Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Estado da Paraíba. EMBARGADA: Federal Distribuidora de Petróleo Ltda. ADVOGADOS: Arnaldo Rodrigues Neto (OAB/PE n.º 17.762) e Patrícia Heráclio (OAB/PE n.º 21.146). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ARESTO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Hão de ser rejeitados os Embargos de Declaração que, a pretexto de sanar vícios na Decisão embargada, representam mero inconformismo e rediscussão da matéria decidida.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000016-29.2012.8.15.1201 DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de João Nascimento da Silva e José Carlos de Araújo. Este juízo proferiu a decisão de ID 154823230, por meio da qual analisou o andamento da execução, o longo histórico de suspensões amparadas em leis de renegociação de dívidas rurais e as diligências efetuadas para a localização de bens penhoráveis. Inconformado com os termos do provimento judicial, o exequente opôs embargos de declaração sob o ID 155780394, argumentando a existência de omissão e pleiteando a modificação da decisão por meio da concessão de efeitos infringentes. Intimado para se manifestar sobre o recurso, o curador especial nomeado aos executados apresentou contrarrazões ao expediente recursal. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual devem ser conhecidos. No mérito, contudo, a pretensão recursal não comporta acolhimento, ante a manifesta ausência dos vícios de integração no julgado recorrido. O Código de Processo Civil estabelece de forma restritiva os pressupostos legais e as hipóteses cabíveis para a oposição da via integrativa. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso em análise, o embargante assevera que a decisão de ID 154823230 incorreu em omissão quanto às diretrizes processuais adotadas para a busca de ativos e regular andamento da causa. Ocorre que o provimento judicial apreciou de modo suficiente, fundamentado e coerente todas as questões indispensáveis ao momento processual, aplicando a disciplina cabível à hipótese da execução de título extrajudicial. A pretensão do recorrente revela exclusivo inconformismo com as conclusões do juízo, buscando reverter o entendimento estabelecido por via inadequada. O Superior Tribunal de Justiça orienta que a via aclaratória não se presta ao mero rejulgamento da matéria decidida, devendo o recurso ser rejeitado diante da inexistência de vícios intrínsecos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 27/08/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, pela ausência de violação aos arts. 489, § 1°, e 1.022, I e II, do CPC/2015, e pela incidência da Súmula 283/STF. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 19/08/2021. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, pela ausência de violação aos arts. 489, § 1°, e 1.022, I e II, do CPC/2015, e pela incidência da Súmula 283/STF. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.905.583/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) Nessa perspectiva, descabe a utilização da via integrativa como sucedâneo recursal para reforma das decisões judiciais. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Não verificados os vícios indicados, a rejeição dos embargos de declaração se impõe, eis que não se constituem no meio adequado para rediscussão do mérito. (0812738-43.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) Dessa forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba rejeita os aclaratórios quando nítido o propósito de rejulgamento de questões processuais devidamente decididas no feito. Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0808876-69.2016.8.15.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e os rejeitar. (0808876-69.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/07/2024) A tentativa de rediscutir parâmetros fáticos e jurídicos já estabelecidos e fundamentados na lide configura expediente infundado. O Superior Tribunal de Justiça reforça que a reiteração de teses superadas afasta o cabimento do recurso. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REDISCUSSÃO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.430.810/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.) Além disso, a provocação da atividade jurisdicional com o único objetivo de reiterar pontos decididos encontra óbice no dever de eficiência e razoável duração do processo. TEMA REPETITIVO STJ Tema 698 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. — Paradigma: REsp 1410839/SC Por conseguinte, constatada a regularidade jurídica da fundamentação exposta no ID 154823230 e a inocorrência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição do expediente recursal de ID 155780394 é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A no ID 155780394, mantendo integralmente a decisão embargada de ID 154823230. Determino o regular prosseguimento do feito executivo. Intimações necessárias. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito