Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ORLANDO SOARES DA SILVA, JOSE MARINALDO DE FREITAS QUIRINO DECISÃO 1. RELATÓRIO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA - OAB CE38008-A, FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR - OAB PB25720-A
AGRAVADOS: FP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, FRANKLIN PAULINO PEREIRA SOARES E HERIKY CLERIBIA PEREIRA DE ASSIS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que determinou a suspensão da execução por título extrajudicial nº 0001731-92.2009.8.15.0011, em face de FP Comércio de Alimentos Ltda. e dos avalistas, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. O agravante sustenta a indevida suspensão do feito, alegando o não esgotamento das diligências disponíveis e a possibilidade de prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da execução, por inexistência de bens penhoráveis, foi corretamente determinada; e (ii) estabelecer se há risco de prescrição intercorrente durante o período de suspensão. III. Razões de decidir 3. O art. 921, III, do CPC prevê a suspensão da execução quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, cabendo ao magistrado suspender o processo por um ano, conforme seu § 1º. 4. No caso concreto, foram realizadas diligências nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, todas restando infrutíferas, demonstrando o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado. 5. A decisão agravada encontra respaldo na legislação processual, pois, diante da inexistência de bens passíveis de penhora, a suspensão da execução por um ano é medida obrigatória e adequada, conforme determina o art. 921, III, do CPC. 6. A alegação de possível prescrição intercorrente não se sustenta, pois o § 1º do art. 921 do CPC expressamente prevê que, durante o período de suspensão, não ocorre o transcurso do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC, é medida adequada quando constatada a inexistência de bens penhoráveis, desde que esgotadas as diligências disponíveis. 2. Durante o período de suspensão da execução, o prazo de prescrição intercorrente não se inicia, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, III e § 1º. (0800764-85.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Apelação n° 0858319-86.2016.815.2001 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Apelante: Banco do Brasil Advogado: Rafael Sganzerla Durand - OAB PB211648-A e Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A
Apelado: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA – ME e Antonio Cezar Ribeiro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUISITOS FORMAIS DO ART. 921 DO CPC. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA DE SUSPENSÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial, que julgou extinta a execução, com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. O apelante sustenta que não houve inércia e que sempre atuou quando intimado, requerendo o afastamento da prescrição intercorrente reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia suspensão formal do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contagem do prazo prescricional intercorrente exige, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, que o juiz determine expressamente a suspensão do processo por um ano diante da constatação de inexistência de bens penhoráveis. 4. O prazo prescricional intercorrente não pode correr automaticamente sem que a fase de suspensão tenha sido formalmente observada pelo juízo, sob pena de nulidade. 5. O entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que, findo o prazo de suspensão, inicia-se o prazo prescricional, sendo necessário que o juiz fundamente o reconhecimento da prescrição com a delimitação dos marcos legais aplicados. 6. Os requerimentos infrutíferos de diligências por parte do exequente não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente, mas, no caso concreto, a ausência de decisão judicial formal suspendendo a execução impede o reconhecimento automático da prescrição. 7. Diante da ausência do requisito formal previsto em lei, a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão formal do processo pelo prazo de um ano, conforme art. 921, § 1º, do CPC, não sendo possível sua contagem automática sem decisão judicial expressa. 2. A ausência de decisão de suspensão inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente, impondo a anulação da sentença que a decretou de ofício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º; Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018. (0858319-86.2016.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/06/2025) Portanto, restando demonstrado que todos os pontos relevantes foram sopesados, ainda que em sentido contrário aos interesses do banco, a rejeição dos embargos é medida que se impõe por absoluta ausência de vício integrativo. 2.3. Da Prescrição Intercorrente e do Arquivamento Superada a análise das supostas omissões, cumpre ratificar a subsistência dos fundamentos que ensejaram a suspensão do feito. A decisão embargada (ID 154874493) fundamentou-se no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que, após o exaurimento das buscas por bens penhoráveis, não foram localizados ativos capazes de satisfazer a pretensão executória. A sistemática processual vigente impõe que, diante da inexistência de patrimônio passível de constrição, a execução seja suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º do artigo 921 do referido diploma. É dever do magistrado velar pela duração razoável do processo e pela eficiência da prestação jurisdicional, evitando que o Poder Judiciário mantenha em trâmite execuções perpétuas e desprovidas de utilidade prática. A manutenção de um processo ativo por mais de 14 (quatorze) anos sem resultado efetivo afronta os princípios da economia e da celeridade processual. Assim, o reconhecimento da paralisia patrimonial é medida de rigor para que o processo cumpra seu ciclo legal de suspensão e eventual arquivamento, em vez de sobrecarregar a serventia com diligências reiteradamente infrutíferas. Ademais, mantém-se o alerta quanto ao fluxo automático do prazo da prescrição intercorrente. Conforme a redação do § 4º do artigo 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo ocorre após o decurso do prazo de um ano de suspensão, fluindo independentemente de nova intimação da parte credora. