Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES SENTENÇA AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES AO PODER PÚBLICO. NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA E NOTAS DE EMPENHO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital MONITÓRIA (40) 0820465-24.2017.8.15.2001 [Compra e Venda, Espécies de Contratos]
Trata-se de ação monitória ajuizada por Philips Medical Systems Ltda. em face do Estado da Paraíba, na qual a parte autora busca o pagamento do valor de R$ 713.281,14, referente ao fornecimento de equipamentos médico-hospitalares, comprovadamente entregues à Secretaria de Saúde do Estado, conforme notas fiscais e empenhos anexados aos autos. Regularmente citado, o Estado apresentou embargos à monitória arguindo, carência de ação, por ausência de prova escrita hábil, prescrição quinquenal; e inexistência de contrato formal e de comprovação do recebimento do material. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES: Carência da ação Não merece acolhimento a preliminar suscitada. Na hipótese dos autos, a parte autora instruiu a inicial com duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega dos produtos, além das notas de empenho emitidas pela Administração Pública, o que é suficiente para demonstrar a prestação do serviço e o nascimento do crédito. Consoante entendimento consolidado, o contrato administrativo – como negócio jurídico que é – pode ser formalizado por diferentes instrumentos, a exemplo do instrumento de contrato, carta-contrato, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro meio hábil, todos reconhecidos como formas válidas de instrumentalização do ajuste. Assim, comprovada a existência de empenho e a efetiva entrega dos bens, está configurada a prova escrita exigida para o ajuizamento da ação monitória. Vejamos jurisprudência neste sentido: APELAÇÕES CIVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTA DE EMPENHO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em que tem lugar a declaração de prescrição dos créditos em execução. Em atenção ao disposto pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas exigíveis em face da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Termo inicial do prazo que coincide com a emissão do empenho, oportunidade a partir da qual o credor pode demandar judicialmente a satisfação do crédito. Considerando os marcos temporais verificados nos autos, a ocorrência da prescrição é de rigor. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. Embargada que não demonstrou a ocorrência de qualquer fato suspensivo ou interruptivo do lapso prescricional, cingindo-se a argumentar acerca de irregularidade de representação do embargante que, sanada, nenhum prejuízo revelou. 3. Honorários de sucumbência fixados em quantia adequada ao trabalho desenvolvido no curso da lide, em atenção aos vetores do 20, § 3º, alíneas a até c, do Código de Processo Civil, que não comportam alteração. NEGARAM PROVIMENTO AOS APELOS, UNÂNIME. ( Apelação Cível Nº 70068686294, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 29/06/2016). (TJ-RS - AC: 70068686294 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 29/06/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/07/2016) Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. Da prescrição Também não prospera a alegação de prescrição. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data em que se tornarem exigíveis. No caso concreto, a nota de empenho foi emitida em 30/06/2014, constituindo o marco inicial do prazo prescricional, uma vez que, a partir de então, o crédito tornou-se exigível. A presente ação foi distribuída em 20 de abril de 2017, ou seja, menos de três anos após a emissão do empenho, restando plenamente respeitado o prazo quinquenal. Rejeito, pois, a preliminar de prescrição. Do mérito
Trata-se de processo onde se comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É sabido que o procedimento monitório exige prova escrita da existência da obrigação, e desse modo dispõe: “ Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I o pagamento de quantia em dinheiro; II a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”. Com efeito, mais que o contrato escrito, a lei exige que a obrigação, objeto do procedimento, encontre prova em documento. Nos termos do art. 58 da Lei nº 4.320/64, o empenho é o ato que cria para o Estado a obrigação de pagamento, e, conforme o art. 60 do mesmo diploma, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. Assim, o empenho constitui o instrumento de programação orçamentária que assegura a reserva dos recursos para o cumprimento da obrigação. Analisando a documentação acostada aos autos, verifico que o contrato (ID 7485894), as notas fiscais (ID 7485920), os comprovantes de entrega (IDs 7485929, 7485940 e 7485953) e a nota de empenho (ID 7485966) são suficientes para comprovar que os produtos foram fornecidos e recebidos pela Administração Pública. As notificações extrajudiciais (ID 7486003) evidenciam a tentativa frustrada de resolução administrativa, reforçando o inadimplemento estatal. Conforme destacado, a jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer que, comprovada a entrega de bens e a emissão de nota de empenho, a Administração não pode se eximir do pagamento, sob pena de violar os princípios da boa-fé, moralidade administrativa e vedação ao enriquecimento sem causa. Os documentos apresentados, analisados em conjunto, formam um conjunto probatório robusto, apto a comprovar tanto a existência da obrigação contratual quanto o inadimplemento do ente público, atendendo plenamente às exigências dos arts. 700 e seguintes do CPC. A Administração Pública não pode se furtar ao adimplemento de obrigações regularmente contraídas e comprovadas, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela própria moralidade administrativa (art. 37, caput, CF).
Diante do exposto, com fulcro nas provas e argumentos acima elencados, bem como nos dispositivos legais atinentes à espécie JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos autos da ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar o pagamento da importância de R$ 713.281,14 (setecentos e treze mil, duzentos e oitenta e um reais e quatorze centavos), apurada até fevereiro/2017, devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Condeno o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais correspondentes a 15% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado esta sentença, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. JOÃO PESSOA, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito