Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO BRITO RODRIGUES Advogados do(a)
AUTOR: JOSE VICTOR FIGUEIREDO DE LUCENA - PB22183, MARIA ANGELICA ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB24265
REU: BANCO BRADESCO Advogados do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL E DE CABEDELO Processo número - 0846893-33.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Flávio Brito Rodrigues em face do Banco Bradesco. Intimou-se o executado a manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer, que consiste em mudança de nome da parte exequente no cadastro da instituição bancária. Assim, não obstante a sinalização, por parte do executado, de que a obrigação havia sido satisfeita, o exequente atravessou petição de ID. 128391105, afirmando em que comprovante pix realizado, ainda constava seu nome incorreto, sustentando o não cumprimento da obrigação e, em virtude disso, a aplicação de multa. Pois bem! Compulsando os autos, observo que não merece prosperar o aduzido. No caso, consta do ID.105838624 a demonstração de telas sistêmicas da ré, entre outras bases de dados em consta o nome do requerente como sendo FLAVIO BRITO RODRIGUES, em perfeita harmonia com o que consta da sentença condenatória transitada em julgado. Dessa maneira, a simples consignação de print de comprovante de transferência Pix no id. 128391361, por si só, não é capaz de demonstrar o descumprimento da obrigação, diante da necessidade de conformação com o cadastro junto a Receita Federal e Banco Central. Sendo assim, ante a demonstração satisfatória produzida pela ré, há que se considerar plenamente comprovada a satisfação da obrigação de fazer, não havendo motivos para aplicação da multa requerida. Atendido, portanto, ao disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título. Sem custas e sem honorários. Publicada e registrada eletronicamente. Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito