Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO PESSOA DOS SANTOS
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV Visto etc. Proceda-se com o substabelecimento requerido retro. Cumpra-se integralmente a decisão de id. 89629990, a saber: "INTIME-SE o espólio ou o sucessor ou os herdeiros através do advogado constituído nos autos e por meio de edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e dêem continuidade a ação promovendo a respectiva habilitação no prazo de06 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após apresentada manifestação,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Gratificação de Inatividade] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0834799-97.2016.8.15.2001 intime-se a parte contrária para impugnar no prazo de 05 dias." João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO PESSOA DOS SANTOS
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Gratificação de Inatividade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834799-97.2016.8.15.2001
Vistos, etc. ANTÔNIO PESSOA DOS SANTOS propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança contra o ESTADO DA PARAÍBA E A PBPREV – Paraíba Previdência objetivando o descongelamento da parcela ADICIONAL DE INATIVIDADE em seu benefício previdenciário, bem como a condenação ao pagamento de todas as diferenças do referido adicional das parcelas não prescritas, acrescentando-se as diferenças não pagas no transcurso da presente ação, até o trânsito em julgado da sentença ou acórdão, tudo devidamente atualizado. Sentença de id.23773747 JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ANTONIO PESSOA DOS SANTOS nos autos da ação ordinária movida em face do ESTADO DA PARAÍBA E A PBPREV - Paraíba Previdência, determinando, in verbis: “1) O descongelamento do ADICIONAL DE INATIVIDADE, na proporção do seu tempo de serviço quando da entrada na inatividade, até a entrada em vigor da MP 185/2012 (25/01/2012), procedendo-se com a atualização da verba na forma do art. 14 da Lei nº 5.701/93; 2) Deverão ser pagas as diferenças resultantes do pagamento a menor, referente ao período não prescrito, compreendido nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da causa, bem como as diferenças não pagas no transcorrer da presente demanda, até o trânsito em julgado, valores a serem definidos em fase de liquidação de sentença; 3) Correção monetária e juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97”. Acórdão de id.59762993 NEGOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora e DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da PBPREV, do Estado da Paraíba e à Remessa Necessária, tão somente para estabelecer que: “(I) os juros moratórios incidam no percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n.º 2.180-35/2001 até o advento da Lei n.º 11.960, de 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, passando, doravante, a corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança; (II) a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão”. Iniciada a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a Autarquia Previdenciária informou o falecimento da parte exequente. Em petição de id. 80292727 WAGNER VELOSO MARTINS, advogado, inscrito na OAB/PB 25.053-A, e demais advogados vinculados ao CENTRO DE APOIO JURÍDICO AOS POLICIAIS MILITARES ASSOCIADOS – AJUPM informam a ausência de contato dos herdeiros do falecido, bem como a ausência de ação de inventário em pesquisas realizadas no PJE.
Diante do exposto, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em conformidade ao disposto no art. 85, § 4º do CPC, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo ser expedida a RPV, referente aos honorários sucumbenciais. É o relatório. Decido. A morte da parte autora gera a suspensão do curso processual. Assim, nos termos do artigo 313, I, do CPC, SUSPENDO o curso processual. Nessa toada, é preciso registrar, que a sucessão processual, ocorrendo a morte de uma das partes, não é automática, ao contrário da transmissão da herança (art.1784 do CC). O texto do art. 110 do CPC é claro: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Dispõe o artigo 313, § 2º, inciso II do Novo CPC, que o espólio ou os herdeiros devem fazer sua habilitação diretamente no processo. Senão vejamos: Artigo 313, § 2º, II–falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Assim para que a sucessão processual ocorra, é preciso que o espólio ou os próprios herdeiros tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC),formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual. No caso dos autos, em pese a informação da BANCA responsável por representar judicialmente o autor falecido, é imprescindível que tais causídicos comprovem o emprego dos maios necessários à localização dos herdeiros necessários do autor falecido. Portanto, nos termos do artigo 313, § 2º, INDEFIRO o pedido retro, INTIME-SE o espólio ou o sucessor ou os herdeiros através do advogado constituído nos autos e por meio de edital, para que manifestem interesse na sucessão processual e dêem continuidade a ação promovendo a respectiva habilitação no prazo de06 meses, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo de 05 dias. João Pessoa, 02 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito