Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TADEU APOLINARIO DA SILVA JUNIOR
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO Tadeu Apolinário da Silva Júnior, policial militar do Estado da Paraíba, ingressou com ação de obrigação de fazer combinada com cobrança contra o Estado da Paraíba. O autor alega que o pagamento de seu 13º salário (gratificação natalina) é feito de forma irregular. Segundo a inicial, a base de cálculo utilizada pelo Estado considera apenas o soldo, ignorando outras verbas que compõem sua remuneração integral. O autor fundamenta seu pedido no artigo 7º, inciso VIII, e no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, além do artigo 22 da Lei Estadual nº 5.701/1993. Ele requer que o Estado seja condenado a calcular o 13º salário sobre a remuneração total e a pagar as diferenças retroativas dos últimos cinco anos. O Estado da Paraíba apresentou contestação. Em sua defesa, sustentou a legalidade do pagamento atual. Argumentou que parcelas de natureza indenizatória, eventuais ou transitórias, como auxílio-alimentação e plantão extra, não podem integrar a base de cálculo da gratificação natalina por não serem permanentes. O processo seguiu o trâmite regular, com apresentação de réplica e provas documentais. Uma sentença anterior foi anulada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por ser considerada genérica. O Tribunal determinou que esta nova decisão analise, individualmente, cada verba recebida pelo autor para definir se ela integra ou não a base de cálculo do 13º salário. Embora o relatório seja dispensável nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, os fatos principais foram registrados para clareza da decisão. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da disputa é definir quais parcelas pagas ao policial militar devem compor o cálculo do 13º salário. A Constituição Federal estabelece que o 13º salário deve ter como base a "remuneração integral". O Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante 16, reforçou que esse direito se refere ao total da remuneração percebida pelo servidor. No âmbito estadual, a Lei nº 5.701/1993, em seu artigo 22, confirma que a gratificação de natal corresponde a 1/12 da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro. A distinção necessária é entre verbas remuneratórias, que pagam o trabalho, e verbas indenizatórias, que apenas ressarcem despesas. Passo à análise detalhada das verbas constantes nas fichas financeiras do autor anexadas ao processo: Soldo e Gratificação de Habilitação O soldo é a base do vencimento militar. A Gratificação de Habilitação é paga em razão dos cursos e treinamentos realizados, integrando o patrimônio jurídico do servidor de forma permanente. Ambas têm natureza estritamente remuneratória. Portanto, devem compor a base de cálculo do 13º salário. Bolsa Desempenho A análise das fichas financeiras mostra que a Bolsa Desempenho é paga mensalmente em valores fixos e habituais.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860453-47.2020.8.15.2001 [Gratificações e Adicionais]
Trata-se de vantagem que, apesar do nome, não depende de condições excepcionais de trabalho para ser recebida no dia a dia. Por ser uma verba remuneratória sujeita, inclusive, a desconto previdenciário em diversos períodos, deve ser incluída no cálculo da gratificação natalina. Gratificações de Atividade (GPE PM, PM VAR, OP VTR e Ext. Presídio) Essas gratificações (como a Gratificação de Atividade Especial e de Operação de Viaturas) são pagas pelo exercício efetivo das funções militares. Quando pagas de forma habitual e vinculadas ao exercício do cargo, possuem caráter remuneratório. Devem, portanto, integrar a base de cálculo do 13º salário enquanto percebidas pelo servidor. Auxílio-Alimentação e Etapa Alimentação Diferente das anteriores, o auxílio-alimentação e a etapa alimentação possuem natureza indenizatória. Elas servem para cobrir despesas do servidor com refeições. A Lei Estadual nº 7.517/2003 e a Lei nº 9.939/2012 excluem expressamente essas parcelas da base de contribuição previdenciária. Por não serem verbas remuneratórias, não integram o 13º salário. Plantão Extra O plantão extra é pago apenas quando o militar se oferece para trabalhar em seus períodos de folga. É uma verba eventual e transitória, condicionada ao interesse da administração e ao trabalho adicional efetivo. Por não ser uma vantagem permanente da remuneração, deve ser excluída da base de cálculo da gratificação natalina. Bônus Arma de Fogo e Prêmio Paraíba Unida pela Paz Essas verbas são prêmios pagos por metas atingidas ou situações específicas, como a apreensão de armas. Possuem natureza eventual e meritória, não se incorporando à remuneração mensal fixa do cargo. Assim, não compõem o cálculo do 13º salário. A procedência parcial dos pedidos é a medida correta. O Estado deve ajustar o cálculo da gratificação natalina para incluir as verbas de natureza remuneratória permanente (Soldo, Gratificação de Habilitação, Bolsa Desempenho e Gratificações de Atividade habituais) e excluir as indenizatórias e eventuais (Auxílio-Alimentação, Plantão Extra, Bônus e Prêmios). As diferenças devem ser pagas respeitando a prescrição quinquenal, ou seja, retroagindo a cinco anos antes do ajuizamento da ação em 15/12/2020. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, conforme as regras aplicáveis às condenações contra a Fazenda Pública e o rito dos Juizados Especiais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar que o Estado da Paraíba utilize como base de cálculo do 13º salário do autor a sua remuneração integral, incluindo as rubricas: Soldo, Gratificação de Habilitação, Bolsa Desempenho e as Gratificações de Atividade (GPE, PM VAR, OP VTR e Ext. Presídio) recebidas habitualmente. Excluir da base de cálculo do 13º salário as verbas indenizatórias e eventuais: Auxílio-Alimentação, Etapa Alimentação, Plantão Extra, Bônus de Arma de Fogo e Prêmio Paraíba Unida pela Paz. Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas não pagas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/2015. Sobre os valores devidos, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada pagamento deveria ter sido feito. Os juros de mora serão aplicados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, seguindo o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicados de forma subsidiária à Lei nº 12.153/2009. Não há reexame necessário, conforme estabelece o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito