Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO BRUNO DE OLIVEIRA BARBOSA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811874-92.2025.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Vistos etc. JOAO BRUNO DE OLIVEIRA BARBOSA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, também identificado, alegando, em síntese, ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de técnico em enfermagem, admitido em 24 de agosto de 2021 após aprovação em concurso público. Narra a exordial que o promovente exerce suas atividades laborais na Secretaria Municipal de Saúde, lotado no Complexo Hospitalar Mangabeira Governador Tarcísio Burity, submetido a uma jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.Sustenta que o dispositivo da Lei Complementar Municipal nº 051/2008, especificamente o seu artigo 7º, alínea “b”, que impõe a jornada de 30 horas para profissionais de nível médio e técnico, seria manifestamente inconstitucional por violar o princípio da isonomia e a proibição de distinção entre trabalho técnico e intelectual, prevista no artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, uma vez que servidores de nível superior, nas mesmas condições de trabalho, possuem jornada de 20 (vinte) horas semanais. Requer, por conseguinte, o reconhecimento do direito à jornada de 20 horas ou o pagamento das horas excedentes como extraordinárias, acrescidas de 50%, retroativamente. Além da questão atinente à jornada de trabalho, a parte autora questiona a forma de pagamento e reajuste da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), instituída pelo artigo 43 da citada Lei Complementar nº 051/2008. Argumenta que tal verba possui natureza salarial e vencimental, integrando a remuneração para todos os fins, mas que, desde a sua criação, permanece com valor fixo e congelado, não tendo sido contemplada pelos reajustes anuais e gerais concedidos ao vencimento básico da categoria através das Leis Municipais nº 11.901/2010, 12.144/2011, 12.368/2012, 12.557/2013, 12.919/2014, 13.066/2015, 13.965/2020, 14.622/2022 e 15.105/2024. Invoca a aplicação do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 892 (REsp 1.478.439/RS), que trata da incidência de reajustes gerais sobre gratificações de valor fixo e natureza genérica. Pleiteia, assim, a correção do valor da GDP e o pagamento das diferenças retroativas, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. Prossegue o requerente aduzindo que exerce atividades em regime de plantões noturnos, mas que o adicional noturno vem sendo pago pelo Município no percentual de 5%, quando a Lei Municipal nº 2.380/1979 (Estatuto dos Servidores) estabeleceria, em seu artigo 188, parágrafo único, o percentual de 25% para o serviço prestado após as 22:00 horas. Requer a condenação do réu na obrigação de fazer de implantar o adicional de 25% sobre a remuneração integral, bem como o pagamento das diferenças e o recálculo do adicional de insalubridade. O Município de João Pessoa defende a legalidade da jornada e o caráter das gratificações. Alega que não pode haver reajuste automático da GDP por falta de previsão legal e que está vinculado à legalidade estrita, citando a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Defende o adicional noturno de 5% fixado em atos administrativos. Apresenta a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pedindo a inclusão do Instituto de Previdência Municipal (IPM) no processo, e a prejudicial de prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a preliminar de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto de Previdência Municipal (IPM). O Município argumenta que a autarquia previdenciária deve integrar a lide porque o pedido inclui a incidência de encargos previdenciários para fins de aposentadoria. No entanto, rejeito tal pedido. A relação jurídica discutida — composição remuneratória e jornada de trabalho — é estabelecida exclusivamente entre o servidor e o Município de João Pessoa. O IPM não possui relação direta com os fatos que geraram o direito às diferenças salariais. Eventuais reflexos previdenciários são consequências automáticas da definição da natureza jurídica das verbas e do reconhecimento do direito pelo ente pagador. Portanto, a presença da autarquia previdenciária é desnecessária para a validade deste julgamento. O processo permite o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), pois a matéria é de direito e as provas documentais são suficientes. O cerne da demanda reside na análise comparativa dos direitos assegurados aos servidores de saúde de nível médio, como é o caso do técnico em enfermagem, em confronto com os de nível superior, especificamente quanto à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), à jornada de trabalho e aos adicionais de natureza compulsória. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e o acervo probatório documental é suficiente para o deslinde da causa. No que tange à Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), a Lei Complementar nº 051/2008 estabeleceu valores diferenciados conforme o nível de escolaridade do cargo. Para o nível médio e técnico, o valor base estabelecido foi de R$ 490,74. O exame das fichas financeiras do autor demonstra que tal valor permanece estático desde a instituição da verba, malgrado a edição de sucessivas leis de reajuste geral do padrão de vencimentos dos servidores da saúde entre os anos de 2010 e 2024. A fundamentação jurídica para a atualização da GDP repousa na sua natureza salarial e genérica. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 892 (REsp 1478439/RS), reajustes gerais de vencimentos devem incidir sobre gratificações de valor fixo e natureza permanente que não estejam atreladas ao vencimento básico, sob pena de configurar redução salarial indireta e violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Portanto, o servidor de nível médio possui o direito à correção mensal do valor da GDP pelos mesmos percentuais aplicados ao vencimento padrão pela legislação municipal. No campo dos adicionais, o direito ao adicional noturno deve ser equalizado. A Lei Municipal nº 2.380/1979, em seu artigo 188, parágrafo único, é clara ao estabelecer o acréscimo de 25% para o serviço prestado em horário noturno. A prática administrativa de pagar percentuais inferiores, como 5%, contraria não apenas a lei local, mas também a Súmula 213 do Supremo Tribunal Federal. O adicional deve incidir sobre a remuneração integral, incluindo a GDP devidamente atualizada, por possuir esta nítido caráter salarial. O adicional de insalubridade também demanda ajuste na base de cálculo. Sendo a GDP parte integrante da remuneração salarial fixa e habitual, deve compor a base de incidência do referido adicional. Em relação à prescrição, incide a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, visto que a pretensão envolve obrigação de trato sucessivo renovada mês a mês. Assim, o direito ao recebimento das diferenças salariais limita-se às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual. Considerando que a presente ação foi protocolada em 06 de março de 2025, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões relativas às parcelas vencidas anteriormente a 06 de março de 2020. Por fim, quanto à natureza previdenciária, as verbas recebidas com habitualidade, como a GDP e os adicionais compulsórios, devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária para fins de futura incorporação aos proventos de aposentadoria, conforme a tese fixada no Tema 1082 do Supremo Tribunal Federal, que resguarda a proporcionalidade das gratificações no cálculo dos benefícios.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Condenar o réu a promover a correção salarial mensal da Gratificação de Desempenho de Produção (GDP), partindo do valor base de R$ 490,74, aplicando-se os mesmos percentuais de reajuste concedidos ao vencimento básico pelas Leis Municipais nº 11.901/2010, 12.144/2011, 12.368/2012, 12.557/2013, 12.919/2014, 13.066/2015, 13.965/2020, 14.622/2022 e 15.105/2024, com o pagamento das diferenças retroativas a partir de 06 de março de 2020 e os devidos reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. Condenar o Município ao pagamento das diferenças de complementação do piso da enfermagem (verba RET. ASSIST FINANC. COMP-PT-MS/GM EFETIVO) relativas ao período de março de 2022 a novembro de 2024, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional. Condenar o réu ao pagamento de 10 (dez) horas extras semanais, acrescidas do adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração integral, referente ao período de sua admissão (24/08/2021) até 28 de fevereiro de 2022, com reflexos legais em 13º salário e férias com o terço. Condenar o Município na obrigação de fazer consistente na implantação do Adicional Noturno no percentual de 25% sobre a remuneração integral (Vencimento + GDP corrigida + Piso), bem como ao pagamento das diferenças entre o percentual pago e o devido, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos legais. Determinar o recálculo do adicional de insalubridade para que incida sobre o vencimento acrescido da GDP reajustada e do piso da enfermagem, com o pagamento das diferenças retroativas não prescritas. Determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre as referidas verbas, para fins de reflexos nos proventos de aposentadoria, conforme o Tema 1082 do STF. Em todos os casos, as verbas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com juros e correção monetária nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2021, a partir de sua vigência; e IPCA-E desde o vencimento de cada obrigação e juros na forma da lei 9.494/97, desde a citação, antes da vigência da EC 113/21. Condeno o Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados após a liquidação. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito