Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LAMARCK DE OLIVEIRA CAVALCANTE
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. GOLPE DO BOLETO FRAUDADO. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas na segurança de seus sistemas que possibilitem fraudes e pagamentos indevidos. - O vazamento de dados bancários e a emissão de boletos falsos com aparência legítima configuram fortuito interno e rendem ensejo ao dever de indenizar. - Demonstrado que o consumidor efetuou o pagamento de boa-fé, acreditando quitar dívida legítima junto ao banco, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a determinação de restituição do valor pago. - A negativação indevida decorrente de débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, devendo a indenização observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852804-26.2023.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc. Lamarck de Oliveira Cavalcante, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada com Anulação de Protesto, em face da Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que adquiriu um veículo mediante financiamento com a empresa ré, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas. Narra que após atrasar o pagamento das parcelas de nº 12 e 13, negociou a dívida e realizou a quitação no valor de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), em 17/01/2023. Afirma que apesar da quitação, continuou a receber cobranças e que a ré chegou a ingressar com uma Ação de Busca e Apreensão, da qual posteriormente desistiu após a comprovação do pagamento. Em 09 de junho de 2023, a empresa ré propôs um acordo para quitação total do carnê, no qual incluiu novamente as parcelas 12 e 13, que foram pagas em duplicidade pelo autor. Relata, ainda, que, em 30/08/2023, a demandada levou a protesto um título no valor de R$ 3.003,40 (três mil e três reais e quarenta centavos) e inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. Essa situação causou-lhe constrangimento e impediu a obtenção de financiamento para a compra de outro veículo. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, com a anulação do protesto e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pleiteando, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e repetição do indébito em dobro referente às parcelas pagas em duplicidade. Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes no Id n° 79471756 a 79472594. Em decisão interlocutória lançada no Id nº 84218153, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto. Regularmente citada, a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (Id nº 89858691), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e que o autor foi vítima de um "golpe do boleto fraudado" praticado por terceiros, e que o pagamento foi destinado a um beneficiário diverso (Banco Sofisa Sa), sem qualquer participação ou benefício para a Aymoré. Sustenta que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que não tomou os cuidados necessários, como a verificação do beneficiário antes de efetuar o pagamento e a utilização de canais não oficiais para a negociação. Afirma que o contato foi feito por um número de WhatsApp não certificado e que o boleto pago possuía divergências claras em relação aos documentos oficiais emitidos pela financeira. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na ausência de nexo de causalidade e na culpa exclusiva da vítima, uma vez que a cobrança das parcelas em aberto configura exercício regular de direito, não havendo se falar em dano moral ou repetição de indébito. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 101734492. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id nº 106149018), a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré e ratificou as provas documentais (Id nº 106790708), enquanto que a parte ré informou não ter outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado da lide (Id nº 106980437). Em despacho exarado no Id nº 112544003, o juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal do representante da ré, por entender que a controvérsia posta nos autos reclama a produção de prova documental, já encartada nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não participou dos fatos nem se beneficiou do pagamento realizado pelo autor. Sustenta, ainda, que o valor pago foi direcionado a um terceiro, qual seja, o Banco Sofisa S.A., que seria o real beneficiário da transação fraudulenta e, portanto, o legitimado para responder pela restituição. Com a devida vênia, a preliminar suscitada não merece acolhimento. A análise das condições da ação, notadamente a legitimidade ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as afirmações contidas na petição inicial são tidas como verdadeiras. No caso em tela, o autor Lamarck de Oliveira Cavalcante imputa à ré a responsabilidade pela falha na prestação do serviço de financiamento, que culminou na cobrança indevida e na negativação de seu nome. A relação jurídica contratual foi estabelecida diretamente com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sendo esta, portanto, a titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato e, consequentemente, parte legítima para responder por eventuais vícios ou defeitos na sua execução. A alegação de que o pagamento foi direcionado a terceiro não exime a ré de sua responsabilidade, mas, ao contrário, remete a questão ao mérito da causa. A discussão sobre a ocorrência de fraude praticada por terceiro, o vazamento de dados sigilosos e a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno são matérias que dizem respeito à procedência ou improcedência do pedido, e não à ilegitimidade da parte. Ademais, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Para o consumidor, a cobrança partiu de um canal que, aparentando ser legítimo e detendo informações contratuais apresentou-se em nome da instituição financeira. Aplica-se, aqui, a Teoria da Aparência, que protege o consumidor de boa-fé, tornando a ré responsável por atos de terceiros que atuam sob sua aparente chancela. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade da promovida pela manifesta falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes e no protesto de título referente a um débito que ele alega já ter quitado. Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré na condição de fornecedora de serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Dessa forma, a análise da controvérsia deve ser pautada nos princípios e regras que norteiam o microssistema consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. A responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, é objetiva, o que significa que ela responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal preceito está claramente delineado no artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Isso posto, a alegação da ré de que a fraude ocorrida seria de culpa exclusiva do consumidor não pode ser analisada de forma simplista, pois compete à instituição financeira garantir a segurança de seus sistemas e canais de atendimento, sejam eles próprios ou terceirizados, a fim de evitar que o consumidor seja induzido a erro, tratando-se de um risco inerente à sua atividade empresarial. Neste ínterim, a principal tese defensiva da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. se baseia na ocorrência de "golpe do boleto fraudado", sustentando que o autor teria negociado por um canal não oficial e não conferido o real beneficiário do pagamento. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra uma clara falha na segurança dos serviços prestados pela ré, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. Com efeito, o ponto nevrálgico da lide é o pagamento das parcelas 12ª e 13ª do financiamento, no valor de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), efetuado pelo autor em 17/01/2023. A fraude só se tornou possível porque um terceiro estelionatário teve acesso a dados sigilosos e restritos do contrato do autor, como seu nome completo, CPF, a existência do financiamento com a ré e o valor exato das parcelas em atraso. Esse vazamento de informações confidenciais, que deveriam estar sob a rigorosa proteção da instituição financeira, representa uma grave violação do dever de segurança e atrai para a empresa a responsabilidade pelo dano. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa a proteger o terceiro de boa-fé que age com base na confiança depositada em uma situação que se afigura como real. É de se notar, ademais, que o boleto de quitação (Id 89858691) traz em sua descrição o nome "AYMORE CRED.FIN E INVEST.S/A" como instituição de destino, o que reforça a aparência de legitimidade e dificulta a percepção da fraude pelo consumidor médio. Tal fato, aliado ao conhecimento prévio dos dados contratuais pelo fraudador, criou para o consumidor uma aparência de legitimidade e uma confiança de que estava, de fato, adimplindo sua obrigação junto à credora original. O recente posicionamento da Corte Superior em casos análogos reforça que a responsabilidade da instituição financeira é inafastável quando a fraude se vale de informações obtidas por meio de vazamento de dados, caracterizando um defeito na prestação do serviço. Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso concreto. Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479 /STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. [...] Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105 /2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD ).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. [..] 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (Adaptado de STJ - REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). A expectativa do consumidor foi frustrada por uma fraude sofisticada, que se valeu de uma brecha na segurança da ré, não se podendo exigir do homem médio a expertise necessária para identificar um artifício no qual o documento de cobrança remete à instituição com a qual mantém o vínculo contratual, mas o código de barras direciona o pagamento a terceiro. Dessa forma, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao consumidor. Da Declaração de Inexistência do Débito Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelo evento danoso, o pagamento efetuado pelo autor, no valor de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), em 17 de janeiro de 2023, deve ser considerado válido para fins de quitação das parcelas 12ª e 13ª do contrato de financiamento. A responsabilidade da instituição financeira pelo dano causado por fraude, decorrente de fortuito interno, impõe que se considere adimplida a obrigação pelo consumidor de boa-fé. Disso decorre, como consequência lógica, a declaração de inexigibilidade do débito que originou as restrições de crédito. O protesto do título em cartório e a inscrição do nome do autor no cadastro da SERASA, ambos motivados pelo inadimplemento das referidas parcelas, tornam-se, portanto, atos manifestamente indevidos. Dessa forma, o cancelamento definitivo dos apontamentos é medida que se impõe, em observância ao direito do consumidor de ter seus dados corrigidos, conforme preconiza o CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Assim, a declaração de quitação e inexigibilidade do débito em questão é a justa medida a ser aplicada. Do Dano Material e da Restituição Simples Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada, emerge como consequência direta e inafastável o dever de reparar o prejuízo material suportado pelo autor. A controvérsia revela que ao tentar adimplir sua obrigação de boa-fé, o consumidor foi, na verdade, direcionado a efetuar um pagamento que jamais alcançou o credor, resultando em uma perda patrimonial de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). Esse prejuízo não pode, sob nenhuma ótica, ser suportado pelo consumidor, que agiu com a legítima confiança de que estava liquidando seu débito por um meio que aparentava ser idôneo. A reparação integral do dano é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, um direito básico que assegura que a vítima de uma falha de serviço não sofra diminuição em seu patrimônio. O Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer essa garantia: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Dessa forma, a conduta negligente da ré em proteger os dados de seu cliente, permitindo que a fraude se concretizasse, gera o dever de restituir o valor exato que foi desviado, restaurando o equilíbrio patrimonial rompido pela falha. A restituição, neste caso, não possui caráter punitivo, mas sim a função precípua de retornar as partes ao estado anterior ao evento danoso (status quo ante). É fundamental, contudo, diferenciar a reparação do dano material da sanção de repetição do indébito. A devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é uma penalidade específica para a hipótese em que o fornecedor cobra e recebe do consumidor uma quantia indevida. No cenário dos autos, a Ré não recebeu o valor pago pelo Autor; o montante foi desviado para a conta de um terceiro fraudador. Assim, não houve um pagamento indevido para a credora, mas sim um dano material causado pela falha de segurança da credora. Por essa razão, a restituição deve se dar de forma simples, pois aplicar a dobra representaria uma distorção do instituto legal e poderia configurar um enriquecimento sem causa para o autor. A jurisprudência pátria é pacífica ao determinar a restituição do valor pago em boleto fraudulento quando há evidência de falha na segurança da instituição financeira. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO BOLETO FALSO – Boleto falso que continha idênticas informações e lançamentos quando comparado ao boleto verdadeiro – Fatura que era recebida pelo autor, em substrato físico, em seu domicílio - Evidenciada, no caso, a violação dos dados pessoais do autor, pelo terceiro fraudador, na emissão do boleto falso - Ato de terceiro que não elide a responsabilidade da instituição financeira que, igualmente, contribuiu para que o golpe fosse perpetrado - Falha na prestação do serviço da instituição bancária - Risco atrelado ao negócio - Responsabilidade objetiva. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ – Precedentes – Devida a restituição do valor pago e dos encargos cobrados pela instituição financeira - Recurso provido – Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10447705220238260100 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, a devolução simples do montante de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) é a medida que se impõe para recompor integralmente o patrimônio do consumidor, sem excessos e em estrita conformidade com a natureza do dano ocorrido. Do dano moral De outra senda, no que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Na hipótese em testilha, a manutenção indevida do nome do autor em cadastro de devedores é fato que, por si só, viola direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, gerando o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. O abalo de crédito e o constrangimento social são consequências diretas e presumidas de tal ato. A situação vivenciada pelo promovente extrapola, em muito, a seara do mero dissabor cotidiano. Sob esse viés, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem assentado que: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça,"o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova."1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801774-49.2023.8.15.2001, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) No que tange ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira. Neste sentido, colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz que “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência”. (Indenização por Dano Moral. A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32). Na quadra presente, considerando o grau de culpa da ré, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida initio litis, determinando o cancelamento definitivo do protesto e a exclusão permanente do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) em relação ao débito discutido nesta lide; b) DECLARAR a quitação das parcelas de nº 12 e 13 do contrato de financiamento firmado entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito que ensejou a negativação e o protesto do nome do autor; c) CONDENAR a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (17/01/2023), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, excluída a correção monetária. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, excluída a correção monetária. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LAMARCK DE OLIVEIRA CAVALCANTE
RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. GOLPE DO BOLETO FRAUDADO. VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos decorrentes de falhas na segurança de seus sistemas que possibilitem fraudes e pagamentos indevidos. - O vazamento de dados bancários e a emissão de boletos falsos com aparência legítima configuram fortuito interno e rendem ensejo ao dever de indenizar. - Demonstrado que o consumidor efetuou o pagamento de boa-fé, acreditando quitar dívida legítima junto ao banco, impõe-se a declaração de inexigibilidade do débito e a determinação de restituição do valor pago. - A negativação indevida decorrente de débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, devendo a indenização observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852804-26.2023.8.15.2001 [Cobrança indevida de ligações, Protesto Indevido de Título]
Vistos, etc. Lamarck de Oliveira Cavalcante, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada com Anulação de Protesto, em face da Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz a parte autora, em prol de sua pretensão, que adquiriu um veículo mediante financiamento com a empresa ré, a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas. Narra que após atrasar o pagamento das parcelas de nº 12 e 13, negociou a dívida e realizou a quitação no valor de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), em 17/01/2023. Afirma que apesar da quitação, continuou a receber cobranças e que a ré chegou a ingressar com uma Ação de Busca e Apreensão, da qual posteriormente desistiu após a comprovação do pagamento. Em 09 de junho de 2023, a empresa ré propôs um acordo para quitação total do carnê, no qual incluiu novamente as parcelas 12 e 13, que foram pagas em duplicidade pelo autor. Relata, ainda, que, em 30/08/2023, a demandada levou a protesto um título no valor de R$ 3.003,40 (três mil e três reais e quarenta centavos) e inscreveu seu nome no cadastro de inadimplentes do SERASA. Essa situação causou-lhe constrangimento e impediu a obtenção de financiamento para a compra de outro veículo. Ao final, requer a procedência dos pedidos formulados, a fim de que seja declarada a inexistência do débito, com a anulação do protesto e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pleiteando, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e repetição do indébito em dobro referente às parcelas pagas em duplicidade. Instruindo o pedido, vieram os documentos constantes no Id n° 79471756 a 79472594. Em decisão interlocutória lançada no Id nº 84218153, foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do protesto. Regularmente citada, a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. apresentou contestação (Id nº 89858691), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, e que o autor foi vítima de um "golpe do boleto fraudado" praticado por terceiros, e que o pagamento foi destinado a um beneficiário diverso (Banco Sofisa Sa), sem qualquer participação ou benefício para a Aymoré. Sustenta que a fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor, que não tomou os cuidados necessários, como a verificação do beneficiário antes de efetuar o pagamento e a utilização de canais não oficiais para a negociação. Afirma que o contato foi feito por um número de WhatsApp não certificado e que o boleto pago possuía divergências claras em relação aos documentos oficiais emitidos pela financeira. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, com fundamento na ausência de nexo de causalidade e na culpa exclusiva da vítima, uma vez que a cobrança das parcelas em aberto configura exercício regular de direito, não havendo se falar em dano moral ou repetição de indébito. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 101734492. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id nº 106149018), a parte autora requereu o depoimento pessoal da ré e ratificou as provas documentais (Id nº 106790708), enquanto que a parte ré informou não ter outras provas a produzir e concordou com o julgamento antecipado da lide (Id nº 106980437). Em despacho exarado no Id nº 112544003, o juízo indeferiu o pedido de depoimento pessoal do representante da ré, por entender que a controvérsia posta nos autos reclama a produção de prova documental, já encartada nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, tem-se que o processo se encontra maduro para julgamento, nos termos do que preceitua o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo mais provas a serem produzidas. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A arguiu, em sede de contestação, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não participou dos fatos nem se beneficiou do pagamento realizado pelo autor. Sustenta, ainda, que o valor pago foi direcionado a um terceiro, qual seja, o Banco Sofisa S.A., que seria o real beneficiário da transação fraudulenta e, portanto, o legitimado para responder pela restituição. Com a devida vênia, a preliminar suscitada não merece acolhimento. A análise das condições da ação, notadamente a legitimidade ad causam, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, segundo a qual as afirmações contidas na petição inicial são tidas como verdadeiras. No caso em tela, o autor Lamarck de Oliveira Cavalcante imputa à ré a responsabilidade pela falha na prestação do serviço de financiamento, que culminou na cobrança indevida e na negativação de seu nome. A relação jurídica contratual foi estabelecida diretamente com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., sendo esta, portanto, a titular dos direitos e obrigações decorrentes do contrato e, consequentemente, parte legítima para responder por eventuais vícios ou defeitos na sua execução. A alegação de que o pagamento foi direcionado a terceiro não exime a ré de sua responsabilidade, mas, ao contrário, remete a questão ao mérito da causa. A discussão sobre a ocorrência de fraude praticada por terceiro, o vazamento de dados sigilosos e a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno são matérias que dizem respeito à procedência ou improcedência do pedido, e não à ilegitimidade da parte. Ademais, a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Para o consumidor, a cobrança partiu de um canal que, aparentando ser legítimo e detendo informações contratuais apresentou-se em nome da instituição financeira. Aplica-se, aqui, a Teoria da Aparência, que protege o consumidor de boa-fé, tornando a ré responsável por atos de terceiros que atuam sob sua aparente chancela. Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. DO MÉRITO No caso sub examine, a causa de pedir está centrada, fundamentalmente, na responsabilidade da promovida pela manifesta falha na prestação do serviço, consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes e no protesto de título referente a um débito que ele alega já ter quitado. Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, encontrando-se sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor e a ré na condição de fornecedora de serviços, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Dessa forma, a análise da controvérsia deve ser pautada nos princípios e regras que norteiam o microssistema consumerista, notadamente a vulnerabilidade do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor. A responsabilidade da instituição financeira, neste contexto, é objetiva, o que significa que ela responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Tal preceito está claramente delineado no artigo 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Isso posto, a alegação da ré de que a fraude ocorrida seria de culpa exclusiva do consumidor não pode ser analisada de forma simplista, pois compete à instituição financeira garantir a segurança de seus sistemas e canais de atendimento, sejam eles próprios ou terceirizados, a fim de evitar que o consumidor seja induzido a erro, tratando-se de um risco inerente à sua atividade empresarial. Neste ínterim, a principal tese defensiva da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. se baseia na ocorrência de "golpe do boleto fraudado", sustentando que o autor teria negociado por um canal não oficial e não conferido o real beneficiário do pagamento. Contudo, essa argumentação não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra uma clara falha na segurança dos serviços prestados pela ré, configurando o que a doutrina e a jurisprudência denominam de fortuito interno. Com efeito, o ponto nevrálgico da lide é o pagamento das parcelas 12ª e 13ª do financiamento, no valor de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), efetuado pelo autor em 17/01/2023. A fraude só se tornou possível porque um terceiro estelionatário teve acesso a dados sigilosos e restritos do contrato do autor, como seu nome completo, CPF, a existência do financiamento com a ré e o valor exato das parcelas em atraso. Esse vazamento de informações confidenciais, que deveriam estar sob a rigorosa proteção da instituição financeira, representa uma grave violação do dever de segurança e atrai para a empresa a responsabilidade pelo dano. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, que visa a proteger o terceiro de boa-fé que age com base na confiança depositada em uma situação que se afigura como real. É de se notar, ademais, que o boleto de quitação (Id 89858691) traz em sua descrição o nome "AYMORE CRED.FIN E INVEST.S/A" como instituição de destino, o que reforça a aparência de legitimidade e dificulta a percepção da fraude pelo consumidor médio. Tal fato, aliado ao conhecimento prévio dos dados contratuais pelo fraudador, criou para o consumidor uma aparência de legitimidade e uma confiança de que estava, de fato, adimplindo sua obrigação junto à credora original. O recente posicionamento da Corte Superior em casos análogos reforça que a responsabilidade da instituição financeira é inafastável quando a fraude se vale de informações obtidas por meio de vazamento de dados, caracterizando um defeito na prestação do serviço. Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso concreto. Ementa: CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479 /STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] 2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. [...] Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105 /2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD ).6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.8. [..] 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (Adaptado de STJ - REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023). A expectativa do consumidor foi frustrada por uma fraude sofisticada, que se valeu de uma brecha na segurança da ré, não se podendo exigir do homem médio a expertise necessária para identificar um artifício no qual o documento de cobrança remete à instituição com a qual mantém o vínculo contratual, mas o código de barras direciona o pagamento a terceiro. Dessa forma, a responsabilidade pelo evento danoso não pode ser imputada ao consumidor. Da Declaração de Inexistência do Débito Uma vez reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e, por conseguinte, a sua responsabilidade pelo evento danoso, o pagamento efetuado pelo autor, no valor de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), em 17 de janeiro de 2023, deve ser considerado válido para fins de quitação das parcelas 12ª e 13ª do contrato de financiamento. A responsabilidade da instituição financeira pelo dano causado por fraude, decorrente de fortuito interno, impõe que se considere adimplida a obrigação pelo consumidor de boa-fé. Disso decorre, como consequência lógica, a declaração de inexigibilidade do débito que originou as restrições de crédito. O protesto do título em cartório e a inscrição do nome do autor no cadastro da SERASA, ambos motivados pelo inadimplemento das referidas parcelas, tornam-se, portanto, atos manifestamente indevidos. Dessa forma, o cancelamento definitivo dos apontamentos é medida que se impõe, em observância ao direito do consumidor de ter seus dados corrigidos, conforme preconiza o CDC: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Assim, a declaração de quitação e inexigibilidade do débito em questão é a justa medida a ser aplicada. Do Dano Material e da Restituição Simples Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada, emerge como consequência direta e inafastável o dever de reparar o prejuízo material suportado pelo autor. A controvérsia revela que ao tentar adimplir sua obrigação de boa-fé, o consumidor foi, na verdade, direcionado a efetuar um pagamento que jamais alcançou o credor, resultando em uma perda patrimonial de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos). Esse prejuízo não pode, sob nenhuma ótica, ser suportado pelo consumidor, que agiu com a legítima confiança de que estava liquidando seu débito por um meio que aparentava ser idôneo. A reparação integral do dano é um dos pilares do sistema de proteção ao consumidor, um direito básico que assegura que a vítima de uma falha de serviço não sofra diminuição em seu patrimônio. O Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao estabelecer essa garantia: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Dessa forma, a conduta negligente da ré em proteger os dados de seu cliente, permitindo que a fraude se concretizasse, gera o dever de restituir o valor exato que foi desviado, restaurando o equilíbrio patrimonial rompido pela falha. A restituição, neste caso, não possui caráter punitivo, mas sim a função precípua de retornar as partes ao estado anterior ao evento danoso (status quo ante). É fundamental, contudo, diferenciar a reparação do dano material da sanção de repetição do indébito. A devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é uma penalidade específica para a hipótese em que o fornecedor cobra e recebe do consumidor uma quantia indevida. No cenário dos autos, a Ré não recebeu o valor pago pelo Autor; o montante foi desviado para a conta de um terceiro fraudador. Assim, não houve um pagamento indevido para a credora, mas sim um dano material causado pela falha de segurança da credora. Por essa razão, a restituição deve se dar de forma simples, pois aplicar a dobra representaria uma distorção do instituto legal e poderia configurar um enriquecimento sem causa para o autor. A jurisprudência pátria é pacífica ao determinar a restituição do valor pago em boleto fraudulento quando há evidência de falha na segurança da instituição financeira. APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GOLPE DO BOLETO FALSO – Boleto falso que continha idênticas informações e lançamentos quando comparado ao boleto verdadeiro – Fatura que era recebida pelo autor, em substrato físico, em seu domicílio - Evidenciada, no caso, a violação dos dados pessoais do autor, pelo terceiro fraudador, na emissão do boleto falso - Ato de terceiro que não elide a responsabilidade da instituição financeira que, igualmente, contribuiu para que o golpe fosse perpetrado - Falha na prestação do serviço da instituição bancária - Risco atrelado ao negócio - Responsabilidade objetiva. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ – Precedentes – Devida a restituição do valor pago e dos encargos cobrados pela instituição financeira - Recurso provido – Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10447705220238260100 São Paulo, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 30/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, a devolução simples do montante de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) é a medida que se impõe para recompor integralmente o patrimônio do consumidor, sem excessos e em estrita conformidade com a natureza do dano ocorrido. Do dano moral De outra senda, no que se refere ao dano moral, a Constituição da República (art. 5º, inciso X) e o Código Civil (art. 186) reconhecem o direito à indenização quando o sujeito for alvo de lesão a interesse extrapatrimonial. Na hipótese em testilha, a manutenção indevida do nome do autor em cadastro de devedores é fato que, por si só, viola direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, gerando o chamado dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. O abalo de crédito e o constrangimento social são consequências diretas e presumidas de tal ato. A situação vivenciada pelo promovente extrapola, em muito, a seara do mero dissabor cotidiano. Sob esse viés, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem assentado que: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça,"o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova."1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever de indenizar, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801774-49.2023.8.15.2001, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) No que tange ao valor da indenização, faz-se mister lembrar que ele deve ser moldado sob um plano finalístico punitivo e dissuasório, vale dizer, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito, e produzir no ofensor um impacto que venha a dissuadi-lo de novo atentado, sem levá-lo à ruína financeira. Neste sentido, colhe-se do escólio de Maria Helena Diniz que “na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Na reparação do dano moral, o magistrado determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente por ser impossível tal equivalência”. (Indenização por Dano Moral. A problemática jurídica da fixação do quantum, Revista Consulex, março, 1997, p.29-32). Na quadra presente, considerando o grau de culpa da ré, a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que o valor que mais se adéqua ao fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, é o arbitrado na ordem de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida initio litis, determinando o cancelamento definitivo do protesto e a exclusão permanente do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) em relação ao débito discutido nesta lide; b) DECLARAR a quitação das parcelas de nº 12 e 13 do contrato de financiamento firmado entre as partes e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito que ensejou a negativação e o protesto do nome do autor; c) CONDENAR a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a restituir ao autor, de forma simples, a quantia de R$ 2.369,98 (dois mil trezentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (17/01/2023), nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, excluída a correção monetária. d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela SELIC, a contar da citação, excluída a correção monetária. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito