Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19- Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação Cível nº 000794-29.2009.8.15.2001 Vistos etc. O Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento em repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 631.363/SP e nº 632.212/SP, com repercussão geral reconhecida, tendo revogado a determinação de suspensão de todos os processos em fase recursal relativos aos respectivos Temas nº 284 (Plano Collor I) e Tema nº 285 (Plano Collor II). A deliberação, em princípio, permite que os poupadores recebam as diferenças mediante adesão ao acordo dos planos econômicas, a qual foi prorrogada por mais 24 meses: Tese: “1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado” (Informativo STF nº 1.184/25 – RE nº 631/363/ST).” O presente processo encontra-se em fase recursal e não se enquadra nas exceções definidas pelo STF para tramitação imediata, como execução, liquidação, cumprimento de sentença ou fase instrutória. Não há, até o momento, informação sobre eventual adesão da parte autora ao acordo coletivo. Logo, ainda que a suspensão automática tenha sido revogada, revela-se juridicamente prudente manter o sobrestamento até que haja manifestação expressa das partes ou até o esgotamento do prazo de adesão fixado pela Suprema Corte, evitando-se a prolação de decisão que possa contrariar futura opção da parte autora pela adesão, hipótese que acarretaria risco de decisões conflitantes. A adoção dessa cautela encontra respaldo não apenas nas decisões vinculantes do STF nos Temas 284 e 285, mas também no dever de estímulo à autocomposição previsto nos artigos 3º, §§ 2º e 3º e 139, inciso V, do Código de Processo Civil, considerando que o acordo coletivo homologado na ADPF 165 constitui via adequada e padronizada para a solução dessas demandas. Assim, em que pese a manifestação acostada, a transação é ato solene, exigindo termo próprio, nos termos do artigo 842 do Código Civil. Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, juntarem aos autos a minuta do acordo, devidamente assinado pelos transigentes, para, em seguida, ser homologado judicialmente, conforme dispõe o comando legal do art. 842, CC. Caso não haja a juntada da transação, o processo será sobrestado por até 24 meses. Durante esse período, aguardar-se-á a adesão do poupador ou o término do prazo. As partes ficam cientes de que, não havendo adesão no prazo estabelecido, o feito será julgado à luz dos entendimentos firmados pelo STF. Mantenham-se os autos sobrestados (Tema 284 do STF), com a devida movimentação, pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, aguardando-se eventual adesão do poupador ou o decurso do prazo estipulado pelo STF, ressalvada ulterior deliberação da Suprema Corte ou da Presidência deste Tribunal. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Eslu Eloy Filho Relator