconto mensal e indevido, privaram-no de valor que decerto contribuía para seu orçamento, já limitado. Posição doutrinária endossa este posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo e uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização por quem lhe deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, a capacidade do ofensor e o caráter pedagógico da medida, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR a nulidade da relação contratual referente às cobranças efetuadas sob a rubrica "CARTAO CREDITO ANUIDADE" ou denominações correlatas, determinando que o réu se abstenha de efetuar novos descontos sob esta rubrica na conta do(a) autor(a); B) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, de forma simples, dos valores indevidamente descontados a título de anuidade de cartão de crédito, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento desta ação, bem como de eventuais parcelas que tenham sido debitadas no curso da lide. Sobre tal valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC abatido o IPCA-E, a contar da citação (Art. 405 do Código Civil); C) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Este montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora pela taxa SELIC abatido o valor do IPCA-E, a incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Condeno, ainda, o Banco demandado em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, considerando a sucumbência mínima da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito