Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TELMA CARLA PEREIRA DUDA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804945-94.2025.8.15.0141 [Restabelecimento, Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de ação proposta pela parte em epígrafe indicada em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade. Em síntese, narra que é portadora de doença que a incapacita para o trabalho. Após a realização da perícia, a parte ré foi citada e não apresentou contestação. Decretada a revelia, em seus efeitos formais, a autora manifestou-se e os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de impugnação ao laudo pericial contido no id.160332988, tendo em vista que o referido documento foi confeccionado por profissional devidamente habilitado e contém todos os elementos necessários ao deslinde do requisito incapacidade laborativa. Indefiro também o pedido de produção de prova testemunhal, pois a matéria fática controvertida foi esclarecida pela perícia médica realizada. DO MÉRITO DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença são as presenças concomitantes da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado do pleiteante, consoante se observa do seguinte artigo (art. 59, lei 8213/91): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. DO CASO CONCRETO Resultado da perícia judicial: Id: 156684136 Diagnóstico: CID-10 F41.2 (transtorno misto ansioso e depressivo). Conclusão do expert: “ a Autora possui histórico de depressão de longa data, em uso de medicações de uso contínuo, apresentando estabilidade clínica e sem alterações psíquicas incapacitantes ao exame pericial. Apta às suas funções..”. Denoto que a incapacidade atestada remonta a período anterior a DCB, não se revestindo de relevância ao processo. À vista desse contexto, a ilação é de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, haja vista não ter a parte autora demonstrado ser incapaz para exercício de sua atividade laborativa habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios de 15% do valor da causa, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Piancó/PB, data da assinatura digital. Fernanda de Araújo Paz Juíza de Direito em Substituição Cumulativa