Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO GALDINO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823728-88.2022.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO GALDINO (ID 155055921) em face da sentença integrativa de ID 136697219, que acolheu os aclaratórios anteriormente apresentados pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 108627840) para reconhecer a sua ilegitimidade passiva e determinar a aplicação do rito especial da Lei nº 12.153/2009. Em suas razões (ID 155055921), o embargante alega a ocorrência de omissão na referida decisão (ID 136697219). Argumenta que, embora este Juízo tenha reconhecido que a responsabilidade pela gestão e pagamento dos benefícios previdenciários dos militares inativos é exclusiva da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), a parte dispositiva limitou-se a excluir o Estado da relação processual, deixando de direcionar a condenação de mérito ao pagamento das diferenças devidas e ao cumprimento da obrigação de fazer à autarquia previdenciária, que remanesce no polo passivo. Requer, assim, o acolhimento do recurso com efeitos integrativos para que conste expressamente a condenação da autarquia nos moldes da sentença originária de ID 108227501. Instadas a se manifestar por meio do ato ordinatório de ID 114689862, as partes embargadas apresentaram contrarrazões. O ESTADO DA PARAÍBA, em petição de ID 155882083, defendeu a impossibilidade de rediscussão da causa em sede de embargos de declaração, sustentando a ausência de vícios no julgado e pugnando pelo desprovimento do recurso. A PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), por sua vez, manifestou-se no ID 155646894, aduzindo que a pretensão do embargante revela mero inconformismo com o teor do julgado e nítido caráter procrastinatório, requerendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se que assiste razão ao embargante. A análise do histórico processual revela que a sentença originária de ID 108227501 julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, condenando o ESTADO DA PARAÍBA a atualizar o adicional de inatividade do autor de acordo com os parâmetros fixados na Lei Estadual nº 8.562/2008, bem como ao pagamento das diferenças retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal. Posteriormente, por meio da sentença integrativa de ID 136697219, este Juízo acolheu os embargos de declaração do ente estatal (ID 108627840) para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a gestão e o pagamento de proventos de militares reformados são atribuições exclusivas da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), pessoa jurídica de direito público dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e receita autônomos, nos termos da Lei Estadual nº 7.517/2003. Ocorre que, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA e excluí-lo do processo, a decisão de ID 136697219 omitiu-se por completo quanto ao redirecionamento dos efeitos da condenação de mérito em face da ré remanescente, PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), que figurou conjuntamente no polo passivo desde a petição inicial (ID 57426990) e que, por força da própria fundamentação que excluiu o Estado, é a única titular do dever de revisar o benefício e adimplir as diferenças pecuniárias reconhecidas. A exclusão de um dos réus por ilegitimidade passiva, em litisconsórcio passivo, impõe ao julgador o dever de readequar o provimento de mérito em relação ao demandado que permanece na lide, sob pena de restar incompleta a prestação jurisdicional e inexequível o título formado. Constatada a omissão, impõe-se a integração do julgado com a atribuição de efeitos infringentes, de modo a estender o comando condenatório de mérito, antes direcionado ao Estado da Paraíba na sentença de ID 108227501, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). Nesse sentido, a condenação deve abranger a obrigação de fazer consistente na atualização do adicional de inatividade do promovente com base nos parâmetros estabelecidos no artigo 14 da Lei Estadual nº 8.562/2008, aplicando-se o índice de 0.3 (três décimos) sobre o soldo do posto de 2º Sargento, haja vista o tempo de serviço igual ou superior a 30 anos demonstrado na ficha funcional de ID 57426998 e no contracheque de ID 57427849. Outrossim, deve a autarquia previdenciária responder pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas no curso da lide, respeitada a prescrição quinquenal aplicável às relações de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora e correção monetária nos moldes já delineados na sentença originária (ID 108227501). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CLAUDIO GALDINO (ID 155055921), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar a decisão de ID 136697219, passando o dispositivo da sentença a constar com a seguinte redação: "Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ESTADO DA PARAÍBA, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a este promovido, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial em relação à ré remanescente, PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV), com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) na obrigação de fazer consistente em descongelar e atualizar o Adicional de Inatividade percebido pelo autor, CLAUDIO GALDINO, aplicando o índice de 0.3 (três décimos) sobre o soldo atual do posto de 2º Sargento, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Estadual nº 8.562/2008, observando-se as posteriores atualizações legislativas do soldo; b.2) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes dos valores pagos a menor, retroativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (observada a prescrição quinquenal), bem como das parcelas vencidas e vincendas no decorrer deste processo até a efetiva implantação em folha de pagamento. Sobre o montante devido deverão incidir juros de mora, a contar da citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e, a partir de 9 de dezembro de 2021, unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros e correção, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, diante da incidência do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sem custas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995." Mantenho os demais termos das decisões anteriores no que não conflitarem com a presente integração. Retifique-se o polo passivo no sistema processual eletrônico para que conste exclusivamente a PARAÍBA PREVIDÊNCIA (PBPREV). Publique-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito