Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0862384-12.2025.8.15.2001.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito proposta por Heitor Neiva Mesquita, menor impúbere representado por seu genitor, Rafael Cordeiro Mesquita, em face de Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico. Na petição inicial, a parte autora relata ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo baseado na ciência ABA. Questiona a abusividade das taxas de coparticipação cobradas pela operadora, que superam o valor da mensalidade básica contratual (R$ 301,55), pleiteando a limitação desse fator moderador e a devolução dos valores pagos a maior, além de requerer a garantia de continuidade das terapias. Pois bem. O objeto da presente demanda envolve diretamente a prestação de serviços de saúde suplementar e a cobertura de custos assistenciais, matéria que atrai a competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba. Nos termos do artigo 1º da Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, o referido Núcleo detém competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as demandas ajuizadas contra operadoras de planos de saúde cujo objeto envolva a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais, a garantia de acesso à atenção terapêutica, a obtenção de atendimento por reembolso ou rede credenciada, bem como a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O Ato da Presidência nº 122/2025, que instalou o Núcleo em 1º de setembro de 2025, determinou que todas as demandas inseridas nessa competência, independentemente da fase processual em que se encontrem, devem ser para ele redistribuídas. Cumpre registrar que os processos envolvendo discussões sobre cobrança de coparticipação ou cancelamento de plano de saúde, quando tais medidas puderem acarretar a suspensão de terapias de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), inserem-se na esfera de atuação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, mesmo que não haja um pedido imediato específico sobre a concessão das terapias em si. Essa diretriz visa assegurar a integridade e a continuidade do tratamento de saúde de forma especializada. Dessa forma, constatada a incompetência absoluta deste Juízo cível comum para o processamento da matéria de saúde suplementar, a remessa dos autos é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, no artigo 2º da Resolução nº 32/2025 e no artigo 2º do Ato da Presidência nº 122/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a demanda e determino a imediata remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar do Tribunal de Justiça da Paraíba. Independentemente do decurso de prazo recursal, proceda-se à redistribuição dos autos ao órgão competente com as homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO