Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VICTOR DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº ° 0802878-36.2021.8.15.0000. TEMA-13. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º,§2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. RELATÓRIO O autor acima já identificado, propôs Ação Ordinária em face do Estado da Paraíba e da PBPREV, objetivando a atualização da parcela do adicional de inatividade, bem como o pagamento dos valores retroativos. Requer, ao final a procedência do pedido no sentido que seja determinado o descongelamento e atualização do adicional de inatividade, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citados, o Estado da Paraíba e a PBPREV apresentaram suas contestações. Impugnação apresentada. É o relatório passo a decidir. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818232-54.2017.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc. I, do CPC. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA O Estado da Paraíba deve ser excluído da relação processual, haja vista que segundo o art. 3°, da Lei n° 7.517/2003, a gerência do Sistema Previdenciário do Estado da Paraíba é da competência da PBPREV, assim vejamos: “Art. 3° - Compete à PBPREV gerir o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado da Paraíba, com o objetivo exclusivo de administrar e de conceder aposentadorias e pensões na forma prevista em lei (...)” Portanto, considerando que o promovente tratar-se de militar inativo, a responsabilidade pelo pagamento dos seus proventos é exclusiva da PBPREV. Por tal razão, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, determinando a sua exclusão da lide. DA PRESCRIÇÃO A ação tem como objeto prestações de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal, contada a partir do vencimento de cada parcela, não atingiu a pretensão do autor, posto que "[...] O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça está disposto no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar-se relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação [...]"(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00952202820128152001, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 25-02-2016) DO MÉRITO No mérito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”. Há de se ressaltar que não há que se falar em irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, o tema, inclusive, foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, a fim de definir, por meio de tese jurídica, de caráter vinculante, tendo sido estabelecida a seguinte tese pelo referido tribunal: TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”. Desta forma, conclui-se que o adicional de inatividade jamais poderia ter sido congelado, de forma que o autor possui direito à sua atualização até os dias atuais. Ademais, ADICIONAL DE INATIVIDADE, previsto e regulamentado no art. 14 da Lei 5.701/93, assim ficou definido: “Art. 14 – O adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices. I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço; II - 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço; Deve, pois, a aludida gratificação ser atualizada com base no disposto na referida lei, sendo devido o pagamento da diferença salarial, no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para CONDENAR a PBPREV à atualização do adicional de inatividade, na forma prevista no art. 14 da Lei 5.701/93, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação e as parcelas que se vencerem no curso desta, devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic.” Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (14695) Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.