Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
RÉU: FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO, visando à cobrança da quantia de R$ 33.626,41, decorrente de contrato de crédito pré-aprovado e utilização de cartão de crédito inadimplidos. A autora instruiu a inicial com contratos, extratos, faturas e demonstrativos atualizados do débito. O réu foi regularmente citado, mas não efetuou pagamento nem apresentou embargos monitórios, sendo decretada sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela autora constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória e para a constituição do título executivo judicial; (ii) estabelecer se a revelia e a ausência de embargos monitórios autorizam o acolhimento do pedido monitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a plausibilidade e a existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, sem dispensar a análise judicial das provas e das normas aplicáveis. 5. O conjunto documental apresentado pela autora, composto por contratos, extratos, faturas e demonstrativos de débito, comprova a origem da relação jurídica, a utilização do crédito e a evolução da dívida. 6. A ausência de embargos monitórios e de qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora mantém íntegro o crédito perseguido em juízo. 7. A autora se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, legitimando a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido monitório julgado procedente. Tese de julgamento: “ 1. A ação monitória pode ser instruída com contratos, extratos, faturas e demonstrativos de débito aptos a comprovar a existência da obrigação. 2. A revelia e a ausência de embargos monitórios geram presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, sem afastar o dever de análise do conjunto probatório pelo magistrado. 3. Demonstrado documentalmente o inadimplemento e inexistindo prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do credor, deve ser constituído o título executivo judicial nos termos do art. 702, §8º, do CPC..” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 371, 373, I e II, 700, 702, §8º, e 85, §2º. CC, art. 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 769468/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2005, DJ 06.03.2006.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813537-76.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários ]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a parte autora, em síntese, que é credora do réu da quantia total de R$ 33.626,41 (trinta e três mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), valor este decorrente de duas relações contratuais distintas. Narrou que a primeira relação refere-se a um contrato de crédito pré-aprovado, no qual o réu deixou de adimplir as parcelas finais, gerando um saldo devedor de R$ 15.328,08. A segunda origina-se da utilização de cartão de crédito, cujo inadimplemento resultou em um débito de R$ 18.298,33. A autora destacou que a relação jurídica e a evolução da dívida estão devidamente comprovadas pela documentação anexa, que inclui a proposta de filiação, os contratos de concessão de crédito e de emissão de cartão, as faturas detalhadas e os demonstrativos de débito atualizados (IDs 109201154 a 109201169). Assim, amparada pela prova escrita que instrui a inicial, a autora invoca o artigo 700 do Código de Processo Civil para requerer a expedição de mandado de pagamento, visando à satisfação integral do seu crédito. Por meio da decisão de ID 111196781, este Juízo recebeu a inicial e determinou a expedição do competente mandado de citação, para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuasse o pagamento do débito, acrescido de 5% de honorários advocatícios, ou, querendo, opusesse embargos monitórios. Após algumas tentativas de localização infrutíferas, o réu foi devidamente citado, consoante certidão do Oficial de Justiça juntada sob o ID 124187621. Contudo, o prazo para pagamento ou para apresentação de defesa transcorreu sem qualquer manifestação, o que levou à decretação de sua revelia, conforme decisão de ID 136896910. Intimada a especificar as provas que pretendia produzir (ID 136896910), a parte autora informou desinteresse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado do feito (ID 156719071). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre registrar que o feito comporta julgamento, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e as questões fáticas já estão esclarecidas pelos elementos de prova constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA REVELIA Analisando os autos, verifica-se que o réu não apresentou embargos à monitória. Em face disso, decreto a revelia desse réu, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Importante destacar que, conforme dispõe o art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Entretanto, este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, pois a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia possui natureza relativa (juris tantum), e não absoluta (juris et de jure), consoante entendimento pacificado e sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se observa no seguinte precedente: “Processual civil. Recurso especial. Ação de consignação em pagamento. Revelia. Procedência do pedido. Relativização. - Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para formar o convencimento do juiz Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 769468 RJ 2005/0122042-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 06.03.2006 p. 386).” Em outras palavras, a presunção de veracidade decorrente da revelia refere-se estritamente aos fatos narrados pelas parte autora, não alcançando automaticamente os efeitos jurídicos deles pretendidos, tampouco dispensando o julgador da análise das questões de direito aplicáveis à espécie. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 371, estabelece que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Este dispositivo consagra o princípio do livre convencimento motivado do juiz, que não fica adstrito aos efeitos da revelia para emitir seu julgamento. Nesse diapasão, a revelia do réu não dispensa este julgador de analisar criteriosamente o mérito da pretensão autoral, confrontando-a com as demais provas produzidas nos autos e com as normas jurídicas aplicáveis à espécie, a fim de proferir decisão justa e consentânea com o ordenamento jurídico pátrio. Da Ação Monitória A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, ou de determinado bem móvel, ou imóvel, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (artigo 700 do CPC). Como é cediço, o procedimento monitório documental exige, entre os requisitos para o deferimento do mandado de pagamento, a comprovação dos fatos articulados mediante prova escrita. Estando em termos a petição inicial, é feita uma análise sumária acerca da idoneidade do documento e da plausibilidade da existência da dívida. Em caso positivo, é determinada a citação do devedor para efeito de pagamento, entrega da coisa ou adimplemento de obrigação, sujeitando-o ao exercício das faculdades de pagamento – situação na qual ficará isento de custas –, de inércia processual – quando estará convertido o mandado inicial em mandado executivo, para efeitos de satisfação forçada –, ou de apresentação de defesa, na forma de embargos, com efeito de suspensão da ordem inicial. Se julgados procedentes os embargos, haverá a desconstituição do mandado inicial. Inicialmente, é fundamental compreender que, ao optar pelos embargos monitórios, o embargante assume o ônus de provar fatos que possam desconstituir o crédito alegado pelo autor. Este princípio decorre da regra geral processual que atribui ao réu a responsabilidade de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso dos autos, a parte ré, embora devidamente citada (ID 124187621), não efetuou o pagamento do débito nem apresentou embargos monitórios no prazo legal. Tal inércia processual atrai a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ainda que essa presunção seja relativa, no presente caso ela encontra sólido respaldo no acervo probatório juntado pela parte autora. A petição inicial veio instruída com cópia dos contratos que deram origem ao débito (ID 109201159 e 109201160), extratos e faturas que demonstram a utilização dos créditos e a evolução da dívida (IDs 109201161 a 109201167), bem como planilhas de cálculo que detalham o valor atualizado do débito (IDs 109201166 e 109201168). Este conjunto probatório ultrapassa a mera plausibilidade do direito, conferindo um grau de certeza incomum a procedimentos desta natureza e demonstrando, de forma inequívoca, o fato constitutivo do direito da autora. Diante de todo o exposto, resta claro que o pedido monitório deve ser acolhido. A autora, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, desincumbiu-se plenamente do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu, por outro lado, ao se tornar revel, não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme lhe competia pelo inciso II do mesmo artigo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$ 33.626,41 (trinta e três mil seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), devidamente corrigido pelo IPCA do IBGE desde a data do inadimplemento (IDs 109201166 - 27/12/2021 e ID 09201169 - 11/01/2022), e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a citação (28/08/2025 - ID 124187621), deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024; CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, INTIME-SE a parte vencedora para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 15 dias. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo fixado, arquivem-se os autos. Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, EVOLUA-SE DE CLASSE, remetendo-se o feito à Seção Especializada em Execução e Cumprimento de Sentença. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito