Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDIR TARGINO DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. MILITAR. TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PAGAMENTO COM BASE NO SOLDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835623-46.2022.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais] Vistos etc. O autor acima identificado promoveu a presente ação, alegando que é servidor público militar e, nessa condição, vem recebendo o terço de férias em valor inferior ao que lhe é devido, uma vez que tais vantagens devem incidir sobre a remuneração e não sob o soldo do servidor, como vem sendo calculada. Requer a condenação da parte promovida ao pagamento das férias incidindo sob a remuneração do servidor e não sob o vencimento, bem como ao pagamento da diferença paga a menor, respeitando-se o período quinquenal anterior à data do ajuizamento desta ação, com juros e correção monetária. Citação efetivada. É o relatório. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. No mérito, o autor reclama que vem recebendo o terço de férias em valor inferior ao que faz jus, posto que tais vantagens têm sido calculadas com base nos vencimentos, quando deveriam incidir sobre a remuneração do demandante. Para melhor compreensão, vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei; para os militares, soldo; e remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, assim entendidas aquelas consignadas no Título III, Capítulo II, da LC 58/03. No que toca ao terço de férias, o art. 70, da LC 58/03 determina que: “Independentemente de solicitação, será paga ao servidor, por ocasião das férias, a gratificação correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração a que tiver direito no período correspondente às férias”. O dispositivo é explícito ao estabelecer a remuneração como base de cálculo da gratificação que regulamenta. Igualmente, no âmbito do Município, o art. 110, § 4º da lei 2.380/79, prescreve: § 4º - Durante as férias o funcionário terá direito a todas as vantagens do cargo como se estivesse em exercício. Implica dizer que, para o cálculo da gratificação de férias deve a Administração levar em consideração, não apenas os vencimentos/soldo do servidor público, mas o somatório destes com vantagens a que faz jus, ainda que ostentem natureza propter laborem, e, sobretudo, aquelas pagas habitualmente aos servidores que, portanto, revestem-se de caráter remuneratório. Nos casos de eventual omissão, o art. 39, § 3º, da CF, garante aos servidores públicos o direito ao “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” (art. 7º, VIII, da CF) e ao “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (art. 7º, XVII, da CF). Em reforço desse argumento, “Vale frisar, ainda, que mesmo as vantagens pecuniárias concedidas a título transitório são espécies do gênero retribuição, constituindo uma efetiva contraprestação pelo desempenho das funções, as quais não podem ser suprimidas para fim de aplicabilidade dos direitos sociais previstos no artigo 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal”(Proc. Nº 0806516-82.2018.8.15.0000 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes – TJPB – 03/07/2019). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE FISCAL DE RENDAS. BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE DO TETO CONSTITUCIONAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, após o advento da Emenda Constitucional 41/2003, também as vantagens pessoais, de qualquer espécie, devem ser consideradas no cômputo do teto remuneratório, nos termos do art. 37, XI, da CF: norma de eficácia plena, cuja aplicabilidade não depende de lei estadual fixando o subsídio do Governador. 2. Outrossim, impende acentuar que o servidor público não possui direito adquirido ao recebimento de vencimentos ou proventos acima do teto constitucional. 3. Ressalte-se que o princípio da irredutibilidade de vencimentos não é violado quando a remuneração é reduzida para que seja respeitada a nova ordem constitucional consistente na observância do teto constitucional, dada a incidência do art. 17 do ADCT. 4. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória, conforme orientação pacífica pelo próprio STJ, todavia a vexata quaestio diz respeito à base de cálculo de tal verba. 5. Se a remuneração do servidor está limitada pelo teto constitucional, não há como utilizar outro valor como base de cálculo do terço constitucional. 6. Como bem decidido pelo Sodalício a quo, a remuneração dos servidores está limitada ao teto constitucional disciplinado no art. 37, XI, da CF, e consequentemente, o terço constitucional, pago com base na remuneração, está atrelado à limitação daquela. Não há como dissociar o pagamento do terço constitucional da remuneração percebida no gozo de férias, limitada ao teto remuneratório. 7. Agravo Interno provido. (AgInt no RMS 50.311/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG). MATÉRIA JULGADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA E IRDR. GIEFS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. POSSIBILIDADE. A Lei Estadual n.º 11.406/94 instituiu a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS), e, após julgados da 1ª Câmara de Uniformização de Jurisprudência, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais uniformizou-se no sentido de ser devida a inclusão da Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços (GIEFS) na base de cálculo do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário dos servidores públicos do Estado. Em recente julgamento do IRDR n. 1.0000.16.032832-4/000, este Tribunal reafirmou a orientação de que a GIEFS, embora seja vantagem de caráter originariamente transitório, integra a remuneração do servidor público do Estado, por ser inerente ao cargo por ele ocupado. Sentença confirmada em reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.20.030125-7/001, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 12/05/2020) Portanto, estando devidamente comprovado o pagamento a menor, através dos contra-cheques que instruem a inicial, e não tendo o promovido se desincumbido do ônus de provar que pagou as verbas requeridas corretamente, é forçoso reconhecer a procedência da pretensão do autor. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação para: 1)condenar o promovido ao pagamento das verbas requeridas na inicial e acima analisadas, com base na remuneração integral do servidor e não sobre o vencimento; 2)condenar o promovido ao pagamento da diferença paga a menor dentro do período compreendido nos 05 anos anteriores ao ajuizamento desta ação,devendo incidir juros de mora, desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, e correção monetária pelo IPCA-E até dezembro de 2021, e a partir de 09 de dezembro de 2021 correção monetária pela taxa selic. 3)condenar ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo até o seu efetivo cumprimento. Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (14695) Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.