Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO SERVICO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA AÇÃO COMUM. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGRA DO ARTIGO 290 C/C 485, IV, DO CPC. - É de se extinguir a ação, ante o não recolhimento das custas processuais pela parte autora, que se manteve inerte, apesar de devidamente intimada. SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO SERVICO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA propôs a presente ação em face do MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Juntou documentos que entendeu necessários ao julgamento da demanda e requereu justiça gratuita. Intimado para comprovar sua situação de hipossuficiência, anexou outros documentos. Todavia, este Juízo proferiu decisão pelo indeferimento da benesse. Em seguida, foi intimado para juntar comprovante do pagamento das custas processuais, mas se manteve inerte. O promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Relatado. Decido. A atitude do demandante em ter se negado a recolher as custas processuais implica na impossibilidade do prosseguimento regular do feito, já que inviabilizados se acham as realizações dos atos processuais. A realização do preparo constitui pressuposto específico para tramitação dos feitos processuais, ressalvados os casos em que é deferido o benefício da justiça gratuita. O artigo 290, do CPC, estabelece o cancelamento da distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não forem pagas suas despesas de ingresso. Vale ressaltar que não há necessidade de manifestação do promovido, uma vez que não se formalizou a relação processual nos presentes autos. DISPOSITIVO Assim, com base no artigo 485, IV do CPC c/c artigo 290 do mesmo diploma, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO e declaro CANCELADO O ATO DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO proposta por
AUTOR: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO SERVICO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em face do MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Prescindível intimação do promovido desta sentença, uma vez que não se formalizou a relação processual.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864069-88.2024.8.15.2001 [Gratificação de Incentivo] em face do MUNICIPIO DE JOAO PESSOA. Prescindível intimação do promovido desta sentença, uma vez que não se formalizou a relação processual. Intime-se a parte autora. Transitado em julgado, arquive-se de imediato, independente de nova conclusão. P.R.I. JOÃO PESSOA, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito