Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804438-91.2024.8.15.0231 [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] SENTENÇA Vistos etc., JOSE FRANCISCO DA SILVA, qualificado(a) nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC, COM IMPOSIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E ALTERNATIVAMENTE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL em face do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado nos autos em epígrafe. Alega o(a) autor(a) que recebe benefício previdenciário, mas vem sofrendo descontos derivados suposto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob nº 10749221, serviço que alega jamais ter contratado. Nesta senda, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, bem como o ressarcimento em dobro de R$ 17.917,52 (Dezessete mil novecentos e dezessete reais e cinquenta e dois centavos), e a condenação em reparação moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntos documentos. Concedida a gratuidade judiciária. O banco, citado, apresentou contestação, circunstância em que sustentou prejudicial, e no mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, requerendo a improcedência do pedido. O(a) autor(a) apresentou impugnação nos autos. Na fase de produção de provas, as partes não requereram dilação probatória. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Como é cediço, a prescrição e decadência por situações inseridas dentro do universo do direito consumerista, seguem a regra disposta no art. 27 e art. 26, inciso II ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), respectivamente, prescrevendo em 5 anos a pretensão voltada a reparação de dano derivado de má prestação de serviço, e decaindo em 90 dias, o direito de reclamar sobre vícios na prestação de serviço. A exceção corre por parte da cobrança de valores cobradas sem a efetiva prestação de serviço, pois se trata de manifesto enriquecimento ilícito, mas em caso de má-prestação de serviço, a regra do art. 26 e art. 27 do CDC, continuam vigorando. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara quando se trata dessa temática, no sentido de que os art. 20 e art. 26 do CDC não se aplicam no caso de requerimento de repetição de indébito, referente a cobranças bancárias: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA NÃO CONTRATADA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. DIREITO DE REPETIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, CDC. INAPLICABILIDADE. - Na hipótese de vício, os prazos são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável. Já a pretensão à reparação pelos defeitos vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 5 (cinco) anos. - O pedido para repetição de taxas e tarifas bancárias pagas indevidamente, por serviço não prestado, não se equipara às hipóteses estabelecidas nos arts. 20 e 26, CDC. Repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou. - Os precedentes desta Corte impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC. Diante deste entendimento, de forma análoga, não se pode impedir a repetição do indébito reclamada pelo consumidor. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1094270 PR 2008/0156354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/12/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2008). Corroborando, o entendimento acima, o STJ entende que além de não serem aplicadas as regras dos artigos supramencionados, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito, relativa à descontos de benefícios previdenciários é a data do último desconto indevido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021). Portanto, o prazo para propositura de ação que vise reparar o dano proveniente de possíveis falhas na prestação de serviço, dentro do universo do direito consumerista, é quinquenal. Contudo, nos casos específicos de descontos efetivados em benefícios previdenciários, o termo inicial tem sido do último desconto realizado, pois estamos diante de obrigação de trato sucessivo. Na espécie, o contrato ainda se encontra ativo e o(a) demandante ajuizou esta ação em 12/12/2024, ou seja, há menos de 5 anos do último desconto, de sorte que não o direito de ação não está prescrito. Saliento, por oportuno, que os descontos anteriores a 12/12/2019, estão efetivamente fulminadores pela prescrição quinquenal retroativa. Feitas estas considerações, passo à análise meritória. Adianto que o processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Registro, ainda, que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre a suplicante e o banco suplicado é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, conforme o verbete sumulado nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da controvérsia gira em torno da regularidade ou não de contratos de empréstimos nas modalidades RMC, sob nº 10749221, à revelia do consentimento do autor. Como é cediço, o contrato é um negócio jurídico, portanto, fala-se nos planos da existência, validade e eficácia, como elementos essenciais. Especificamente no plano da validade, analisa-se o negócio jurídico sob o prisma qualitativo, observa-se os pressupostos que dão aptidão para que ele possa produzir seus efeitos,
trata-se de um plano adjetivo. Dispõe o art. 104 do Código Civil (CC), in verbis: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. – grifei. Faltando um pressuposto de validade o negócio é inválido (nulo ou anulável), sobre o tema, é expresso o art. 166, inciso IV, do CC, que se não se revestir de forma prescrita em lei, será nula a avença. Ademais, sendo nulo, não existe possibilidade de confirmação, nem convalescência pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do mesmo diploma, devendo as partes retornarem ao ‘status quo ante’ (art. 182 do CC). Na hipótese, a instituição financeira, a fim de defender a legalidade da sua atuação negocial, acostou os respectivo termo de adesão (id. 110388944), documento assinado à rogo, com duas testemunhas e imposição de digital, na forma do art. 595 do CPC, além de comprovante de transferência do crédito, no importe de R$1.065,94 (mil e sessenta e cinco reais e noventa e quatro) (id. 110388942), destinada à conta sob titularidade autoral. Igualmente, acostou faturas, de onde é possível perceber a utilização do cartão para compras diversas (id. 110388943 - Pág. 11). Todavia, o instrumento contratual e o comprovante de transferência dizem respeito a período pretérito, meados de 2015, enquanto o negócio jurídico guerreado data de meados de 2017, logo não fazem referência ao objeto da lide, portanto, não servem como prova hábil à desconstituir o direito do autor. Destarte, houve, no mínimo, falha na prestação de serviço com prejuízos a(o) demandante, de sorte que a instituição financeira deverá responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva a sua responsabilidade (art. 14, CDC): “Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). Neste diapasão, aquele que por sua conduta, comissiva ou omissiva, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art.186, CC), passível de reparação (art. 927, CC). O dano material corresponde ao prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando redução do seu patrimônio. Assim, uma vez comprovados os danos materiais, a indenização é medida impositiva. Esta comprovação se deu pelas as deduções efetivamente perpetradas e demonstradas por meio dos documentos acostados nos autos (extratos). Relativamente ao nexo de causalidade, entendo pela satisfação desse requisito, já que foi por meio de atitude omissiva da instituição financeira ré, qual seja, a ausência de cautelas necessárias à realização de empréstimo, que propiciou a lesão ao consumidor(a) hipossuficiente. Quanto ao pedido de repetição de indébito, previsto no art. 42, § único do CDC, observemos recente entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542/RS: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (grifos). O fato de a instituição financeira não ter se munido de precauções necessárias para proteção do(a) consumidor(a), estabelecendo relação jurídica prejudicial, é circunstância suficiente da presença de má-fé objetiva na conduta, cabendo a repetição de indébito sobre as cobranças irregulares efetivamente pagas. Com relação ao dano moral, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso. A fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe a(o) julgador(a) observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não e torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva: “Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Não observados tais critérios quando da fixação no primeiro grau, sua majoração é medida que se impõe.” (TJ-PB 00009952020148151201 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 08/05/2018, 4ª Câmara Especializada Cível). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, observa-se a conduta do demandado (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira da ofendida, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida ao responsável. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que transbordem o que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais). Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Declara as nulidades do contrato de empréstimo cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, determino a suspensão imediata das cobranças, ante a inexistência de débitos; b) Condenar o réu à devolução dos valores descontados, em dobro, respeitando-se o lastro da prescrição quinquenal. c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: 1) até 29/08/2024, a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e do evento danoso, em relação aos danos morais e materiais, respectivamente; 2) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o o valor da causa, nos termos do art. 85, caput e §2º do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora, por meio eletrônico. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape-PB. Datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito