Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERREIRA SOBRINHO.
REU: BANCO GENIAL S.A., STARK INVESTMENT BANKING S.A., BANCO BS2 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., XCLOUD BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.. DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSE FERREIRA SOBRINHO em face de BANCO GENIAL S.A., STARK INVESTMENT BANKING S.A., BANCO BS2 S.A., ITAU UNIBANCO S.A. e PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE NEGÓCIOS LTDA. O autor, pessoa idosa, alega ter sido vítima de um golpe financeiro, no qual foi induzido a realizar transferências que totalizaram R$ 122.327,83, sob a promessa de altos retornos em investimentos. A causa de pedir fundamenta-se na suposta falha na prestação de serviço das instituições financeiras promovidas. O autor responsabiliza os bancos por permitirem a movimentação de grandes somas de dinheiro sem uma verificação adequada ou um monitoramento de transações incomuns, caracterizando uma falha no dever de segurança e na adoção de medidas proativas para prevenir ou detectar atividades fraudulentas. Todavia, compulsando detidamente os autos, após uma análise atenta da petição inicial (ID 89336290) e dos documentos que a acompanham, especialmente o Boletim de Ocorrência (ID 89337377) e os comprovantes de transferência e extratos bancários (IDs 89337378, 89337381 e 89337382), verifica-se que as operações financeiras partiram da conta bancária de titularidade do próprio autor, mantida na Caixa Econômica Federal (CEF). A narrativa e a prova documental indicam que a instituição financeira com o dever primário de guarda dos valores e de conhecimento do perfil financeiro do consumidor é a Caixa Econômica Federal, de onde os recursos foram transferidos, e não necessariamente os bancos réus, que figuraram como recebedores dos valores em contas de terceiros. Nesse diapasão, denota-se que a responsabilidade pelo monitoramento de transações atípicas recai, em primeiro plano, sobre a instituição que mantém a conta do cliente e processa as ordens de saída dos recursos. Necessário, portanto, que a parte autora esclareça a legitimidade dos bancos arrolados no polo passivo. Posto isso, chamo o feito à ordem e, por conseguinte, determino que se intime a parte autora para, no prazo de até 10 (dez) dias: 1. Justificar a pertinência da inclusão das instituições financeiras promovidas no polo passivo da demanda, detalhando a conduta específica de cada uma que entende como falha na prestação de serviço; 2. Querendo, requerer a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação. Tudo sob pena de o processo ser julgado no estado em que se encontra, com base nos elementos até então apresentados. A parte autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra com urgência - Idoso. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0825026-47.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].