Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SOLANGE FERNANDES DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805404-96.2025.8.15.0141 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc. Solange Fernandes da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária. A autora alega ser agricultora e portadora de discopatia cervical e lombar (CID M51.1), doença que afirma gerar dores crônicas e limitação de movimentos, impedindo-a de exercer o trabalho rural habitual. Apresentou procuração, documentos pessoais, declarações de atividade rural e relatórios médicos particulares. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a realização de perícia médica judicial (ID 128368925). O INSS apresentou quesitos no ID 155786282. A perícia médica foi realizada em 27 de março de 2026. O laudo pericial correspondente foi juntado aos autos no ID 156682220. A autora manifestou-se sobre o laudo pericial (ID 157823502), discordando da conclusão de capacidade laboral e requerendo a concessão do benefício de forma retroativa ou, de forma subsidiária, a realização de audiência de instrução para produção de prova testemunhal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O pedido formulado na inicial é improcedente. Os benefícios por incapacidade exigem a comprovação de três requisitos cumulativos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a existência de incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente). No caso concreto, o ponto central da controvérsia reside na incapacidade laboral da autora. O perito nomeado pelo juízo, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros (CRM/PB 8233), diagnosticou a autora como portadora de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e ansiedade generalizada (CID F41.1). Contudo, ao realizar o exame físico detalhado, o profissional constatou que a autora apresenta deambulação normal, senta e levanta sem queixas de dores, possui boa mobilidade da coluna vertebral, musculatura paravertebral sem rigidez ou contraturas, e testes de Lasègue e Spurling negativos. Com base nessas constatações clínicas, o perito concluiu que a autora não apresenta alterações que determinem incapacidade laboral atual, estando apta para o trabalho agrícola. Embora tenha registrado que houve um período anterior de incapacidade temporária de 90 dias a partir de janeiro de 2025, atestou que o quadro atual está compensado e sem limitação funcional ativa, além de referir-se a período anterior a DER. Embora o magistrado não esteja vinculado de forma estrita às conclusões do laudo pericial, a prova técnica é indispensável para aferir a existência de incapacidade física. No caso dos autos, a avaliação pericial foi clara, fundamentada e baseada em exames clínicos objetivos, não havendo elementos científicos capazes de afastar a sua conclusão de aptidão para o labor. Os relatórios médicos particulares apresentados pela parte autora indicam a existência da patologia, mas não comprovam a incapacidade funcional atual, a qual foi afastada pelo perito judicial sob o crivo do contraditório. A existência de doença não se confunde com a incapacidade para o trabalho. Quanto ao requerimento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, o pleito deve ser indeferido. A comprovação de incapacidade laboral por motivo de doença é matéria eminentemente técnica, dependente de avaliação médica especializada, de modo que a prova oral não tem o poder de reformar as conclusões do laudo pericial técnico. Assim, ausente a incapacidade laboral no momento da avaliação judicial, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade dessas verbas fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cumpra-se. Catolé do Rocha, Paraíba, data e assinatura digitais. FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito em Substituição Cumulativa