Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILSON JOSE FIRINO DE ALMEIDA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A Lei Complementar n. 50/2003, a despeito de determinar o congelamento dos adicionais e gratificações devidos aos servidores públicos, não possui qualquer aplicabilidade in casu, posto que se limita e alcança, única e exclusivamente, os servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, não abrangendo os servidores militares, os quais, frise-se, são regidos por norma especial. “É oportuno destacar que mesmo após a edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, não ocorreu o congelamento do valor absoluto das Gratificações recebidas pelos policiais militares, tendo em vista que o art. 2º, §2º, da referida norma, trata, apenas, do congelamento de Adicional”.(TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00089318720158152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 15-12-2015)
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847096-63.2021.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] Vistos etc. O autor acima identificado propôs a presente ação, objetivando a atualização da parcela do adicional de insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos, sob a alegação de que aos militares como categoria especial de servidor público não deve ser aplicado o congelamento do adicional de insalubridade, nos termos previstos pelo art.2º complementar 50/2003. Requer, ao final a procedência do pedido no sentido que seja determinado o descongelamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório passo a decidir. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009 distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Trata-se de processos que deveriam, ab initio, ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 16. (...) § 2o Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Prejuízo maior seria, a essa altura, anular desde o início, processos que tramitam desde 2010, simplesmente pela inobservância de uma formalidade praticamente inócua, indo de encontro aos objetivos traçados pela lei dos Juizados Especiais que são norteados pelos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Demais disso, a conciliação pode ser tentada ou requerida a qualquer tempo, segundo o art. 139, V, do CPC, inclusive no atual momento processual, sem qualquer prejuízo para as partes. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Convém registrar que o autor requereu gratuidade judiciária, o que lhe foi concedido, de acordo com a regra contida no art. 99, parágrafos 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Portanto, tendo em vista que nada há nos autos capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve-se considerar, não apenas a renda do autor, mas o impacto que o pagamento das custas do processo pode causar nas despesas da parte, na sua subsistência e de sua família, como se fez. Quanto à prescrição, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos. A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, verifica-se que o prejuízo suportado pelo autor renova-se mês a mês, não havendo que se falar em prescrição de fundo do direito. O processo comporta julgamento antecipado no termos do art. 355, inc. I, do CPC. No mérito, o autor se insurge contra o congelamento da parcela adicional de insalubridade. Com efeito, a partir da Lei Complementar nº. 50/03 os adicionais e gratificações incorporadas pelos servidores públicos seriam mantidos em seu valor nominal, tomando como parâmetro a quantia desprendida no mês de março daquele ano, textualizando da seguinte forma: “Art. 2º É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003”. Ressalte-se que não há irregularidade no congelamento instituído pelo citado diploma legal, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado no Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação Ordinária de Cobrança. Servidores Públicos. Supressão e Congelamento de Vantagens. Inexistência de Direito Adquirido a regime jurídico de remuneração. Adicional por tempo de serviço que passou a ser pago por um valor nominal. Inexistência de ilegalidade. Provimento Parcial. - De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Em razão disse, é possível que a lei superveniente promova a redução ou supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. - A partir da vigência da Lei Complementar Estadual 58/03, os acréscimos já passaram a ser pagos por seus valores nominais. Com isso, o [1]pedido formulado na inicial deve ser acolhido, tão somente, para verificar a ocorrência da correta aplicação do percentual devido a título de qüinqüênio até a data da vigência da citada Lei Complementar”.¹ De fato, o congelamento não pode ser aplicado a categoria dos militares, pois a própria norma em ser art. 1º tratou de diferenciar expressamente os servidores civis dos militares, se manifestando sobre cada uma dessas categorias: “Art. 1º: O menor vencimento dos servidores públicos efetivos, e, dos estáveis por força do dispositivo no art. 19 do ADCT, da Administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual e o menor soldo dos militares será de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais)”. Ademais, o legislador ao instituir o regime de congelamento referiu-se, apenas, aos servidores públicos da administração direta e indireta, silenciando-se quanto aos militares. Realizando uma interpretação sistemática entre os artigos da Lei se conclui que o legislador estadual quando quis se referir aos militares o fez expressamente, implicando tal omissão legislativa em inaplicabilidade do congelamento aos adicionais e gratificações à categoria dos militares. Por outro lado, saliente-se que a Lei nº 9.703/2012, não estendeu o congelamento de todas as gratificações para os policiais militares, uma vez que a mesma apenas faz referência ao adicional de tempo de serviço (anuênio). Vejamos: “§ 2° A forma de pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do Art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003 fica preservada para os servidores públicos civis e militares.” O art. 2° da Lei Complementar n° 50/2003, por sua vez, prevê o seguinte: “Parágrafo único- Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês do março de 2003.” Sendo assim, constata-se que a lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas estendeu o congelamento para os policiais militares em relação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), não atingindo, portanto, o adicional de insalubridade. Ademais, a lei nº.6.507/1997 garante aos Policiais Militares o pagamento do adicional de insalubridade correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o soldo, vejamos: “Art.4º. A Gratificação de insalubridade devida ao Policial Militar na forma do disposto nos arts.197, inciso XII e 2010, da Lei Complementar nº.39, de 26 de dezembro de 1985, correspondente a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor”. Desta forma, o congelamento instituído pela lei nº 9.703/2012 não atinge o adicional de insalubridade, de modo que a referida vantagem deve ser atualizada com base no disposto na referida lei, sendo devido o pagamento da diferença salarial, no período correspondente ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR, para DECLARAR a ilegalidade do congelamento do adicional de insalubridade e CONDENAR o Estado da Paraíba à atualização do adicional de insalubridade com o percentual equivalente a 20% sobre o soldo vigente, bem como ao pagamento da diferença salarial referente ao quinquênio anterior à propositura da ação, com juros pelo índice da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E até o dia 09/12/2021, a partir do qual incidirá a taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.” Sem condenação em custas e honorários por se tratar de causa, cujo valor não ultrapassa 60 salários mínimos, e, portanto, está inserida na competência do Juizado Especial Fazendário, aplicando-se o disposto no art. 55, da lei n.9.099/95. RETIFIQUE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA (14695) Intimem-se as partes, consignando prazo de 05 dias para embargos de declaração/10 dias para recurso inominado. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.