Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808264-82.2026.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Americanas S.A. – Em Recuperação Judicial ajuizou ação declaratória cumulada com anulação de multa administrativa e pedido de tutela de urgência em face da Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado da Paraíba (PROCON/PB). A requerente objetiva a suspensão imediata da exigibilidade de penalidade pecuniária fixada no montante de R$ 12.602,00 (doze mil, seiscentos e dois reais), decorrente do processo administrativo de número 23.04.0107.002.0004-3 e do Auto de Infração de número 2615. A autora argumenta que o parcelamento de compras sem juros com imposição de valor mínimo para as parcelas e a indicação de preços por meio de leitores ópticos e códigos de barras constituem exercício regular de direito, não configurando prática infrativa ao Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a dosimetria da sanção administrativa violou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alegando ainda a ocorrência de vícios formais no trâmite que caracterizariam cerceamento de defesa. É o breve relato. DECIDO. No que se refere ao CPC/2015, podemos afirmar que as medidas de urgência passaram a se chamar tutelas provisórias, como se vê no art. 300. Portanto o pedido nesta ação
trata-se de antecipação de um direito a ser tutelado. De acordo com o texto legal, a concessão de tutela de urgência requer elementos que demonstrem, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca dos fatos em discussão. Entretanto, nos autos, não há sequer a prova da inscrição da multa aplicada ao Promovente, na dívida ativa. Razão pelo qual não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, verifica-se que a multa aplicada à parte Promovente, através da decisão no Processo Administrativo, acostado aos autos, no Procon Estadual, data do ano 2023, não se vislumbrando a urgência alegada pela parte autora, notadamente por haver decorrido muito tempo e só neste momento o Autor suplica pela urgência. Dispositivo Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Para o regular andamento do feito, adoto as seguintes providências: a) Determino a regular citação da autarquia ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal. b) Com a juntada da contestação e dos documentos respectivos, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de quinze dias, manifestando-se sobre as defesas apresentadas e indicando as provas que ainda pretende produzir. Em tempo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão automática da Corregedoria-Geral de Justiça, ID nº 136341293. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito