Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONALISA SANTOS KEMER
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845895-70.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba em face da sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Monalisa Santos Kemer, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro administrativo que gerou prejuízo à autora. O embargante alega a existência de contradição quanto à aplicação dos critérios de atualização previstos na EC nº 113/2021, além de contradição interna no dispositivo da sentença, por suposto reconhecimento de bis in idem na condenação por danos materiais, ante o pagamento conjunto de salários e despesas mensais. Aponta, ainda, a ausência de impugnação por parte da autora quanto aos fundamentos recursais. É o breve relatório. Decido. Os embargos foram opostos tempestivamente, estando presentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo, pois, à análise de mérito. MÉRITO A sentença embargada determinou a atualização da indenização por danos materiais e morais mediante incidência de correção monetária e juros legais de 1% ao mês, sem, contudo, considerar a nova sistemática estabelecida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu art. 3º: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, incidirá exclusivamente, para fins de atualização e compensação da mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).” Dessa forma, a contradição deve ser sanada para determinar que os valores devidos deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa Selic, desde o evento danoso até o efetivo pagamento. O embargante também aponta contradição no dispositivo da sentença, ao reconhecer simultaneamente: 12 meses de despesas pessoais (R$ 33.393,48); e 12 meses de salários (R$ 6.654,00). Além de valores correspondentes ao auxílio emergencial e seguro-desemprego, totalizando um valor considerado em duplicidade para fins indenizatórios. Com razão o embargante. Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: “Não se pode permitir que a vítima seja indenizada duas vezes pelo mesmo prejuízo, sob pena de enriquecimento sem causa.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., Atlas, p. 92.) Dessa forma, o reconhecimento de despesas mensais cumulativamente com salários durante o mesmo período configura duplicidade indenizatória. A sentença, nesse ponto, deve ser corrigida para restringir a indenização aos valores efetivamente comprovados como não recebidos em virtude do erro administrativo, quais sejam: Seguro-desemprego: R$ 5.225,00 e Auxílio emergencial: R$ 1.800,00,configurando o total dos danos materiais reconhecidos: R$ 7.025,00. Verifica-se, de fato, que a parte autora não se manifestou sobre os presentes embargos, mesmo regularmente intimada. Embora tal ausência não importe presunção de veracidade automática, confere reforço à procedência parcial das alegações, sobretudo quando acompanhadas de documentação e jurisprudência pertinentes. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, I e II, do CPC, acolho PARCIALMENTE os embargos de declaração para sanar a contradição constante da sentença quanto aos critérios de atualização do valor da condenação, para determinar que os valores devidos deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, bem como sanar a contradição quanto ao valor dos danos materiais, limitando a condenação ao montante de R$ 7.025,00 (sete mil e vinte e cinco reais), correspondente aos valores de auxílio emergencial e seguro-desemprego comprovadamente não recebidos e mantenho inalterada a condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), diante da razoabilidade e da comprovação dos transtornos sofridos pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito