Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A, NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
IMPETRADO: GERENTE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DE INFORMAÇÕES FISCAIS DA SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA DA PARAÍBA, GERENTE DA GERENCIA OPERACIONAL DE ARRECADACAO E COBRANCA, GERENTE DA GERENCIA EXECUTIVA DE FISCALIZACAO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, GERENTE OPERACIONAL DE PLANEJAMENTO DA GERENCIA EXECUTIVA DE FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS ESTADUAIS, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA TRIBUTÁRIO. DIFAL. CONVÊNIO 93/2015. INCONSTITUCIONALIDADE. REGULAMENTAÇÃO DA EC 87/2015 POR LEI COMPLEMENTAR. IMPOSTO JÁ INSTITUÍDO POR LEI ESTADUAL DESDE 2015. LEI 10.507/2015, ACRESCENTOU O ART. 3º, §1º, VII, AO TEXTO DA LEI ESTADUAL Nº 6.379/1996. LC 190/2022 QUE APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL RESPEITADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0806042-20.2021.8.15.2001 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A e outros em face de atos reputados ilegais praticados pelas autoridades impetradas, visando o reconhecimento do direito de não se submeterem ao recolhimento do ICMS-DIFAL ao Estado da Paraíba nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, no exercício de 2021. As impetrantes fundamentaram seu pleito na ausência de Lei Complementar nacional regulamentando a Emenda Constitucional nº 87/2015, bem como na alegada ausência de lei estadual que instituísse validamente a cobrança. Para suspender a exigibilidade do crédito tributário, foram efetuados diversos depósitos judiciais. A liminar foi deferida para permitir os depósitos judiciais e suspender a exigibilidade do crédito tributário. O Ministério Público Estadual, em seu parecer, entendeu pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção meritória, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. Fundamentação A controvérsia central reside na exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2021, à luz da modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.469 e do Recurso Extraordinário (RE) 1.287.019/DF (Tema 1.093 da repercussão geral). O STF, no Tema 1.093, firmou a tese de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais. Contudo, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo que a decisão produziria efeitos "a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022)", ressalvando "as ações judiciais em curso". Para fins da ressalva, o marco temporal adotado pelo STF para considerar uma "ação judicial em curso" é a data da sessão de julgamento, ou seja, 24/02/2021. No caso concreto, o presente Mandado de Segurança foi impetrado em 25/02/2021, portanto, após o referido marco temporal estabelecido pelo STF. As impetrantes, todavia, insistem que, por serem associadas da ABRADIMEX, que ajuizou a ADI 5.439 em 15/12/2015, estariam abrangidas pela exceção da modulação. No entanto, o posicionamento do STF a respeito da questão demonstra que a mera existência de uma ADI proposta por entidade de classe, por ser de natureza objetiva, não se configura, por si só, como "ação judicial em curso" para afastar a modulação de efeitos em favor de seus associados em ações individuais ajuizadas após o marco temporal. Nesse sentido, colaciono o julgado em referência: Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. DIFAL. Necessidade de lei complementar. ADI 5.469. Modulação de efeitos. Marco temporal. ADI 5.439. Ação objetiva. Inexistência de efeitos em relação a modulação. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário de decisão que aplicou a modulação dos efeitos concedida no julgamento da ADI 5.469 ao caso dos autos, por se tratar de mandado de segurança impetrado em data posterior a data de sessão de julgamento da ação direta. 2. A parte agravante alega que a ADI 5.439, proposta por entidade de classe à qual é associada, deve ser considerada como ação judicial em curso para fins de exclusão dos efeitos da modulação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ADI 5.439, proposta por entidade de classe, pode ser considerada ação judicial em curso para fins de exclusão das associadas dos efeitos da modulação. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em consonância com o entendimento da Corte, que, ao analisar os embargos de declaração na ADI 5.469, estabeleceu que o marco temporal para excluir da modulação dos efeitos é a data da sessão de julgamento, ou seja, 24.2.2021, e não a da publicação da ata. 5. A inviabilidade de considerar a ADI 5.439 como ação judicial em curso para fins de exclusão das associadas dos efeitos da modulação decorre de sua natureza objetiva, pretensão que já foi negada, inclusive, em agravo regimental interposto nos autos dessa ação pela própria entidade de classe. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (STF - ARE: 00000000000001548263 MT - MATO GROSSO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-07-2025 PUBLIC 11-07-2025) Portanto, não se aplica à presente impetração a exceção da modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.093. A data de ajuizamento da ação (25/02/2021), posterior ao julgamento do STF (24/02/2021), aliada à inviabilidade de considerar a ADI 5.439 como ação em curso para este fim, impede que as impetrantes se beneficiem da ressalva. A cobrança do DIFAL, para o exercício financeiro de 2021, permanece válida, nos termos da Lei Estadual nº 10.507/2015, que instituiu o DIFAL na Paraíba desde 2015, e teve sua eficácia restabelecida com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 em 05/01/2022. A LC 190/2022 não instituiu novo tributo nem o majorou, apenas regulamentou uma cobrança já existente. Dispositivo
Diante do exposto, e por tudo que consta nos autos, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLOGICOS S.A, NORPROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA e HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. Em consequência, revogo a liminar anteriormente concedida e determino a conversão dos depósitos judiciais em renda em favor do Estado da Paraíba. Custas pelas impetrantes. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.