Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805322-14.2025.8.15.2001.
AUTOR: NILZA MARIA DA SILVA GOMES
REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Extinção, Associação, Pagamento Indevido]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. NILZA MARIA DA SILVA GOMES ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com danos materiais e morais contra a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO (AAPB). A autora afirma ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos não autorizados em seu benefício previdenciário (NB 196.359.356-9). Pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica; a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 8.000,00. A autora sustenta que jamais contratou ou autorizou qualquer serviço junto à associação ré, o que caracteriza a ilicitude das retenções em sua verba de natureza alimentar. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da parte demandada. A ré foi devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento entregue em 27/03/2025. Entretanto, transcorreu o prazo legal sem que houvesse apresentação de contestação. Instada a se manifestar sobre a ausência de defesa, a parte autora peticionou requerendo a aplicação dos efeitos da revelia. Posteriormente, ratificou o interesse no julgamento antecipado do mérito, argumentando que a prova documental acostada é suficiente para demonstrar a ausência de liame contratual e o dano experimentado, desnecessitando de dilação probatória adicional. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Havendo sido a promovida citada, e não apresentando esta defesa no tempo previsto legalmente, é de se declarar a sua revelia, nos termos do que determina o art. 344, do CPC. O silêncio deliberado do réu deflagra consequências de distinta natureza. Caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do artigo 345, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil. Devendo, pois reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada/ juridicamente qualificado pelo autor. Tal circunstância só não ocorrerá se os fatos deduzidos pelo autor da demanda exsurgirem inverídicos ou contraditórios entre si. O que de fato não ocorreu. A relação jurídica em exame submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a associação ré se enquadra no conceito de fornecedora ao oferecer serviços e benefícios mediante remuneração (consignação em benefício), figurando a autora como destinatária final. Diante da verossimilhança das alegações autorais e da evidente hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, que é idosa e pensionista, a inversão do ônus da prova é medida imperativa para facilitar a defesa de seus direitos. Caberia à associação ré o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apresentando o instrumento contratual devidamente assinado ou prova robusta da adesão. Diante do silêncio da ré e da aplicação dos efeitos da revelia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial ganha especial relevo, permitindo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA SEM AUTORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade deve ser rejeitada quando a fundamentação da sentença permite a compreensão do raciocínio lógico adotado, voltando-se a insurgência apenas contra o conteúdo da valoração jurídica dos fatos. As entidades que promovem descontos em benefícios previdenciários mediante contraprestação equiparam-se ao fornecedor, atraindo a incidência das normas de proteção e defesa do consumidor. A ausência de comprovação de vínculo contratual ou de autorização expressa para as cobranças caracteriza falha na prestação do serviço e torna o desconto ilícito. A ausência de vínculo contratual entre as partes e a revelia da associação corroboram a inexistência de autorização para os descontos, evidenciando conduta abusiva e reiterada, em conformidade com investigações da "Operação Sem Desconto", conduzida pela Polícia Federal. O montante da reparação deve ser fixado com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo à finalidade pedagógica da condenação. A sanção por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não decorrendo automaticamente da prática de ilícito civil ou da revelia da parte”. (...) (0801626-42.2025.8.15.0231, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/02/2026) A controvérsia reside na legalidade dos descontos realizados pela AAPB no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB". Diante da revelia da parte ré, presume-se verdadeira a alegação de que inexistiu qualquer adesão associativa ou autorização para tais débitos. Soma-se a isso o fato de a autora ser pessoa idosa (nascida em 08/07/1963), o que atrai a incidência da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB). Referida norma exige, como requisito de validade, a assinatura física do consumidor idoso em contratos de operação de crédito ou serviços firmados por meio eletrônico ou telefônico, sob pena de nulidade: “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo”. (0804090-04.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) No caso, a associação ré não apresentou qualquer instrumento contratual que preenchesse os requisitos legais, o que torna os descontos absolutamente nulos. Além da nulidade contratual, a conduta da ré configura flagrante violação à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). O tratamento dos dados pessoais da autora para a averbação de descontos ocorreu sem o fornecimento de consentimento livre, informado e inequívoco, violando os fundamentos da autodeterminação informativa e da privacidade. A responsabilidade civil pelo uso indevido de dados é objetiva e impõe o dever de reparação. Quanto à restituição dos valores, aplica-se o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prescinde de prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) Considerando que os descontos foram realizados sem qualquer lastro contratual mínimo e em descumprimento a norma protetiva específica (Lei 12.027/21), a conduta da ré revela-se contrária à boa-fé, justificando a devolução dobrada das oito parcelas de R$ 29,86 (totalizando R$ 477,76). Por fim, o dano moral é evidente. A retenção indevida de valores em benefício de natureza alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A conduta da ré atinge diretamente a dignidade da consumidora e compromete sua subsistência básica, configurando dano in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA ENTIDADE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre o aposentado e a associação deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a associação atua no fornecimento de produtos e serviços e se beneficia da cooperação técnica com o INSS para efetuar descontos em benefícios previdenciários. 4.Diante da impugnação da assinatura constante no termo de filiação e da recusa da associação em custear a perícia grafotécnica — ônus que lhe incumbia nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ — presume-se a falsidade da assinatura e, portanto, a inexistência do vínculo contratual. 5.Comprovada a ausência de contratação e configurado o desconto indevido sobre verba de natureza alimentar, afasta-se a existência de engano justificável, sendo cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (Tema 929). 6.A conduta da associação configura falha grave na prestação do serviço, especialmente por atingir pessoa idosa, hipossuficiente e sem comprovação de vínculo associativo, violando os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 7.O desconto indevido sobre proventos previdenciários, sem anuência válida, acarreta privação indevida de verba alimentar, ensejando lesão presumida aos direitos da personalidade e configurando dano moral in re ipsa. 8.A jurisprudência pátria reconhece que, em casos de descontos reiterados e sem autorização em aposentadorias ou pensões, praticados por associações conveniadas ao INSS, o dano moral prescinde de prova do abalo concreto, sendo suficiente a ilicitude da conduta para justificar a reparação extrapatrimonial. (...) (0801089-35.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/04/2026) O arbitramento da indenização deve observar a finalidade pedagógico-punitiva do instituto, visando desestimular a reiteração de práticas abusivas por associações que se utilizam de convênios previdenciários para auferir lucros indevidos à custa de aposentados vulneráveis. Diante da gravidade da conduta e do caráter alimentar da verba atingida, o montante de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, em consonância com julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade de qualquer débito decorrente da suposta "CONTRIBUIÇÃO AAPB" vinculada ao benefício previdenciário nº 196.359.356-9. Além disso, condeno a ré à repetição do indébito, em dobro, das 8 parcelas indevidamente descontadas de R$ 29,86 cada, totalizando o montante de R$ 477,76. Sobre esse valor deve incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada desconto indevido (evento danoso), conforme a Súmula 54 do STJ; Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Este montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ); Determino o cancelamento definitivo dos descontos sob a rubrica mencionada, caso ainda persistam, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, considerando a revelia e o zelo profissional demonstrado pelas advogadas da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO