Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JULIANA MACEDO CAVALCANTE.
REU: ERIVALDO MAMÉDIO DA SILVA JÚNIOR. DECISÃO O processo foi saneado por meio da decisão de ID 131987353 (reproduzida no ID 154961906), oportunidade em que se determinou a comprovação da hipossuficiência do réu e a juntada do alvará de construção. O réu apresentou petições e documentos nos IDs 156750008, 156750020, 156750022, 157523330 e 157523332, trazendo o alvará de regularização, a licença ambiental da SEMAM, seus quesitos e o pedido de revogação da liminar. A autora, por sua vez, apresentou seus quesitos e indicou assistente técnico no ID 156694882. Vieram os autos conclusos para decidir as questões pendentes. 2. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA PELO RÉU Em atenção à determinação contida no item "I, a" da decisão de saneamento (ID 154961906), o réu colacionou comprovante de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI) no ramo de montagem de móveis (ID 156750020) e comprovante de arrecadação do Simples Nacional (ID 156750008). Embora a autora tenha impugnado o pedido em réplica (ID 127761369), os documentos apresentados pelo réu corroboram a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. A atividade de MEI e os extratos indicam renda compatível com a benesse legal. Nesse sentido, inexistindo prova em contrário que demonstre sinais exteriores de riqueza,
Processo n. 0806264-40.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Direito de Vizinhança] DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor do réu ERIVALDO MAMÉDIO DA SILVA JÚNIOR, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O réu pleiteia a revogação do embargo da obra, fundamentando seu pedido na juntada do Alvará de Regularização nº 10411-25-JP-ALV (ID 156750022) e da Licença Simplificada de Obras nº 3516-26-JP-LIS (ID 157523332), emitidos pelos órgãos municipais. Com efeito, a apresentação de tais documentos demonstra, em análise perfunctória, que a obra obteve a aprovação administrativa superveniente junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa e à SEMAM. Entretanto, é imperioso destacar que a regularidade administrativa perante a municipalidade não afasta, por si só, a possível ilicitude civil decorrente do direito de vizinhança. A controvérsia central do feito reside não apenas na falta de licença, mas na existência de danos estruturais (rachaduras e fissuras) e na violação ao sossego da autora, pontos estes que foram fixados como controvertidos na decisão de saneamento. A licença pública não autoriza o proprietário a causar prejuízos à segurança ou à integridade do prédio vizinho, conforme dicção dos artigos 1.277 e 1.311 do Código Civil. Dessa forma, considerando que a perícia de engenharia ainda não foi realizada para atestar se a execução da obra — mesmo que licenciada — é a causa das rachaduras no imóvel da autora (ID 124055467), a prudência recomenda a manutenção do embargo. A retomada imediata da construção poderia agravar eventuais danos estruturais, tornando o prejuízo irreversível. Portanto, MANTENHO a tutela de urgência deferida no ID 124146427 até que o laudo pericial seja apresentado ou que haja novo elemento técnico que assegure a inexistência de risco à estrutura do imóvel da autora. 4. DA INSTRUÇÃO PERICIAL Considerando que o processo já se encontra saneado e que as partes já apresentaram seus quesitos e assistentes técnicos, passo a organizar o andamento da prova pericial: 4.1. Dos Assistentes Técnicos e Quesitos ADMITO a indicação do assistente técnico feita pela autora, o engenheiro civil George Araújo Toscano Henriques (ID 156694882). Quanto à indicação do próprio réu para atuar como assistente técnico (ID 156750008), observo que, embora a lei não exija diploma de nível superior para o assistente da parte, este deve ter capacidade técnica para acompanhar o expert do juízo. ADMITO a indicação, ressalvando que a validade de suas manifestações será apreciada em conjunto com o laudo do perito judicial. ADMITO os quesitos formulados pela autora no ID 156694882 e os quesitos formulados pelo réu no ID 156750008. 5. DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS Ante o exposto: a) DEFIRO a gratuidade da justiça ao réu; b) INDEFIRO o pedido de revogação da tutela de urgência, mantendo a suspensão da obra nos termos da decisão de ID 124146427; c) HOMOLOGO os quesitos das partes e as indicações de assistentes técnicos; d) DETERMINO a intimação do perito nomeado no ID 131987353 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários, conforme já estabelecido na decisão de saneamento; e) Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias; f) Sendo ambas as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser requisitados ao Tribunal de Justiça da Paraíba, observando-se os limites da resolução vigente, ou pagos ao final pelo vencido, se este perder a condição de hipossuficiente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito