Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: TIAGO MARTINS DE ARAUJO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804955-41.2025.8.15.0141 [Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por TIAGO MARTINS DE ARAUJO, devidamente qualificado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 125040049), que exercia a atividade habitual de vigilante e que, em 27 de março de 2025, foi vítima de um acidente de qualquer natureza, o qual resultou em uma ruptura total do tendão calcâneo esquerdo, diagnosticada sob o CID-10 S86.0. Afirma que, em decorrência dessa lesão, foi submetido a tratamento cirúrgico e recebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no período de 27 de março de 2025 a 27 de abril de 2025. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas funcionais permanentes que implicam a redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, como a diminuição da força muscular e a limitação de movimentos do tornozelo esquerdo. Diante da não concessão administrativa do auxílio-acidente, busca a tutela jurisdicional para a implantação do referido benefício desde a data de cessação do auxílio-doença, inclusive em sede de tutela de urgência. Juntou documentos, incluindo atestados médicos (IDs 125040054, 125040055), processo administrativo (ID 125040059) e comprovante de indeferimento (ID 125040058). Em decisão inicial (ID 125421011), foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial. Realizada a perícia médica judicial em 27 de março de 2026, juntou-se o laudo (ID 156684128). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 157671963).. A parte autora apresentou réplica (ID 157891798). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e pericial produzidas são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas. Da preliminar de litispendência e da litigância de má-fé O INSS argui, em sede preliminar, a existência de litispendência em relação ao processo nº 0012116-20.2025.4.05.8202, que tramita perante a 15ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A litispendência, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, configura-se quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, verificando-se a identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. No caso em análise, embora haja identidade de partes, os pedidos e as causas de pedir são manifestamente distintos. A ação que tramita na Justiça Federal (processo nº 0012116-20.2025.4.05.8202) tem como objeto a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), com base no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, cujo fato gerador é a incapacidade total e temporária para o trabalho. Já a presente demanda visa à concessão de auxílio-acidente, benefício de natureza indenizatória previsto no artigo 86 da mesma lei, que pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual. São, portanto, benefícios distintos, com pressupostos fáticos e jurídicos diversos. A existência de uma ação que discute a incapacidade total e temporária não impede o ajuizamento de outra que pleiteia o reconhecimento de uma redução parcial e permanente da capacidade laboral, especialmente quando esta é consequência da consolidação daquela. O próprio termo inicial do auxílio-acidente, em muitos casos, é o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, o que demonstra a sucessividade e a compatibilidade entre os benefícios, e não a identidade. Dessa forma, não havendo a tríplice identidade exigida por lei, rejeito a preliminar de litispendência. Consequentemente, também rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora apenas exerceu seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para direitos distintos, o que não configura, de forma alguma, abuso processual ou deslealdade, mas sim o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado. Mérito Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para a concessão do benefício, são necessários os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) consolidação das lesões decorrentes do acidente; e d) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laboral habitual. A qualidade de segurado do autor à época do acidente é fato incontroverso e está devidamente comprovada pelos extratos do CNIS (ID 125040059), que demonstram vínculos empregatícios contínuos, inclusive na data do infortúnio. A ocorrência de acidente de qualquer natureza também restou cabalmente demonstrada. O autor sofreu uma "ruptura total do tendão calcâneo esquerdo" em 27 de março de 2025, enquanto jogava futebol, conforme relatado na inicial (ID 125040049), comprovado por atestado médico (ID 125040055) e confirmado pelo próprio perito judicial, que, no quesito XII, afirmou que a lesão "decorre de acidente em jogo de futebol ocorrido em março/2025" (ID 156684128). A legislação é clara ao abranger "acidente de qualquer natureza", não se restringindo a acidentes de trabalho. A consolidação das lesões foi expressamente atestada pelo perito judicial, que estimou sua ocorrência em aproximadamente três meses após o evento traumático (ID 156684128, resposta ao quesito "a" do autor). Resta, portanto, analisar o requisito da redução da capacidade para o trabalho habitual. Neste ponto, o laudo pericial judicial (ID 156684128) é a prova técnica central e suas conclusões são fundamentais para o deslinde da causa. O perito, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, foi categórico ao responder aos quesitos: Confirmou que o autor permanece com sequelas funcionais permanentes, consistentes em redução de força muscular e limitação funcional do tornozelo esquerdo, sem expectativa de recuperação completa (resposta ao quesito "b" do autor). Atestou que as sequelas implicam redução da capacidade laboral para o exercício da função de vigilante, necessitando de esforço acrescido (resposta ao quesito "c" do autor). Observou, no exame físico, marcha claudicante e mobilidade com limitações (item "Exame Físico" do laudo). Reconheceu que a sequela causa dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual e que tais sequelas são permanentes e não passíveis de cura (respostas aos quesitos XIII e XIV). Classificou o comprometimento funcional no Grau 3 da tabela de avaliação, que corresponde a uma "sequela que afeta a função inerente ao desempenho do posto de trabalho" (resposta ao quesito XIX). A autarquia ré tenta desqualificar o laudo, apontando uma suposta contradição com a perícia realizada no processo da Justiça Federal e com a própria conclusão final do expert neste feito. Contudo, tais argumentos não se sustentam. Primeiramente, a perícia realizada no processo nº 0012116-20.2025.4.05.8202 (ID 142953991) visava aferir a existência de incapacidade total e temporária para fins de auxílio-doença. Sua conclusão de que, em 17/12/2025, o autor não estava mais incapacitado não conflita com a constatação, nestes autos, de que ele possui uma redução parcial e permanente da capacidade. Uma coisa é não poder trabalhar de modo algum por um período; outra, bem diferente, é poder trabalhar, mas com maior dificuldade e esforço de forma definitiva. Em segundo lugar, a conclusão do perito neste processo, ao afirmar que "o autor ainda é capaz de realizar suas atividades laborais" (ID 156684128, pág. 6), deve ser interpretada em harmonia com todo o restante do laudo. O perito, em diversas passagens, confirma a redução da capacidade, a necessidade de maior esforço e a permanência das sequelas. A frase final, isoladamente, parece contraditória, mas, no contexto, apenas significa que o autor não está totalmente inválido, o que é justamente o pressuposto do auxílio-acidente. O benefício do artigo 86 não se destina a quem não pode mais trabalhar, mas sim a quem, podendo trabalhar, o faz com maior dificuldade devido a uma sequela de acidente. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), podendo formar seu convencimento com base em outros elementos. No entanto, no caso concreto, os elementos fáticos e técnicos descritos no corpo do laudo são robustos e suficientes para a procedência do pedido. As respostas aos quesitos demonstram, de forma inequívoca, a existência de sequelas permanentes (marcha claudicante, força diminuída, limitação de mobilidade) que reduzem a capacidade do autor para a sua atividade habitual de vigilante, que demanda agilidade e integridade física plena. Portanto, estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente. Conforme estabelece o § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença". No caso dos autos, a parte autora informou na inicial e na réplica, e os documentos do processo administrativo corroboram (ID 125040057), que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até a data de 27 de abril de 2025. Sendo assim, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado em 28 de abril de 2025. Da antecipação dos efeitos da tutela A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela prova pericial (ID 156684128), que, como exaustivamente analisado, confirma o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. O perigo de dano é inerente à natureza alimentar do benefício. A redução da capacidade laboral, comprovada nos autos, afeta a aptidão do autor para o pleno exercício de sua profissão e, consequentemente, sua fonte de renda. A espera pelo trânsito em julgado para o recebimento de verba destinada à subsistência agravaria a situação de vulnerabilidade do segurado. Embora o § 3º do artigo 300 do CPC vede a concessão de tutela quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a jurisprudência consolidada tem mitigado essa regra em se tratando de benefícios previdenciários, ponderando-se os bens jurídicos em conflito. Prevalece o direito à vida e à dignidade do segurado sobre o interesse patrimonial do Estado, especialmente quando o direito do autor está amparado em prova técnica sólida, como no presente caso. Dessa forma, é cabível e necessária a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata implantação do benefício. Dispositivo Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Conceder o benefício de auxílio-acidente (espécie 94) ao autor TIAGO MARTINS DE ARAUJO, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 28 de abril de 2025, dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente recebido; Condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (28/04/2025) até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros de mora, a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo INPC, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905; Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC; DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oficie-se à Agência da Previdência Social para cumprimento com urgência. Sem custas, em razão da isenção legal de que goza a autarquia ré. Considerando que o valor da condenação, somado às parcelas vincendas por um ano, não excede o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, dispenso a remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito