Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0862286-27.2025.8.15.2001.
AUTOR: IVANI AMORIM DA SILVA
REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO DE PORTABILIDADE. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM CONSUMIDORA IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA COMO REQUISITO DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 7027). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Intimação - ID do Documento 158717881 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 29/05/2026 11:26:48 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Contratos Bancários]
Vistos, etc. IVANI AMORIM DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, também qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada e que, a partir de fevereiro de 2025, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 396,00 em seu benefício previdenciário. Sustenta que tais descontos decorrem de um suposto contrato de empréstimo no valor de R$ 18.655,47, negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado ou autorizado. Narra que nunca recebeu a referida quantia em sua conta bancária e que foi surpreendida com a dívida, que considera fraudulenta. Com base nessas alegações, e invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor e sua condição de pessoa hipervulnerável, requereu a declaração de nulidade do contrato e inexistência do débito, com a cessação dos descontos; a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados indevidamente; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 12.000,00. A decisão de ID 125070884 deferiu o pedido de gratuidade da justiça. Devidamente citado, o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A apresentou contestação (ID 132183824). Em sua defesa, sustentou a plena regularidade e validade da contratação. Alegou que a operação questionada, referente ao contrato nº 1900122134, foi formalizada em 21/02/2025 na modalidade de "refinanciamento de portabilidade", originada de um contrato anterior portado de outra instituição. Afirmou que a contratação foi realizada por meio digital, com a devida autenticação da autora por biometria facial (selfie), geolocalização e assinatura eletrônica avançada, em conformidade com a legislação vigente. Aduziu que a operação liquidou uma dívida anterior e resultou na liberação de um "troco" no valor de R$ 817,21, que teria sido creditado na conta da autora. Defendeu a inexistência de ato ilícito, de danos materiais ou morais a serem indenizados e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos, incluindo cópias das Cédulas de Crédito Bancário e dos relatórios de assinatura eletrônica. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 136125340), na qual impugnou veementemente os argumentos e documentos da defesa. Ressaltou que a ré não comprovou a transferência do valor principal do empréstimo (R$ 18.655,47) para sua conta, o que torna o contrato inexistente. Apontou a abusividade da operação, que resultou em um crédito ínfimo ("troco" de R$ 817,21) em contrapartida a uma dívida de longo prazo e valor elevado. Questionou a validade da contratação eletrônica, dada sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, e invocou, de forma central, a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de crédito celebrados com idosos. Reiterou seu desinteresse na audiência conciliatória e requereu o julgamento antecipado do mérito. O Termo de Audiência de ID 154502153 registrou a tentativa infrutífera de conciliação entre as partes. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Tanto a instituição financeira ré (ID 156374685) quanto a parte autora (ID 156834172) peticionaram informando não terem mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide encontram-se suficientemente elucidados pela prova documental já acostada aos autos. Ambas as partes manifestaram expressamente seu desinteresse na produção de outras provas e requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra (IDs 156374685 e 156834172). De fato, a controvérsia central reside na análise da validade de um negócio jurídico celebrado por meio eletrônico com uma consumidora idosa, à luz da legislação protetiva aplicável. A análise da forma do ato e da documentação apresentada é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, tornando-se, portanto, desnecessária e protelatória qualquer outra dilação probatória. Dessa forma, passo ao exame do mérito. Da Relação de Consumo A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito, figura como consumidora, enquanto a instituição financeira ré se enquadra perfeitamente no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Esse entendimento, aliás, encontra-se pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além da vulnerabilidade inerente a todo consumidor, a autora ostenta uma condição de hipervulnerabilidade, que exige do ordenamento jurídico e do julgador uma tutela ainda mais acentuada. Conforme se extrai do documento de identidade, a autora é pessoa idosa, o que, por si só, já atrai a incidência do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e impõe ao fornecedor um dever de cuidado, informação e transparência qualificado. A idade avançada, muitas vezes associada à menor familiaridade com as novas tecnologias e à maior suscetibilidade a práticas comerciais agressivas, justifica um tratamento diferenciado e protetivo. A análise do caso concreto, portanto, deve ser realizada sob a ótica da proteção máxima ao consumidor hipervulnerável, garantindo que as formalidades legais e os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação sejam rigorosamente observados. Da Nulidade do Contrato por Descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021 O ponto central da controvérsia reside na validade formal do contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira ré sustenta a legalidade da contratação, que, conforme admite e comprova por meio dos documentos de IDs 132183829 e 132183830, foi realizada de forma inteiramente digital em fevereiro de 2025, mediante o uso de assinatura eletrônica, com captura de selfie e dados de geolocalização. Ocorre que tal procedimento, no contexto específico dos autos, afronta diretamente disposição legal expressa e de ordem pública, que estabelece solenidade essencial para a validade do ato. O Estado da Paraíba, no exercício de sua competência concorrente para legislar sobre consumo (art. 24, V e VIII, da Constituição Federal), editou a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. O artigo 2º da referida lei é taxativo: Art. 2º Para a efetivação do contrato de que trata o art. 1º, a instituição financeira ou de crédito deverá disponibilizar o contrato em meio físico, no local e na data indicados pelo idoso, para que seja devidamente assinado, sob pena de nulidade. A constitucionalidade e a plena aplicabilidade desta norma protetiva foram objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7027, que, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (CONSIF), reconhecendo a competência do Estado para editar norma de proteção ao consumidor idoso, considerado hipervulnerável. O STF entendeu que a exigência de assinatura física não representa uma indevida interferência no direito contratual, mas sim uma legítima medida de proteção, visando assegurar o consentimento livre, informado e refletido dessa parcela da população. No caso em tela, é fato incontroverso que a contratação ocorreu na plena vigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 e que foi desrespeitada a formalidade por ela exigida. O banco réu, ao optar por um procedimento 100% digital, ignorou solenidade que a lei considera essencial à validade do ato. Consequentemente, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por não revestir a forma prescrita em lei, nos exatos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil. A existência de selfie, geolocalização ou qualquer outro mecanismo de validação digital não tem o condão de suprir a ausência da assinatura física, pois a lei estadual, ao eleger esta formalidade, o fez com o propósito deliberado de criar uma camada adicional de segurança e reflexão para o consumidor idoso. Permitir a substituição dessa solenidade por outros meios seria esvaziar por completo o conteúdo protetivo da norma e contrariar o entendimento firmado pela Suprema Corte. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica e reiterada nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO AUTOS Nº. 0802938-84.2023.8.15.0211 (...) Tese de julgamento: “1. A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico ou telefônico com pessoa idosa, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade do contrato. (...)”. (0802938-84.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/12/2024) Poder Judiciário 06 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0817832-79.2024.815.0001 (...) Teses de julgamento: 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021. (...)”. (0817832-79.2024.8.15.0001, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2025) Portanto, sob o prisma da legalidade estrita, a nulidade absoluta do contrato nº 1900122134 é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito em Dobro e da Compensação de Valores Reconhecida a nulidade do contrato, todos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora com base neste ajuste são, por consequência, indevidos, gerando o dever de restituição. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro independe da existência de má-fé (elemento subjetivo), sendo suficiente a constatação de uma conduta contrária à boa-fé objetiva. Cabe ao fornecedor, para afastar a sanção, a prova do engano justificável. No presente caso, não há que se falar em engano justificável. A instituição financeira agiu com culpa grave ao celebrar um contrato com pessoa idosa desrespeitando lei estadual expressa, cuja constitucionalidade já havia sido reafirmada pelo STF. A conduta do banco viola frontalmente o dever de cuidado e a boa-fé objetiva, impondo-se a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. No que diz respeito ao pedido de compensação, a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização do valor de R$ 817,21 na conta da autora. Embora o banco alegue ter creditado tal quantia a título de "troco", não apresentou comprovante bancário idôneo de transferência, como TED ou PIX. Diante da ausência de prova do repasse do numerário, não há que se falar em compensação de valores ou em enriquecimento sem causa da autora, sendo inviável o abatimento de quantia cuja entrega não foi demonstrada. Do Dano Moral A configuração do dano moral, na hipótese dos autos, é inequívoca e decorre da própria gravidade dos fatos (in re ipsa). A conduta da instituição financeira ré ultrapassou, em muito, o mero dissabor do cotidiano. A autora, pessoa idosa que sobrevive de seu benefício previdenciário – verba de natureza alimentar –, viu-se privada de parte de seus proventos por descontos originados de um contrato nulo. A angústia, a preocupação e a insegurança geradas pela redução de sua capacidade de subsistência, aliadas ao sentimento de impotência diante de uma prática abusiva, configuram ofensa direta à sua dignidade, tranquilidade e integridade psíquica. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba, em casos análogos, é uníssona em reconhecer o dano moral: (...) 3. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria de idoso configuram dano moral in re ipsa, passível de reparação. (...) (0800590-89.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa, a repercussão do dano na vida da vítima e o necessário caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta do banco, que desrespeitou norma protetiva expressa, a vulnerabilidade da vítima e os precedentes deste Tribunal, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor revela-se adequado para compensar o transtorno sofrido pela consumidora e para aplicar sanção proporcional à falha na prestação do serviço. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1900122134, firmado entre IVANI AMORIM DA SILVA e o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, por vício de forma e abusividade, declarando, por consequência, a inexistência do débito a ele vinculado; b) DETERMINAR que a parte ré proceda ao cancelamento definitivo dos descontos mensais de R$ 396,00 no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato ora anulado; c) CONDENAR o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados de seu benefício em decorrência do referido contrato. O montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil); d) CONDENAR o BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A a pagar à autora, por danos morais, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ). Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor. Mantendo-se o interessado inerte, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado. Por outro lado, interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, em quinze dias e, após, certifique-se e remeta-se o processo para o E. TJPB, para apreciação do recurso interposto. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO