Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HIBRAILDE DA COSTA CARVALHO NETO.
REU: BANCO DAYCOVAL S/A. SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Inexistência de Débito com Pedido Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral” proposta por HIBRAILDE DA COSTA CARVALHO NETO em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados. O autor afirma, em suma, não ter contratado o serviço de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e questiona a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Por essa razão, requer a anulação do contrato e cancelamento de eventual saldo devedor inexistente, a devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$ 28.510,80, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Deferida a gratuidade ao autor. Citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade, a coisa julgada e as prejudiciais da prescrição e decadência. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade do negócio jurídico, sustentando que as assinaturas são autênticas e que houve o efetivo proveito econômico pelo consumidor mediante o recebimento de valores por meio de transferência bancária (TED). Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. Impugnação à contestação. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica. Apresentado o laudo pericial concluindo pela ausência de assinatura de próprio punho do autor, as partes se manifestaram. Os autos foram conclusos para julgamento com posterior redistribuição em razão da extinção de unidade judiciária. Convertido o julgamento em diligência para intimar o autor para se manifestar sobre a possível coisa julgada quanto ao processo nº 0825776-20.2022.8.15.2001, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível da Capital. Em resposta, o autor alegou a diversidade de causa de pedir. É o relatório. Decido. DA COISA JULGADA MATERIAL A controvérsia processual reside na possibilidade de prosseguimento da demanda diante da existência de decisão definitiva anterior sobre a mesma relação contratual. Compulsando os autos, verifica-se que o autor ajuizou o processo nº 0825776-20.2022.8.15.2001 contra a mesma instituição financeira, questionando o mesmo contrato de cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, contrato de nº 52-0196105/16. Naquela oportunidade, o autor realizou os seguintes pedidos: Os pedidos foram julgados improcedentes em sede de recurso de apelação, com decisão transitada em julgado, o que atrai a análise do instituto da coisa julgada material, conforme previsto no art. 502 do CPC. Da análise dos autos, os pedidos formulados em ambas as ações são, em sua essência, idênticos, variando apenas o quantum indenizatório pretendido, uma vez que o ajuizamento posterior gerou a atualização dos valores pretendidos a título de restituição em dobro. O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, estabelece com clareza os contornos do instituto da coisa julgada: Art. 337. [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. A alegação do autor de que haveria diversidade de causa de pedir pelo fato de a ação anterior ter discutido a abusividade das cláusulas e a presente focar na falsidade da assinatura não prospera. O Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Substanciação, segundo a qual a causa de pedir é composta pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos, sendo que a imutabilidade da coisa julgada alcança a relação jurídica em sua integralidade. Nesse sentido, a mudança do enfoque jurídico ou a invocação de um novo vício sobre o mesmo contrato não autoriza o fracionamento da lide ou a repetição da demanda. Não se verifica mudança robusta nas teses jurídicas utilizadas que venham a comprometer a identidade da causa de pedir, isso porque em ambas as ações o autor fundamentou seu pedido de anulação do negócio jurídico ao imputar prática abusiva por parte da instituição financeira. Ainda, não prospera a alegação na petição de ID 154969710 de que o pedido da ação anterior se limitava à conversão do contrato para empréstimo convencional, uma vez que tal pedido foi realizado de forma subsidiária, e não principal. Ademais, opera no caso a eficácia preclusiva da coisa julgada, estabelecida no art. 508 do CPC. Esse dispositivo determina que, após o trânsito em julgado, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Se o autor entendia que o contrato era inexistente por fraude, deveria ter suscitado tal tese na primeira oportunidade em que impugnou o pacto judicialmente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é firme ao impedir a rediscussão de matéria que poderia ter sido alegada anteriormente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CARÁTER ABUSIVO DA INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS TAMBÉM ABUSIVAS. COISA JULGADA. MATÉRIA DEDUTÍVEL EM DEMANDA ANTERIOR. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios em razão da incidência destes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença com trânsito em julgado, que determinou a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo" (AgInt no REsp 2.001.022/PB, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). 2. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.091.422/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais – Coisa Julgada – Alegação de nova causa de pedir – Incidência da teoria da substanciação e da eficácia preclusiva – litigância de má-fé – Manutenção da sentença – Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luzimar Garcia contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco BMG S.A. O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada material, e condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios. Inconformada, a Apelante alegou distinção entre a causa de pedir da presente demanda e da ação anterior, pleiteando a anulação da Sentença e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há identidade entre a presente demanda e outra anteriormente ajuizada pela mesma parte, de modo a configurar coisa julgada material; (ii) verificar se está caracterizada a litigância de má-fé pela reiteração indevida da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura-se a coisa julgada material quando presentes a tríplice identidade prevista no art. 337, § 2º, do CPC: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, sendo esta última compreendida sob a ótica da teoria da substanciação, que considera os fatos essenciais e não apenas a qualificação jurídica atribuída. 4. A alteração da causa petendi próxima, com nova roupagem jurídica do vício contratual, não descaracteriza a identidade da causa de pedir quando a base fática e o pedido mediato permanecem os mesmos, como no caso de impugnação repetida ao mesmo contrato bancário (n.º 11882071). 5. A eficácia preclusiva da coisa julgada, prevista no art. 508 do CPC, impede a rediscussão de fundamentos jurídicos que poderiam ter sido alegados na ação anterior e não o foram, vedando o fracionamento de demandas com base na mesma relação jurídica. 6. A tentativa da parte de rediscutir o mesmo contrato sob novo fundamento jurídico revela conduta temerária, justificando a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, sendo adequada a fixação de multa em 5% sobre o valor da causa. 7. Ainda que concedida a gratuidade da justiça, a aplicação da penalidade por má-fé processual é cabível e devida, pois visa coibir o abuso do direito de ação e o uso indevido da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura coisa julgada material a repetição de ação com base nos mesmos fatos essenciais e com pedido prático idêntico, ainda que sob fundamento jurídico diverso. 2. A teoria da substanciação exige a análise da causa de pedir a partir da narrativa fática apresentada, sendo irrelevante a mera requalificação jurídica. 3. É cabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte, ciente da existência de decisão transitada em julgado sobre o mesmo contrato, reitera a demanda com o objetivo de rediscutir a validade do pacto por fundamentos que poderia ter alegado anteriormente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 337, § 2º; 485, V; 502; 508; 80, V; 81, caput; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RI 0002559-87.2025.8.16.0209, Rel. Juiz Jaime Souza Pinto Sampaio, 1ª Turma Recursal, j. 11.10.2025, publ. 13.10.2025; TJPR, ApCiv 0005542-20.2019.8.16.0193, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 19ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPB, ApCiv 0841585-26.2017.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL n. 0801027-24.2025.8.15.0031, relator(a) MANOEL GONCALVES DANTAS DE ABRANTES, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025.) (grifei) Portanto, a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (mesmo contrato e mesma relação obrigacional) está configurada, impedindo a renovação do debate judicial sobre o negócio jurídico já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da coisa julgada material e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido à autora, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o trabalho pericial foi integralmente concluído com a apresentação do laudo, EXPEÇA alvará para liberação dos honorários periciais em favor do expert, observando os dados bancários informados no ID 159258634. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo in albis ou transitado em julgado a presente sentença, arquivem os autos com as devidas baixas. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA COM URGÊNCIA - EXPEDIR ALVARÁ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0858082-71.2024.8.15.2001 [Bancários].