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência pátria, que ressalta a responsabilidade do exequente em impulsionar o feito com a indicação de bens efetivos, sob pena de extinção: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO INICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que confirmou a prescrição intercorrente em ação de execução de título extrajudicial, com base no transcurso do prazo prescricional quinquenal, iniciado, retroativamente, após um ano da ciência da parte credora acerca da diligência negativa de busca de bens para penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando as alterações legislativas e a jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, deve observar o art. 921, III e § 1º, que prevê a suspensão da execução por um ano quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, com o prazo prescricional iniciando após esse período. 4. A Lei n. 14.195/2021 alterou o § 4º do art. 921 do CPC/2015, estabelecendo que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo a aplicação dessa norma irretroativa. 5. No caso concreto, a suspensão do processo ocorreu após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não se aplicando retroativamente a contagem da prescrição intercorrente a partir de 2012, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e afastar a prescrição, determinando o prosseguimento do feito na origem. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, na vigência do CPC/2015, inicia-se após a suspensão de um ano do processo, conforme art. 921, §1º, do CPC/2015. 2. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, III, §§ 1º e 4º; Lei n. 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1604412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, REsp n. 2.090.768/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.114.822/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024. (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA E NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO À AVALISTA. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FIXADO NO DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO JUDICIAL (TESE 1.2 DO IAC/STJ). PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, § 5º, I, DO CC). DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS E MERA POSTULAÇÃO SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA. INSUFICIÊNCIA PARA SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO (ART. 921, §§ 4º E 5º, DO CPC). FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE AO COOBRIGADO/AVALISTA (ARTS. 6º E 49, § 1º, DA LEI 11.101/2005; SÚMULA 581/STJ). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente exclusivamente em relação à avalista, com rejeição dos embargos de declaração. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil (CPC) por decisão surpresa no reconhecimento da prescrição intercorrente; (ii) a manifestação da exequente, com pedido de penhora, antes do termo final projetado, afasta a prescrição intercorrente à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) a decretação da falência da devedora principal suspende ou interrompe o curso do prazo prescricional também em relação à coobrigada/avalista, nos termos dos arts. 204, §§ 1º e 3º, do Código Civil (CC) e art. 6º da Lei nº 11.101/2005. 3. Não se configura decisão surpresa quando previamente oportunizada a manifestação específica da exequente sobre a prescrição intercorrente, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC. 4. A prescrição intercorrente inicia-se automaticamente no dia subsequente ao término da suspensão judicial decretada por ausência de bens penhoráveis (CPC/1973, art. 791, III), conforme fixado na Tese 1.2 do Incidente de Assunção de Competência do Superior Tribunal de Justiça (IAC/STJ). O prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) corre de forma ininterrupta quando, no interregno, a exequente apenas protocola requerimentos ou promove diligências sem resultar em constrição efetiva, sendo insuficiente, à luz do art. 921, §§ 4º e 5º, do CPC, para suspender ou interromper o curso da prescrição (Súmula 83/STJ). 5. A decretação da falência da devedora principal acarreta suspensão das execuções individuais contra a massa falida, mas não se estende automaticamente aos coobrigados/avalistas, por força dos arts. 6º e 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ, não havendo interrupção ou suspensão do prazo prescricional intercorrente em desfavor do garantidor. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.022.647/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) Portanto, a decisão que determinou a suspensão e o arquivamento provisório, com a consequente advertência sobre a prescrição, é tecnicamente correta e impositiva no atual estágio processual. A insurgência do embargante não demonstra a existência de bens concretos e imediatos que pudessem afastar a aplicação da norma, reforçando a natureza meramente protelatória da rediscussão ora pretendida. A suspensão é, em verdade, o marco necessário para que o credor busque, fora do âmbito estritamente judicial, novos subsídios patrimoniais que justifiquem o futuro desarquivamento do feito. 3. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO N. 0000032-16.2012.8.15.0511 [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a decisão interlocutória proferida neste Juízo (ID 154874493), que, após minuciosa análise do histórico processual de mais de uma década, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de bens penhoráveis dos executados passíveis de satisfazer o crédito remanescente. Na referida decisão, este Juízo também determinou o arquivamento provisório findo o prazo de suspensão e alertou a instituição exequente sobre o início automático da contagem do prazo de prescrição intercorrente. Em suas razões recursais (ID 155780387), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Alega, em síntese, que a decisão não considerou o significativo lapso temporal entre as diligências patrimoniais realizadas, o que, em sua visão, indicaria que não houve uma investigação contínua e atualizada. Afirma que existem indícios de patrimônio, consubstanciados em veículos registrados em nome dos devedores encontrados em consultas anteriores, bem como na movimentação financeira recente detectada via sistema SISBAJUD. Ademais, o banco embargante pontua que o histórico de fraude à execução já reconhecido nos autos recomendaria a manutenção do feito em sua fase ativa, visando coibir a ocultação deliberada de bens. Por fim, aduz que o Juízo foi omisso quanto ao pedido de adoção de medidas executivas atípicas, formulado anteriormente, tais como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados, as quais entende serem essenciais para a efetividade da prestação jurisdicional diante da resistência dos devedores. Devidamente intimados sobre a oposição do recurso, os executados, por meio de seu patrono, registraram ciência dos termos dos embargos (ID 156572592), manifestando que nada tinham a opor quanto ao trâmite, mantendo-se, no entanto, a lide estabilizada conforme as premissas já lançadas nas peças de defesa anteriores. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A análise dos pressupostos processuais revela que os Embargos de Declaração foram opostos em estrita observância ao prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme estabelece o artigo 1.023 do Código de Processo Civil. A tempestividade é inequívoca, uma vez que a instituição exequente protocolou sua insurgência logo após a ciência da decisão que determinou a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. Além do fator temporal, verifica-se o preenchimento dos demais requisitos formais de admissibilidade. O embargante cumpriu o dever de apontar especificamente os pontos da decisão que entende eivados de vício, fundamentando sua pretensão na suposta ocorrência de omissão, hipótese expressamente prevista no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de recurso que dispensa o preparo e tendo sido manejado por parte legítima e com evidente interesse recursal, não subsistem óbices ao seu processamento. Portanto, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo ao exame minucioso das teses suscitadas. 2.2. Inexistência de Omissão No mérito, a insurgência do embargante não merece acolhimento, uma vez que a decisão recorrida não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade. O que se observa, em verdade, é o nítido propósito da instituição financeira de rediscutir o mérito da decisão que suspendeu o feito, pretensão esta que se revela incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de omissão sobre o lapso temporal entre as diligências, cumpre esclarecer que a determinação de suspensão da execução, nos moldes do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, fundamentou-se justamente na ineficácia atual das medidas constritivas após mais de uma década de trâmite processual. O histórico dos autos demonstra que, desde 2012, foram empreendidos inúmeros esforços para a localização de bens, os quais restaram infrutíferos ou resultaram em valores sem expressão econômica para a satisfação do débito atualizado, que já ultrapassa a cifra de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). A suspensão, portanto, é medida que se impõe para evitar a perpetuação de um processo inútil e oneroso para a máquina judiciária. No que tange aos veículos e à movimentação financeira mencionados pelo embargante, a decisão embargada levou em conta que tais ativos não são aptos a garantir a execução. As consultas ao sistema RENAJUD revelaram veículos com restrição de alienação fiduciária ou de ano de fabricação remoto, cujo valor de mercado é ínfimo frente ao montante executado. Além disso, a movimentação financeira detectada via SISBAJUD foi objeto de minuciosa análise em sede de Agravo de Instrumento nº 0824685-78.2022.8.15.0000, no qual o Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu, com trânsito em julgado, a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de verbas salariais inferiores a 40 salários mínimos. Assim, não há omissão quando o Juízo deixa de considerar bens que já se mostraram legalmente impenhoráveis ou de impossível expropriação. Em relação ao histórico de fraude à execução, a decisão de suspensão também não foi omissa. Este Juízo reconheceu as condutas fraudulentas praticadas pelos executados ORLANDO SOARES DA SILVA e JOSÉ MARINALDO DE FREITAS QUIRINO, aplicando-lhes as multas previstas no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil em decisões anteriores (ID 20921507, pág. 97 e ID 50103264). Contudo, a aplicação da sanção pecuniária, embora integre o crédito exequendo, não supre a ausência física de bens para penhora. Pelo contrário, as alienações fraudulentas dos imóveis consolidaram o estado de insolvência dos devedores perante esta execução, reforçando o acerto da suspensão processual por falta de patrimônio expropriável. Por fim, quanto ao pedido de medidas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), a decisão embargada manteve a linha de entendimento de que o exequente não logrou demonstrar a utilidade e a proporcionalidade de tais restrições. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que medidas atípicas, fundamentadas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não podem ser utilizadas como mera punição ou "vingança privada", exigindo indícios concretos de que o devedor oculta patrimônio de alta monta para manter padrão de vida luxuoso, o que não se coaduna com a realidade fática de agricultores e professores de zona rural. Sobre a impossibilidade de rediscussão de mérito em sede de aclaratórios e a conformidade da suspensão, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800764-85.2025.8.15.0000 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: D ESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO integralmente os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. Em consequência, MANTENHO NA ÍNTEGRA a decisão interlocutória de ID 154874493, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ratificando a determinação de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo anual de suspensão sem a localização de bens penhoráveis efetivos, proceda a serventia ao arquivamento provisório dos presentes autos, independentemente de nova intimação, momento em que se iniciará a contagem automática do prazo da prescrição intercorrente, conforme o alerta já expedido no julgado embargado. Intimem-se as partes desta decisão por meio do sistema de processo eletrônico. Cumpra-se com as cautelas de estilo. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito